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ALTERNATIVA: B
--> COMPOSIÇÃO:
Art. 73. O TCU, integrado por 9 (nove) MINISTROS, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
---> REQUISITOS:
a) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
b) idoneidade moral e reputação ilibada;
c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
--> ESCOLHA:
a) 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
b) 2/3 pelo Congresso Nacional.
--> GARANTIAS:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos MINISTROS DO STJ, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
--> AUDITOR EM SUBSTITUIÇÃO A MINISTRO:
O auditor, quando em substituição a MINISTRO, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de JUIZ FEDERAL.
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boa!
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O comando da questão conduz a uma assertiva errada.
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Isso mesmo Jailton, pois a competência do TCU é auxiliar o Congresso Nacional na realização da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.
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T rês (3)
C inco (5)
+
U m (1)
Ministro
=
9 MINISTROS
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T - TRÊS
AO
CU - "CUADRADO" = 9 MINISTROS
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A banca não se atentou a um detalhe, que poderia anular tal questão, embora ser claro a alternativa B como MUITO CORRETA.
As decisões do TCU (ou TCE, TCM, TCMs) podem sim ser revistas pelo judiciário, não quanto ao mérito, mas quanto a legalidade.
Indo mais fundo: Pelo fato do TC não ter poder judicial, não podemos falar em coisa julgada, que é prerrogativa do poder judiciário, mas sim na coisa julgada administrativa, portanto, como sabemos, o poder judiciário pode ser provocado quanto a legalidade do processo administrativo, podendo anulá-lo. Ou seja, pode anular, mas não mudar o mérito da decisão.
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C) "Conclui-se, portanto, que entre as competências constitucionais atribuídas ao Tribunal de Contas, mesmo aquelas que fazem coisa julgada administrativa, depois de ultrapassado o último recurso possível, poderão ser revisadas e modificadas pelo Poder Judiciário quando houver lesão ou ameaça a direito. São as decisões dos Tribunais de Contas apenas imutáveis administrativamente, mas nunca judicialmente. Somente as decisões proferidas pelo Judiciário é que têm a força de formar a coisa definitivamente julgada."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704&revista_caderno=4
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GABARITO ITEM B
9 MINISTROS:
1/3 PELO PRESIDENTE COM APROVAÇÃO ABSOLUTA DO SENADO
2/3 PELO CONGRESSO NACIONAL
MESMAS GARANTIAS,PRERROGATIVAS,VENCIMENTO E IMPEDIMENTOS ---> STJ
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CF
Art. 73 § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40
GAB. B
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Excelente comentário do Guilherme Mueller, mas há um pequeno erro em relação à substituição do Auditor.
Vejamos:
Segundo a Consituição Federal
Art. 73. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
Logo, o Auditor exercendo atribuições da judicatura terá as mesmas garantias do que as de juiz do TRF, e não a de um juiz federal
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............................................................................................................................................................................................... LETRA : B
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por NOVE MINISTROS, tem sede no
DISTRITO FEDERAL, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
[.....]
§ 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impe-
dimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de
JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
[......]
..................................................................................................................................................................................................
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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Os ministros do tribunal de contas dtem as garantias constitucionais dos ministros do STJ, já os auditores do TCU gozam das garantias dos desembargadores dos TRFs.
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Quanto as garantias, há uma distinção.
MINISTRO TCU => STJ
SUBSTITUTO => TRF
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LETRA B
RESUMINHO SOBRE O TCU:
- AUXILIA O PODER LEGISLATIVO.
- ÓRGÃO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO, SEM SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.
- NÃO EXERCE FUNÇAÕ LEGISLATIVA
- EXERCE A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
- AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
- COMPOSTO POR 09 MINISTROS.
- SEDE NO DF E JURISDIÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
- OS SEUS MINISTROS POSSUEM AS MESMAS PRERROGATIVAS, VANTAGENS, VENCIMENTOS E IMPEDIMENTOS DOS MINISTROS DO STJ.
- NÃO APRECIA O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO.
- NÃO JULGA AS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.