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GABARITO: letra C
LEI 9.784/1999
"Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;"
Sobre a letra A:
Do princípio do informalismo procedimental nos processos administrativos.
"O processo administrativo é regido pelo princípio do informalismo procedimental. Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, “o princípio do informalismo procedimental significa que, no silêncio da lei ou de ato regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destinar o processo”."
(Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-principio-do-informalismo-procedimental-nos-processos-administrativos,47523.html )
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Gente e essa parte da letra A que diz: "em geral não existe prazo legal de conclusão". Processo administrativo não tem prazo para ser concluído? Como assim??? E quanto aos prazos estabelecidos na lei 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999 ?
Alguém sabe explicar?
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Não entendi como essa letra A pode estar certa.....Não há prazo de conclusão do processo administrativo?????
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"em geral não existe prazo legal de conclusão"???
QC, seria pedir muito o comentário do professor sobre esta questão???
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Como que nnão há prazo no PA???
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Concordo com a colega Denise. A letra "A" também está errada. Mesmo porque o existe SIM prazo processual na CONCLUSÃO/DECISÃO do processo (30 dias, podendo ser prorrogada) bem como prazos de reconsideração e entrada de recursos. Acertei a questão pq o "OBRIGATORIAMENTE" da letra "C" estava muito escancarado, senão certamente marcaria a alternativa "A".
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Dúvida também, são dois itens sugestivos "A" e "C", porém a C apelou mais...
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Cara.... botei no filtro so questões dessa banca, por ser uma das concorrentes ao meu concurso, estou desnorteado e pasmo com tamanhos absurdos que venho lendo, já disse em comentários anteriores, de 10 questões dessa banca, 70% ou 80% são questões aberrantes, mal redigidas. A tese da menos errada pra essa banca é luxo!
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Examinemos cada assertiva, à procura da única incorreta:
a) Certo:
De início, é preciso compreender o que está sendo afirmado, de modo a
se evitar possíveis conclusões precipitadas. A Banca asseverou que, em regra,
os processos administrativos não têm um prazo máximo para sua conclusão. Vale
dizer, não se trata de prazos para a prática de atos processuais, mas sim de
limites temporais para o intervalo entre o início e o término dos processos
administrativos. E, neste ponto, não vejo como divergir da assertiva.
Note-se que a Lei Geral de Processos Administrativos, no âmbito
federal, qual seja, a Lei 9.784/99, realmente não prevê prazos para conclusão
de processos, e sim, tão somente, prazos para a prática de atos, o que é bem
diferente. Considerando que este é o diploma básico, na esfera federal, pode-se
afirmar que, em regra, não há, de fato, prazos para a conclusão de processos
administrativos na órbita federal.
Por se tratar de questão formulada em concurso para ingresso em uma
sociedade de economia mista do estado da Bahia, poder-se-ia consultar a lei estadual
daquela unidade federativa (Lei 12.209/2011). E a conclusão seria a mesma: ausência
de prazo geral para a conclusão de processos naquela esfera estadual.
É bem verdade que existem, sim, algumas leis que fixam prazos para
encerramento de processos administrativos. E a Banca também disse isso, o que
está correto. Um exemplo é a Lei 8.112/90, a qual, em seu art. 152 estabelece
prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, para a conclusão do
PAD (processo administrativo disciplinar).
No entanto, a jurisprudência do STJ é firme na linha de que, em sendo
superado esse prazo, em regra não há nulidade, a não ser que o servidor
demonstre efetivo prejuízo.
A propósito, confira-se o trecho de julgado a seguir colacionado:
"(...)As várias prorrogações do prazo de conclusão dos trabalhos do processo administrativo disciplinar estão amparadas na complexidade do feito, tendo sido motivadas, bem como
também o foram devidamente publicizadas (fl. 4596-4600), não havendo falar em
violação do art. 152 da Lei n. 8.112/90. 6. A jurisprudência é pacífica no
sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo disciplinar não tem o condão de produzir sua nulidade. Precedentes: MS 19.572/DF, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJe 17.12.2013; e MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013. 7. Eventuais alterações na
composição da comissão do processo disciplinar não se traduzem em imediato dano jurídico ao indiciado, que deve, no caso
da via mandamental, demonstrar e comprovar eventual mácula que se traduza em nulidade; no caso, tal não foi feito e, assim, aplicável o
princípio "pas de nullité sans grief". Precedente: RMS 43.486/TO,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Segurança
denegada."
(MS 16.614, Primeira Seção, rel.
Ministro Humberto Martins, DJE 14.4.2006)
É válido acentuar, por outro lado, que a ausência de fixação de prazos
máximos, por si só, não significa que a Administração Pública está autorizada a
agir de modo desidioso no que pertine à condução de seus processos, sobretudo
em vista de sua submissão aos princípios da eficiência e da razoável duração do
processo, no mínimo.
b) Certo:
Realmente, as fases citadas nesta alternativa, de forma geral, são
aquelas que devem estar presentes nos processos administrativos. Cabe, tão
somente, observar que, em se tratando de processo administrativo disciplinar, é
preciso entender que, no âmbito da fase de instrução, deve-se ofertar ao
acusado, a oportunidade de apresentar sua defesa. Afinal, as razões defensivas
do servidor indiciado precisam ser sopesadas pela comissão processante, por
ocasião da elaboração do relatório que será submetido à autoridade competente
para o julgamento.
c) Errado: o dever de publicação dos atos dos processos administrativos
não é absoluto, como de resto também não o é o próprio princípio da
publicidade. No ponto, a própria Constituição da República apresenta ressalvas,
nas quais o sigilo se faz necessário (art. 5º, XXXIII), vale dizer, quando em
jogo a segurança da sociedade e do Estado.
Na mesma linha, a Lei 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, V,
fixa a regra de divulgação oficial dos atos administrativos, "ressalvadas
as hipóteses de sigilo previstas na Constituição."
Está incorreto, pois, afirmar que em todo e qualquer caso, sem
exceções, qualquer ato ou procedimento tem de ser publicado, sob pena de
nulidade.
d) Certo:
Nada há a retocar quanto ao conteúdo desta alternativa. Realmente, há
processos que dizem respeito, tão somente, ao próprio ente público, porquanto
versam sobre assuntos internos da Administração, sem repercussão em relação a
terceiros. E, claro, existem aqueles que têm início a partir de provocação do
particular, em ordem a que lhe seja garantido algum direito.
e) Certo:
Inexistem equívocos nesta opção. Acerca da possibilidade de a
autoridade competente divergir do relatório, bem assim no que tange à
necessidade de que, em sendo este o caso, sua decisão deva ser motivada, é
válido reproduzir o teor do art. 168, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90,
por bem demonstrarem o acerto desta afirmativa.
"Art. 168. O julgamento acatará o relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."
Gabarito do professor: C
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Muito bom o comentário do professor nessa questão (A).
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Cuidado com essa Banca: ja percebi que em MUITAS questões dá pra marcar duas alternativas.
O candidato precisa encontrar a MAIS CERTA, a MENOS ERRADA ou, nesse caso, a MAIS ERRADA.
De fato, a C está mais errada do que a A....
Uma droga isso né pessoal, mas se vai fazer concurso pra IESES prepare-se para isso, pois é bem provavel que aconteça na tua prova, não adianta espernear! Tem que achar a alternativa que eles querem!
Foco no que interessa!
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Examinemos cada assertiva, à procura da única incorreta:
a) Certo:
De início, é preciso compreender o que está sendo afirmado, de modo a se evitar possíveis conclusões precipitadas. A Banca asseverou que, em regra, os processos administrativos não têm um prazo máximo para sua conclusão. Vale dizer, não se trata de prazos para a prática de atos processuais, mas sim de limites temporais para o intervalo entre o início e o término dos processos administrativos. E, neste ponto, não vejo como divergir da assertiva.
Note-se que a Lei Geral de Processos Administrativos, no âmbito federal, qual seja, a Lei 9.784/99, realmente não prevê prazos para conclusão de processos, e sim, tão somente, prazos para a prática de atos, o que é bem diferente. Considerando que este é o diploma básico, na esfera federal, pode-se afirmar que, em regra, não há, de fato, prazos para a conclusão de processos administrativos na órbita federal.
Por se tratar de questão formulada em concurso para ingresso em uma sociedade de economia mista do estado da Bahia, poder-se-ia consultar a lei estadual daquela unidade federativa (Lei 12.209/2011). E a conclusão seria a mesma: ausência de prazo geral para a conclusão de processos naquela esfera estadual.
É bem verdade que existem, sim, algumas leis que fixam prazos para encerramento de processos administrativos. E a Banca também disse isso, o que está correto. Um exemplo é a Lei 8.112/90, a qual, em seu art. 152 estabelece prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, para a conclusão do PAD (processo administrativo disciplinar).
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2 anos de curso e errando por não ver a assertiva Errada.
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Quem ficou com dúvida na alternativa A devido ao princípio do informalismo, sugiro a leitura do artigo 2° pú, IX da lei 9.784/99 e o artigo 22:
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
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Não tá faltando a fase de "Defesa" na B não?