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CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
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Complementando : art 19 da lrf também menciona a base retirada do art 169 da cf/88.
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qual o erro da letra C
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LEI COMPLEMENTAR 101-200
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Letra A.
O art. 169 da CF estatuiu que a previsão de limites para a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e dos municípios, nos termos de lei complementar (LRF). Enquanto essa lei não fosse promulgada, valeria a regra constante do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que previa que os entes federados não poderiam despender com pessoal mais do que 65% de suas respectivas receitas correntes.
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Pois é Raquel, também não vejo erro na alternativa "c". Afinal, realmente há previsão de penas imediatas: proibição de receber transferências voluntárias e, salvo engano, proibição de realização de operação de crédito.
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Qual o erro da letra "C"?
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O erro da Letra C está em afirmar que a LRF impõe limites para o endividamento, coisa que a lei não faz. Esta apenas diz que o presidente deverá encaminhar propostas de limites para o endividamento (Art. 30) e também discorre sobre a recondução, no caso desses serem ultrapassados, e sobre sanções.
Já quanto aos limites de gastos com pessoal a LRF impõe claramente os limites para todas as esferas e poderes, o que justifica o gabarito da questão.
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O erro da letra C está em dizer que as penas serão aplicadas imediatamente, quando na verdade o ente tem um prazo para reconduzir a dívida aos limites, devendo fazer até o término dos 3 quadrimestres subsequentes, sendo que 25% tem que ser reconduzido logo no primeiro quadrimestre. (Conforme Art 31).
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Segundo o parágrafo 3 do art 31 da lc 101, as sanções só serão impostas imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato do chefe do executivo. Logo, subentende-se que, em regra, a aplicação de sanções não ocorre de forma imediata.
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Com relação à letra C: a LRF não impõe teto ao endividamento dos entes; o que estabelece isso é Resolução do Senado Federal (Resoluções nº 40 e 43).
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Péssima redação da questão!
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Gente, concordo que a FGV faz muitas questões de gabarito duvidoso e mal formuladas, mas não acredito ser o caso dessa. A letra "A", que é o gabarito, não fala nada de errado nem duvidoso.
No que se refere a diferenças entre a LRF e a CF/88 quanto ao limite de gastos com pessoal, a LRF traz limites por Poderes (Executivo, Judiciário, Legislativo e mesmo o MP). A previsão de limites de acordo com entes (União, Estados, DF e Municípios) já estava na CF/88.
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Acredito que a letra c esteja correta, pois a LRF diz:
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
Ou seja, a partir do momento em que o limite é excedido os incisos I e II são aplicados. Se mesmo após o término do prazo a dívida persistir, serão aplicadas as hipóteses do § 2o:
§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
Ainda, o § 3o diz que "As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo."
Algúem pode me corrigir se estiver errada?
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Com relação às principais características da Lei de Responsabilidade Fiscal, a imposição de limites de despesa com pessoal nas diferentes esferas do governo, o que já estava previsto na Constituição. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 169, diz que a despesa com pessoal ativo e inativo dos entes não ultrapassarão os limites definidos em lei complementar.
O erro da letra C é porque crimes fiscais são aplicados pela Lei 10.028
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As penalidades ao ultrapassar o limite máximo de despesas com pessoal é gradual.
1) Obrigação de voltar a faixa eliminando o excedente em dois quadrimestres, pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.
2) Em caso de continuidade de excesso, ocorre vedações em:
-Transferências voluntária (exceto quando relativa a ações de Saúde, Educação e Assistência social) art. 23 §3º c/c art. 25 §3º;
-Obter garantia/contra garantia;
-Contratar Operação de Crédito (exceto para refinanciar o principal da dívida mobiliária e redução de despesa com pessoal);
Penas imediatas só ocorrerão se ocorrer excesso no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos titulares de Poder ou órgão
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Depois de errar, também pensei que PENA # RESTRIÇÕES. A LRF estabelece algumas restrições imediatas, agora tratar como penalidades é relativo a crime/sanção.
pena
substantivo feminino
- sanção aplicada como punição ou como reparação por uma ação julgada repreensível; castigo, condenação, penitência.
- sofrimento; aflição.
restrição
substantivo feminino
- condição restritiva; imposição de limite; condicionante.
- JURÍDICO (TERMO)
limitação ou condição que a lei impõe ao livre exercício de um direito ou de uma atividade; reserva, ressalva.
GAB. LETRA A