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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum
B) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
C) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
D) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
E) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente
bons estudos
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Se atende ao sentido literal se for caso de RESERVA MENTAL
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Negócio jurídico: - Plano da existência (partes, vontade, objeto e forma); - Plano da validade (agente capaz, objeto lícito e possível, forma prescrita em lei, ou não defesa); - Plano da eficácia (condição termo e encargo).
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a-Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
b-Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
c-Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d-Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
e-Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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A questão exige conhecimento quanto à disciplina dos "fatos jurídicos" no Código Civil, devendo ser identificada a alternativa correta.
E importante destacar, antes de analisarmos as alternativas, que "fato jurídico" é "uma ocorrência que interessa ao Direito, ou seja, que tenha relevância jurídica. O fato jurídico lato sensu pode ser natural, denominado fato jurídico stricto sensu. Esse pode ser um fato ordinário ou extraordinário. Pode o fato ser ainda humano, surgindo o conceito de fato jurígeno" (Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. 2016, p. 221).
Ou seja o fato jurídico (ou fato jurídico lato sensu) é um fato (qualquer ocorrência) que tenha relevância para o direito; ele poderá ser um fato jurídico natural (ou fato jurídico stricto sensu) ou um fato humano (ou fato jurígeno).
a) A afirmativa está correta, nos exatos termos do art. 105:
"Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum".
b) A assertiva está incorreta, posto que o art. 104 exige também o elemento "forma prescrita ou não defesa em lei". Vejamos:
"Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei".
c) A assertiva está também incorreta, já que contrária ao disposto no art. 112: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".
d) Afirmativa incorreta, conforme se depreende da leitura do art. 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
e) A assertiva contraria o disposto no art. 114, portanto está incorreta: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".
Gabarito do professor: alternativa "A".
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a-Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
b-Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
c-Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d-Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
e-Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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Ele recebeu dinheiro para agilizar a prática de ato funcional, conduta que se adequa ao crime de corrupção passiva, Art. 317 do Código Penal (solicitar, receber ou aceitar vantagem econômica)
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
b) ERRADO: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
c) ERRADO: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
d) ERRADO: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
e) ERRADO: Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.