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ID
187399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com o seu estatuto, é proibido ao servidor público do estado do Rio de Janeiro

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979

           Das Proibições

    IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
  • Segundo o Dec.2479:

    Art. 286
    Ao funcionário é proibido:

    I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
    II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
    III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
    IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
    V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:

    1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
    2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
    3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.

    VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
    VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
    VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
    IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
    X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
    XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;
    XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
    XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;
    XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;
    XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;
    XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
    XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.
  • Art. 286 – Ao funcionário é proibido:

    IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    Gabarito: D

  • LETRA D

    CAPITULO III- TRATA DAS PROIBIÇÕES DO SERVIDOR PUBLICO

    DECRETO LEI 220 - ARTIGO 40- IV 

  • Neste caso, qual é a penalidade cabível? Dec. 2.479.

    Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:

    I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má-fé;

    Percebam que o que há alguns condicionamentos à aplicação da demissão (natureza grave + juízo da autoridade + má-fé). Se inexistentes, acontece o seguinte:

    Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

    II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

    Portanto, entendo que a legislação deixa certa margem de análise do caso concreto, podendo levar à pena de suspensão ou demissão.

    :^)

  • Comentários.

    A) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior; desta forma é possível a acumulação de um cargo de nível superior (neste caso, de juiz) e outro de magistério.

    B) INCORRETA. Art. 285 – São deveres do funcionário: (...), XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito.

    C) INCORRETA. Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...), XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;

    D) CORRETA. Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...), IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária.

    E) INCORRETA. Art. 285 – São deveres do funcionário: (...), XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

  • A Letra D apresenta, corretamente, uma das proibições aplicáveis aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõe o Artigo 40, IV, do Decreto-Lei nº 220/1975.

    Letra A. ERRADA. Ao servidor público é proibido exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente. Lembre-se que é admitida a acumulação do cargo técnico ou científico com o cargo de Professor.

    Letra B. ERRADA. A alternativa apresenta um dever do servidor público e não uma proibição.

    Letra C. ERRADA. É proibido ao servidor público empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular.

    Letra D. CERTA. É proibido ao servidor público coagir ou aliciar subordinados com finalidade partidária.

    Letra E. ERRADA. O item apresenta, na verdade, um dever do servidor público. 

  • a) ERRADA - Art. 271. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I - um cargo de juiz com outro de magistério superior;

    -

    b) ERRADA - Art. 285. São deveres do funcionário: XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;

    -

    c) ERRADA - Art. 286. Ao funcionário é proibido: XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;

    -

    d) CERTA - Art. 286. Ao funcionário é proibido: IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

    -

    e) ERRADA - Art. 285. São deveres do funcionário: XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

  • Cespe já teve coração… rsrs

  • RUMO A PCERJ 2022