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ID
18748
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto ao regime constitucional dos servidores públicos, considere as afirmativas abaixo.

I. A remuneração por meio de subsídio é realizada em parcela única, vedada a acumulação de qualquer outra parcela remuneratória.
II. O direito à livre associação sindical e o direito à greve são constitucionalmente assegurados, ainda que possam ser regulados por lei.
III. O servidor público é considerado estável após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados a partir da nomeação para o cargo.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Não basta o decurso do prazo de 3 anos para o servidor adquirir a estabilidade. É necessária a avaliação conforme Art.41 § 4º da CF "Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
  • CF, Art. 41. São estáveis após três anos de EFETIVO EXERCÍCIO os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
  • O Prazo é contado a partir da entrada em exercício!
  • 36 meses de efetivo exercício....
  • pessoal, e a alternativa II, está correta? Quanto ao direito de greve não, pode realmente ser regulado por lei, mas e quanto ao Direito à livre associação sindical, pode ser regulado por lei também? Não é isso que aparentemente diz a redação do art. 37 da CF.
    A alternativa II fala que "O direito à livre associação sindical e o direito à greve são constitucionalmente assegurados, ainda que possam ser regulados por lei". Concordo em relação ao direito de greve, mas não em relação ao direito de associação sindical, pois a CF não permite que este último seja regulado por lei. É o que se infere do art 37, inciso VI:

    "VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical"

    Como vemos, a redação do artigo não fala em lei que regulamente o direito à livre associação sindical do servidor público, ao contrário do inciso VII do mesmo artigo, que disciplina o direito à greve:

    "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica"

    Portanto, a alternativa II está incorreta, razão pela qual acredito ser a resposta da questão a letra A.
    O que vocês acham?
  • I. A remuneração por meio de subsídio é realizada em parcela única, vedada a acumulação de qualquer outra parcela remuneratória.
    II. O direito à livre associação sindical e o direito à greve são constitucionalmente assegurados, ainda que possam ser regulados por lei.
    III. O servidor público é considerado estável após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados a partir da nomeação para o cargo. ERRADA É DO EFETIVO EXERCICIO
  • I - CORRETO: ART. 39, PARAGRAFO 4º:

    o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exlucivamente por subisídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
  • Concordo plenamente com a colega Danusa acerca da alternativa nº II. Será que não houve alteração no gabarito?
    O direito à livre associação sindical estabelecido no art. 37 VI é norma de eficácia plena e prescinde de lei que o regulamente, ao contrário do Direito à greve que, segundo josé Afonso da Silva (controvérsias a parte) é norma de eficácia contida. Entendo que está incorreta, portanto, a alternativa II.
  • Concordo plenamente com a colega Danusa acerca da alternativa nº II. Será que não houve alteração no gabarito?
    O direito à livre associação sindical estabelecido no art. 37 VI é norma de eficácia plena e prescinde de lei que o regulamente, ao contrário do Direito à greve que, segundo josé Afonso da Silva (controvérsias a parte) é norma de eficácia contida. Entendo que está incorreta, portanto, a alternativa II.
  • Concordo plenamente com a colega Danusa acerca da alternativa nº II. Será que não houve alteração no gabarito?
    O direito à livre associação sindical estabelecido no art. 37 VI é norma de eficácia plena e prescinde de lei que o regulamente, ao contrário do Direito à greve que, segundo josé Afonso da Silva (controvérsias a parte) é norma de eficácia contida. Entendo que está incorreta, portanto, a alternativa II.
  • As três alternativas estão corretas a alternativa a está previsto nos incisos VI- é garantido ao servidor público e civil o direito a livre associação e VII- o direito a greve este será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica do art. 37 da CF. No art. 41 da CF regulamenta a estabilidade de servidor público federal.
  • II - está correta - "o direito à greve são constitucionalmente assegurados, ainda que possam ser regulados por lei"

    A constituição assegura o direito à greve, que será exercido por meio de lei específica, mas não fala que precisa de lei específica para garantir o direito à greve.

    Art. 9º CF/88 - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
    § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    III. Está ERRADA - "O servidor público é considerado estável após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados a partir da nomeação para o cargo."

    Na questão de estabilidade, é somente contado o tempo de efetivo exercício, isso quer dizer que começa contar a partir do momento em que o servidor entrar em exercício e não da nomeação.

    Art. 41. CF/88 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
  • Concordo com a colega danusa sobre a questao. No art 37, VI nao ha lei alguma regulamentando o direito a livre associaçao sindical! Continuaria marcando a letra A!

    ps: texto sem acentos.
  • Em relação ao item II, o fato do direito à livre associação sindical ser norma de eficácia plena, que pode ser usufruído de imediato pelo servidor público, não impede o Poder Público de regular tal direito, impondo limites e condições, pois na Ciência Jurídica é sabido que "nenhum direito ou garantia é absoluto".
    Em nenhum momento a questão deixa transparecer que o servidor não gozará deste direito por falta de regulação, como argúem os colegas abaixo para tentar anular a correção do item.
  • Concordando e complementando o que disse o colega Robson, o fato de a CF não prever expressamente a necessidade de uma lei para regular determinado tema não impede que tal lei venha a existir. Apenas não será Lei Complementar e sim Lei Ordinária.
    A única restrição é de que essa lei não contrarie a Constituição. Nesse caso, que não restrinja o direito à livre associação.
  • Colegas, referente ao ítem I, gostaria de convida-los para pensar um pouco.

    o artigo 39 parágrafo 4° da constituição diz que é vedado acréscimo ao subsídio de qualquer GRATIFICAÇÃO, ADCIONAL,ABONO,PRÉMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.

    Vejam que em momento algum este parágrafo proibe o acréscimo das INDENIZAÇOES, como ajuda de custo, diárias, transporte, auxílio-moradia.

    Pelo que sei, o servidor que recebe subsídio pode receber indenizações também, fato este que é muito comum, como a percepção de diárias, quando se deslocam a serviço.

    Diante disto surge duas observações:

    - O item I estaria realmente correto?

    - As indenizações ( artigo 51 da lei 8.112) não são consideradas espécie remuneratória?

    Gostaria da participação de todos os colegas concurseiros e concuseiras para elucidarmos estas questões.

    Desde de já agradeço a participação.

    Me enviem recados, se julgarem necessário.



    “Conhece os teus limites, mas nunca os aceites.”
  • federalanderson

    Se o próprio texto constitucional claramente veda qualquer especie remuneratória não tem como se falar no contrário, e o texto fala "QUALQUER OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA"

    Acho que todas as já estão compreedidas no subsidio.

    de acordo com a lei complementar nº127 de 2008
    Art. 5º Aos militares estaduais poderão ser pagas as seguintes vantagens pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:

    I - ajuda de custo: despesas de mudança de residência para nova sede, decorrente de remoção por interesse de serviço;

    II - ajuda de curso: formação, especialização, habilitação ou aperfeiçoamento de interesse da corporação;

    III - hora-aula: pelo exercício de ensino e instrução ministrada em organizações da segurança pública do Estado;

    IV - diárias: despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento para o local de destino;

    V - despesas de fardamento;

    VI - despesas de funeral;

    VII - despesas por invalidez;

    VIII - retribuição: pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo ocupado de comando, chefia, direção, coordenação, de responsabilidade material ou assessoramento em atividades de competência exclusiva da Corporação, definido nesta Lei;

    IX - pela substituição de militar estadual nas atribuições especificadas no inciso VIII;

    X - horas de vôo;

    XI - horas de mergulho;

    XII - pelo exercício de função de membro de órgão colegiado e da justiça militar estadual correspondente a um máximo de 16 (dezesseis) sessões ou reuniões por mês, cujo pagamento dar-se-á mediante comprovação de efetiva participação;

    XIII - gratificação natalina;

    XIV - adicional de férias.
  • E cuidado com a casca de banana que me fez errar a questão bobamente, por causa da pressa em responder a questão. Falo da alternativa 3 - O servidor é considerado estável após estágio probatório de 36 meses (e não três anos, que não é a mesma coisa, contados a partir da entrada em exercício ( e não da nomeação para o cargo.)
  • Marília, MUITO CUIDADO!
    A questão fala em regime CONSTITUCIONAL! E, na Constituição Federal está assim ó:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

    Ou seja, o erro está única e exclusivamente no falto destes 3 anos serem contados a partir do efetivo exercício, e não da nomeação.

    Essa história de 36 meses não pode ser aplicada aqui não. Aliás, mesmo não tivesse especificando explicitamente que se refere aos regime constitucional, ainda assim os "3 anos" estariam correto, visto que sempre irá prevalecer o que está na Constituição sob as leis em geral.
  • Essa questão é cabeluda. Muito pano pra manga. Se for na lata, vai na "a". A FCC não costuma sai do esquema copiar e colar. E aqui ela copiou, colou e viajou um pouco.
  • Essa questão é cabeluda. Muito pano pra manga. Se for na lata, vai na "a". A FCC não costuma sai do esquema copiar e colar. E aqui ela copiou, colou e viajou um pouco.
  • Essa questão é cabeluda. Muito pano pra manga. Se for na lata, vai na "a". A FCC não costuma sai do esquema copiar e colar. E aqui ela copiou, colou e viajou um pouco.
  • Essa questão é cabeluda. Muito pano pra manga. Se for na lata, vai na "a". A FCC não costuma sai do esquema copiar e colar. E aqui ela copiou, colou e viajou um pouco.
  • pessoal, acordem, o erro nao ta nos 3 anos, realmente a estabilidade é atingida aos 3 anos, mas sim de efetivo exercício e nao da nomeação este é erro!
  • Casca de banana sacana essa!
  • Tenho uma dúvida, se alguém puder esclarecer ficaria agradecido?
    O Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 243 - XII, dispõe o seguinte: É proibido ainda, ao funcionário, fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
    Como se o direito à livre associação sindical é um direito constitucionalmente assegurado?
  • Ué Jarbas, o pessoal tava achando que a 2 estava errada. Essa lei estadual, apesar de ser anterior à Constituição, se em nenhum momento foi declarada inconstitucional, me parece que valida o que se afirma na 2, pois "regula" o direito à livre associação sindical, mas isso não me parece certo, que fique bem claro...
    Concordo que leis posteriores regulem esses direitos de forma mais detalhada, mas não concordo que "RESTRINJAM", como é o caso do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. E o Direito Constitucional é bem claro quanto a isso, não pode restringir, porém, pode regular de forma mais específica.
  • Gabarito Oficial. Alternativa B