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ID
1874233
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação às principais características da Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  • Complementando : art 19 da lrf também menciona a base retirada do art 169 da cf/88.

  • qual o erro da letra C

  • LEI COMPLEMENTAR 101-200

           Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

  • Letra A.

    O art. 169 da CF estatuiu que a previsão de limites para a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e dos municípios, nos termos de lei complementar (LRF). Enquanto essa lei não fosse promulgada, valeria a regra constante do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa que os entes federados não poderiam despender com pessoal mais do que 65% de suas respectivas receitas correntes.

  • Pois é Raquel, também não vejo erro na alternativa "c". Afinal, realmente há previsão de penas imediatas: proibição de receber transferências voluntárias e, salvo engano, proibição de realização de operação de crédito.

  • Qual o erro da letra "C"?

  • O erro da Letra C está em afirmar que a LRF impõe limites para o endividamento, coisa que a lei não faz. Esta apenas diz que o presidente deverá encaminhar propostas de limites para o endividamento (Art. 30) e também discorre sobre a recondução, no caso desses serem ultrapassados, e sobre sanções.

     

    Já quanto aos limites de gastos com pessoal a LRF impõe claramente os limites para todas as esferas e poderes, o que justifica o gabarito da questão.

  • O erro da letra C está em dizer que as penas serão aplicadas imediatamente, quando na verdade o ente tem um prazo para reconduzir a dívida aos limites, devendo fazer até o término dos 3 quadrimestres subsequentes, sendo que 25% tem que ser reconduzido logo no primeiro quadrimestre. (Conforme Art 31).

  • Segundo o parágrafo 3 do art 31 da lc 101, as sanções só serão impostas imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do chefe do executivo. Logo, subentende-se que, em regra, a aplicação de sanções não ocorre de forma imediata.

  • Com relação à letra C: a LRF não impõe teto ao endividamento dos entes; o que estabelece isso é Resolução do Senado Federal (Resoluções nº 40 e 43).

  • Péssima redação da questão!

  • Gente, concordo que a FGV faz muitas questões de gabarito duvidoso e mal formuladas, mas não acredito ser o caso dessa. A letra "A", que é o gabarito, não fala nada de errado nem duvidoso. 

    No que se refere a diferenças entre a LRF e a CF/88 quanto ao limite de gastos com pessoal, a LRF traz limites por Poderes (Executivo, Judiciário, Legislativo e mesmo o MP). A previsão de limites de acordo com entes (União, Estados, DF e Municípios) já estava na CF/88.

  • Acredito que a letra c esteja correta, pois a LRF diz:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    Ou seja, a partir do momento em que o limite é excedido os incisos I e II são aplicados. Se mesmo após o término do prazo a dívida persistir, serão aplicadas as hipóteses do § 2o:

    § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

    Ainda, o § 3o diz que "As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo."

    Algúem pode me corrigir se estiver errada?

    :

  • Com relação às principais características da Lei de Responsabilidade Fiscal, a imposição de limites de despesa com pessoal nas diferentes esferas do governo, o que estava previsto na Constituição. Resposta: Certo.


    Comentário: conforme a CF/88, Art. 169, diz que a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes não ultrapassarão os limites definidos em lei complementar.



    O erro da letra C é porque crimes fiscais são aplicados pela Lei 10.028

  • As penalidades ao ultrapassar o limite máximo de despesas com pessoal é gradual.

    1) Obrigação de voltar a faixa eliminando o excedente em dois quadrimestres, pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.

    2) Em caso de continuidade de excesso, ocorre vedações em:

    -Transferências voluntária (exceto quando relativa a ações de Saúde, Educação e Assistência social) art. 23 §3º c/c art. 25 §3º;

    -Obter garantia/contra garantia;

    -Contratar Operação de Crédito (exceto para refinanciar o principal da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal);

    Penas imediatas só ocorrerão se ocorrer excesso no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos titulares de Poder ou órgão

  • Depois de errar, também pensei que PENA # RESTRIÇÕES. A LRF estabelece algumas restrições imediatas, agora tratar como penalidades é relativo a crime/sanção.

    pena

    substantivo feminino

    1. sanção aplicada como punição ou como reparação por uma ação julgada repreensível; castigo, condenação, penitência.
    2. sofrimento; aflição.

    restrição

    substantivo feminino

    1. condição restritiva; imposição de limite; condicionante.
    2. JURÍDICO (TERMO)

    limitação ou condição que a lei impõe ao livre exercício de um direito ou de uma atividade; reserva, ressalva.

    GAB. LETRA A