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DECRETO Nº 2479 DE 08 DE MARÇO DE 1979
Das Proibições
IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
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Segundo o Dec.2479:
Art. 286 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da Administração Pública, ou censurá-los, pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II – retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
III – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
1) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
2) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
3) de consultoria técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade, para órgãos públicos.
VI – praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração, provento ou vantagem de parente, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil;
VIII – exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
IX – revelar fato ou informação de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;
X – cometer à pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI – dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a palestras, leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de interesses de natureza particular;
XII – deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIII – empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;
XIV – retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;
XV – fazer cobranças ou despesas em desacordo com o estabelecido na legislação fiscal e financeira;
XVI – deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
XVII – exercer cargo ou função pública antes de atendidos os requisitos legais, ou continuar a exercê-lo, sabendo-o indevidamente.
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Art. 286 – Ao funcionário é proibido:
IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
Gabarito: D
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LETRA D
CAPITULO III- TRATA DAS PROIBIÇÕES DO SERVIDOR PUBLICO
DECRETO LEI 220 - ARTIGO 40- IV
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Neste caso, qual é a penalidade cabível? Dec. 2.479.
Art. 298 – A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I – falta relacionada no art. 286, quando de natureza grave, a juízo da autoridade competente, e se comprovada má-fé;
Percebam que o que há alguns condicionamentos à aplicação da demissão (natureza grave + juízo da autoridade + má-fé). Se inexistentes, acontece o seguinte:
Art. 296 – A pena de suspensão será aplicada nos casos de:
II – desrespeito a proibições que, pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
Portanto, entendo que a legislação deixa certa margem de análise do caso concreto, podendo levar à pena de suspensão ou demissão.
:^)
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Comentários.
A) INCORRETA. Conforme o Art. 271 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I – um cargo de juiz com outro de magistério superior; desta forma é possível a acumulação de um cargo de nível superior (neste caso, de juiz) e outro de magistério.
B) INCORRETA. Art. 285 – São deveres do funcionário: (...), XII – atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito.
C) INCORRETA. Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...), XIV - retirar objetos de órgãos estaduais, salvo quando autorizado por escrito pela autoridade competente;
D) CORRETA. Art. 286 – Ao funcionário é proibido: (...), IV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária.
E) INCORRETA. Art. 285 – São deveres do funcionário: (...), XIII – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.
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A Letra D apresenta, corretamente, uma das proibições aplicáveis aos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõe o Artigo 40, IV, do Decreto-Lei nº 220/1975.
Letra A. ERRADA. Ao servidor público é proibido exercer cargo ou função pública antes de atendido os requisitos legais, ou continuar a exercê-los sabendo-o indevidamente. Lembre-se que é admitida a acumulação do cargo técnico ou científico com o cargo de Professor.
Letra B. ERRADA. A alternativa apresenta um dever do servidor público e não uma proibição.
Letra C. ERRADA. É proibido ao servidor público empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular.
Letra D. CERTA. É proibido ao servidor público coagir ou aliciar subordinados com finalidade partidária.
Letra E. ERRADA. O item apresenta, na verdade, um dever do servidor público.
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a) ERRADA - Art. 271. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto a de: I - um cargo de juiz com outro de magistério superior;
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b) ERRADA - Art. 285. São deveres do funcionário: XII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões para defesa de direito;
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c) ERRADA - Art. 286. Ao funcionário é proibido: XIII - empregar material ou quaisquer bens do Estado em serviço particular;
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d) CERTA - Art. 286. Ao funcionário é proibido: IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;
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e) ERRADA - Art. 285. São deveres do funcionário: XIII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;
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Cespe já teve coração… rsrs
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RUMO A PCERJ 2022