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Isso já mudou.
Dos Deveres
Seção II - Do horário de trabalho
Art. 153. As serventias judiciais funcionarão em todo o Estado, para atendimento ao público, das 11h às 18h, excetuando-se o regime especial dos Juizados Especiais e das Varas da Infância e da Juventude.
Questão desatualizada...
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Depois de muuuito pesquisar achei algumas respostas no ATO NORMATIVO Nº 03/2009
b) O juiz poderá flexibilizar, por portaria da vara, o horário de expediente de servidor que a ele estiver vinculado
Art. 26. Os servidores cumprirão jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, vedada a adoção de flexibilizações,rodízios ou casuísmos, se outra, de natureza especial, não for autorizada em Lei ou por ato do Presidente do Tribunal
de Justiça.
d) O expediente interno se dará sempre antes do início da abertura dos trabalhos para o público externo.
Art. 26.§ 3º. O expediente interno será atendido antes ou depois do período indicado no caput.
e)As faltas de servidores serão abonadas pelo corregedor-geral.
Art. 29. Ao Titular, assim como ao Diretor de unidade organizacional caberá abonar as faltas dos servidores
subordinados até o máximo de 03 (três) por mês, desde que estes apresentem comprovação do impedimento.
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Seção II - Do horário de trabalho
Art. 153. As serventias judiciais funcionarão em todo o Estado, para atendimento ao público, das 11h às 18h, excetuando-se o regime especial dos Juizados Especiais e das Varas da Infância e da Juventude.
§ 1º. As Varas da Infância e da Juventude funcionarão, para atendimento ao público, no horário das 09h às 18h, com uma hora a mais de expediente interno, a critério do Juiz, atendidas as peculiaridades locais, com anuência da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º. Os Juizados Especiais e Adjuntos funcionarão, para atendimento ao público, no horário das 10h às 18h.
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Art. 153. As serventias judiciais funcionarão em todo o Estado, para atendimento ao público, das 11h às 18h, excetuando-se o regime especial dos Juizados Especiais e das Varas da Infância e da Juventude.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Seção II - Do horário de trabalho
Art. 153. As serventias judiciais funcionarão em todo o Estado, para atendimento ao público, das 11h às 18h, excetuando-se o regime especial dos Juizados Especiais e das Varas da Infância e da Juventude.