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Do Ingresso
Art. 8º - O desenvolvimento do serventuário na carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional ou promoção...
Progressão funcional é a passagem para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão de uma classe imediatamente superior.
Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Art. 9º- O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos de Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Há, pelo menos, dois erros nessa assertiva: no enunciado é omitido o cargo de assessoramento, mas o principal erro deve ser a afirmação de que os cargos a serem providos é no ambito do Poder Judiciário, não limitando ao estado do Rio de Janeiro.
Art. 10º - O exercício da função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário de Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11º- É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.
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I -CORRETO - Art. 10- O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
II- ERRADO - Art. 9º- O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
III- CORRETO - Art. 11- É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.
IV E V - CORRETOS - Art. 8º- O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, segundo calendário que observe os limites legais das despesas com pessoal.
§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
§ 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
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I - Certo: Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
II- Errado: Art. 9º - O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
III - Certo: Art. 11 - É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.
IV - Certo: Art 8, § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
V - Certo: Art 8, § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Gabarito: E
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Cuidado no site da Alerj o art 11 está riscado, logo me parece que esta questão esta desatualizada...
Segue o link.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/0/e6b71c2f1883f35983257099006a3d54
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Atenção, atualmente estão incorretas a 2 e a 3.
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III É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.
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ATENÇÃO: Questão desatualizada. Vamos olhar item por item, com a atual redação da lei 4.620/05.
I - Correta: Art. 10 - O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
II- Errada: Art. 9º - O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
III - Errada: Art. 11 com nova redação dada pela Lei nº 6963/2015 - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo, bem como as funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se dispostos no Anexo VI, desta Lei.
IV - Correta: Art 8, § 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
V - Correta: Art 8, § 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
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PROGRESSÃO FUNCIONAL -> Mesma Classe
PROMOÇÃO -> Classe imediatamente superior
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A questão está desatualizada: Só há 2 corretas, houve atualização em 2019
Art. 10- O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9o- O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os serventuários ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11- É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.
Art. 8o (2019 - atualização) - O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios, a cada 2 anos, mediante promoção ou progressão funcional.
§ 1o - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
§ 2o - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
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Pode um servidor em estágio probatório aceder a funções gratificadas ou a cargos comissionados?
"O exercício de cargo em comissão ou função gratificada de servidor em estágio probatório em nada influencia na continuidade do estágio probatório, desde que a natureza da função gratificada ou do cargo em comissão esteja em correlação com o cargo que ocupar o servidor."
Vale lembrar que o estágio experimental, que era fase do concurso público, foi abolido pela LEI COMPLEMENTAR No 140, DE 18 DE MARÇO DE 2011.
Fonte: http://www.grifon.com.br/noticias/cp---servidor-publico-pode-exercer-cargo-em-comissao-sem-suspender-o-estagio-probatorio-59770 (acessado em 01/03/2020)
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Questão desatualizada, bebêres!
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Vcs dizem desatualizada pq não há que se falar no abolido estágio experimental?
Vale lembrar que as partes da lei 4.620/2005 que tratam dele não foram revogadas.
Logo, se a questão pedir texto da referida lei, pode sim vir a aparecer o estágio experimental como alternativa.
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Emily Araújo
Na verdade, o referido artigo foi revogado sim e está com redação atual:
Art. 11 - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas de que trata este Capítulo, bem como as funções comissionadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, encontram-se dispostos no Anexo VI, desta Lei. *(Nova redação dada pela Lei nº 6.963, de 16/01/15)
Se o estágio experimental estivesse ainda em vigor, o artigo não teria sido tachado.
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Certo I O exercício de função gratificada é privativo de serventuário ativo do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro.
Errado II Pelo menos 75% dos cargos de direção e chefia no âmbito do Poder Judiciário serão reservados, exclusivamente, para serventuários ativos do Poder Judiciário do estado do Rio de Janeiro.
Errado III É vedada a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função gratificada a servidor que se encontre em estágio experimental.
Certo IV O TJRJ admite a progressão funcional, por meio da passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
Certo V Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
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II- Errada: Art. 9º - O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no MINIMO 80%, exclusivamente, para os serventuários ATIVOS E INATIVOS do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. NOVA REDACAO 9270/2021
III- Errada: NAO TEM MAIS ESTAGIO EXPERIMENTAL.