SóProvas


ID
1874332
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Este princípio possui duas formas, a primeira objetiva a atuação coletiva, voltada tão somente a uma finalidade pública; a segunda observa que os atos administrativos não devem ser atribuídos ao agente público que o está praticando, mas, sim, à Administração Pública; ambas atuam na efetivação precisa do interesse público. Trata-se do princípio da

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    Segundo o princípio da impessoalidade:

     

    I - A Administração não pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar alguém, nem a atender o interesse do próprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes públicos devem visar, tão somente, o interesse público. Por isso que se diz que o princípio da impessoalidade se confunde com o da finalidade, pois ato administrativo que não visa o interesse público viola tanto o princípio da impessoalidade como o da finalidade.


    II - Entretanto, outro aspecto do princípio da impessoalidade é exclusivo e inconfundível: esse princípio também informa que os atos realizados no âmbito da Administração não são praticados por Fulano, Beltrano ou Cicrano, mas pelo órgão ao qual o agente se vincula.

     

    Fonte: Prof. Daniel Mesquita

  • Impessoalidade é sinônimo de Finalidade!  

  • Gabarito: Letra D.

     

    "O princípio da impessoalidade também pode ser analisado sob dois aspectos diferentes: primeiro, quanto ao dever de atendimento ao interesse público, tendo o administrador a obrigação de agir de forma impessoal, abstrata, genérica, protegendo sempre a coletividade; segundo, que a atividade administrativa exercida por um agente público seja imputada ao órgão ou entidade, e não ao próprio agente, o que será visto oportunamente, pois a vontade do agente se confunde com a da pessoa jurídica, formando uma única vontade, o que se conclui na chamada teoria da imputação

    Fonte: FERNANDA MARINELA. “Direito administrativo.” (2015).

  • GABARITO     D

     

     

    COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS !!!

     

     

    TEORIA DO ÓRGÃO ou TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA

     

    A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.

     

    Essa ideia, também denominada teoria ou princípio da imputação volitiva, surgiu no fim do séc. XIX pelo trabalho do jurista alemão Otto Gierke. A inspiração é biológica, sendo os órgãos públicos entendidos como os próprios órgãos de nossos corpos. Da mesma forma que quando alguém bate em outro a culpa não é exclusivamente de sua mão, mas de todo o indivíduo, a atuação de órgão público deve gerar a responsabilização de toda a pessoa jurídica.

     

    O desenvolvimento dessa teoria resolveu o problema da validade do ato administrativo praticado por quem não está legitimamente investido em função pública. Pelas teorias anteriores, do mandato e da representação, tal ato não seria válido. Entretanto, a teoria de Gierke apenas exige a aparência de investidura do agente público e a boa-fé do administrado para que a manifestação de um órgão possa ser imputada à pessoa jurídica. Assim, respeita-se a segurança jurídica e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

  • O principio da  Impessoalidade pode ser visto de várias formas:

    Finalidade: buscar o interesse público

    Isonomia: tratar todos iguais e o desiguais perante as suas desigualdades

    Imputabilidade: o ato não é teu servidor é da administração pública, você é apenas um simples executor da vontade dela

    Vedação da promoção pessoal:§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

  • Questão muito produtiva.

  • PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

    O princípio da impessoalidade é apresentado expressamente no art. 37 da CF.

    Alguns aspectos:

    .Vedação à promoção pessoal dos agentes

    • o princípio da impessoalidade veda a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que os mesmos utilizem a propaganda oficial para a promoção pessoal.

    2º. Como determinante da FINALIDADE PÚBLICA de toda atuação administrativa;

    • A finalidade de todo e qualquer ato administrativo será pautado no INTERESSE PÚBLICO, logo, todo ato que se afastar desse objetivo será NULO por desvio de finalidade.
    • Proíbe favoritismos ou perseguições por parte do gestor público.

    . Isonomia

    • a ADM deve atender a todos sem discriminações.

    . Impedimento e suspeição

    • Tais institutos são utilizados para afastar de processos (ADM ou judiciais) as pessoas que não possuem capacidade de aplicar a lei de forma imparcial. Ex: se um juiz for inimigo público da parte no processo, é recomendado o afastamento da autoridade.

    Referência: apostila do Estratégia.