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Letra D
Segundo o princípio da impessoalidade:
I - A Administração não pode praticar qualquer ato com vistas a prejudicar ou beneficiar alguém, nem a atender o interesse do próprio agente, o agir deve ser impessoal, pois os agentes públicos devem visar, tão somente, o interesse público. Por isso que se diz que o princípio da impessoalidade se confunde com o da finalidade, pois ato administrativo que não visa o interesse público viola tanto o princípio da impessoalidade como o da finalidade.
II - Entretanto, outro aspecto do princípio da impessoalidade é exclusivo e inconfundível: esse princípio também informa que os atos realizados no âmbito da Administração não são praticados por Fulano, Beltrano ou Cicrano, mas pelo órgão ao qual o agente se vincula.
Fonte: Prof. Daniel Mesquita
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Impessoalidade é sinônimo de Finalidade!
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Gabarito: Letra D.
"O princípio da impessoalidade também pode ser analisado sob dois aspectos diferentes: primeiro, quanto ao dever de atendimento ao interesse público, tendo o administrador a obrigação de agir de forma impessoal, abstrata, genérica, protegendo sempre a coletividade; segundo, que a atividade administrativa exercida por um agente público seja imputada ao órgão ou entidade, e não ao próprio agente, o que será visto oportunamente, pois a vontade do agente se confunde com a da pessoa jurídica, formando uma única vontade, o que se conclui na chamada teoria da imputação”
Fonte: FERNANDA MARINELA. “Direito administrativo.” (2015).
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GABARITO D
COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS !!!
TEORIA DO ÓRGÃO ou TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA
A teoria do órgão enuncia que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõe a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha.
Essa ideia, também denominada teoria ou princípio da imputação volitiva, surgiu no fim do séc. XIX pelo trabalho do jurista alemão Otto Gierke. A inspiração é biológica, sendo os órgãos públicos entendidos como os próprios órgãos de nossos corpos. Da mesma forma que quando alguém bate em outro a culpa não é exclusivamente de sua mão, mas de todo o indivíduo, a atuação de órgão público deve gerar a responsabilização de toda a pessoa jurídica.
O desenvolvimento dessa teoria resolveu o problema da validade do ato administrativo praticado por quem não está legitimamente investido em função pública. Pelas teorias anteriores, do mandato e da representação, tal ato não seria válido. Entretanto, a teoria de Gierke apenas exige a aparência de investidura do agente público e a boa-fé do administrado para que a manifestação de um órgão possa ser imputada à pessoa jurídica. Assim, respeita-se a segurança jurídica e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
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O principio da Impessoalidade pode ser visto de várias formas:
Finalidade: buscar o interesse público
Isonomia: tratar todos iguais e o desiguais perante as suas desigualdades
Imputabilidade: o ato não é teu servidor é da administração pública, você é apenas um simples executor da vontade dela
Vedação da promoção pessoal:§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
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Questão muito produtiva.
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
O princípio da impessoalidade é apresentado expressamente no art. 37 da CF.
Alguns aspectos:
1º.Vedação à promoção pessoal dos agentes
- o princípio da impessoalidade veda a vinculação de atividades da administração à pessoa dos administradores, evitando que os mesmos utilizem a propaganda oficial para a promoção pessoal.
2º. Como determinante da FINALIDADE PÚBLICA de toda atuação administrativa;
- A finalidade de todo e qualquer ato administrativo será pautado no INTERESSE PÚBLICO, logo, todo ato que se afastar desse objetivo será NULO por desvio de finalidade.
- Proíbe favoritismos ou perseguições por parte do gestor público.
3º. Isonomia
- a ADM deve atender a todos sem discriminações.
4º. Impedimento e suspeição
- Tais institutos são utilizados para afastar de processos (ADM ou judiciais) as pessoas que não possuem capacidade de aplicar a lei de forma imparcial. Ex: se um juiz for inimigo público da parte no processo, é recomendado o afastamento da autoridade.
Referência: apostila do Estratégia.