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ID
1874989
Banca
IESES
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Contas da União é instituição prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. A partir da função constitucional e legal do TCU, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: B

     

    --> COMPOSIÇÃO:

     

    Art. 73. O TCU, integrado por 9 (nove) MINISTROS, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. 

     

    ---> REQUISITOS:

     

    a) mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    b)  idoneidade moral e reputação ilibada;

    c) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    d) mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

     

    --> ESCOLHA:

     

    a) 1/3 pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

     

    b) 2/3 pelo Congresso Nacional.

     

    --> GARANTIAS:

     

    Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos MINISTROS DO STJ, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    --> AUDITOR EM SUBSTITUIÇÃO A MINISTRO:

     

    O auditor, quando em substituição a MINISTRO, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de JUIZ FEDERAL.

  • boa!

     

  • O comando da questão conduz a uma assertiva errada.

  • Isso mesmo Jailton, pois a competência do TCU é auxiliar o Congresso Nacional na realização da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União.

  • T rês (3)

    C inco (5)

    +

    U m (1) 

    Ministro

    =

    9 MINISTROS

  • T - TRÊS

    AO

    CU - "CUADRADO" = 9 MINISTROS

  • A banca não se atentou a um detalhe, que poderia anular tal questão, embora ser claro a alternativa B como MUITO CORRETA.

     

    As decisões do TCU (ou TCE, TCM, TCMs) podem sim ser revistas pelo judiciário, não quanto ao mérito, mas quanto a legalidade.

     

    Indo mais fundo: Pelo fato do TC não ter poder judicial, não podemos falar em coisa julgada, que é prerrogativa do poder judiciário, mas sim na coisa julgada administrativa, portanto, como sabemos, o poder judiciário pode ser provocado quanto a legalidade do processo administrativo, podendo anulá-lo. Ou seja, pode anular, mas não mudar o mérito da decisão.

     

     

  • C) "Conclui-se, portanto, que entre as competências constitucionais atribuídas ao Tribunal de Contas, mesmo aquelas que fazem coisa julgada administrativa, depois de ultrapassado o último recurso possível, poderão ser revisadas e modificadas pelo Poder Judiciário quando houver lesão ou ameaça a direito. São as decisões dos Tribunais de Contas apenas imutáveis administrativamente, mas nunca judicialmente. Somente as decisões proferidas pelo Judiciário é que têm a força de formar a coisa definitivamente julgada."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704&revista_caderno=4

  • GABARITO ITEM B

     

    9 MINISTROS:

     

    1/3 PELO PRESIDENTE COM APROVAÇÃO ABSOLUTA DO SENADO

     

    2/3 PELO CONGRESSO NACIONAL

     

    MESMAS GARANTIAS,PRERROGATIVAS,VENCIMENTO E IMPEDIMENTOS  ---> STJ

     

  • CF

     

    Art. 73 § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40

     

    GAB. B

  • Excelente comentário do Guilherme Mueller, mas há um pequeno erro em relação à substituição do Auditor.

    Vejamos:

     

    Segundo a Consituição Federal

    Art. 73. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    Logo, o Auditor exercendo atribuições da judicatura terá as mesmas garantias do que as de juiz do TRF, e não a de um juiz federal

  • ............................................................................................................................................................................................... LETRA : B

     

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por NOVE MINISTROS, tem sede no 
    DISTRITO FEDERAL, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, 
    exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
     

     

    [.....]

     

    § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impe-
    dimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de 
    JUIZ DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

     

     

    [......]

     

    ..................................................................................................................................................................................................

     

    "Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."

  • Os ministros do tribunal de contas dtem as garantias constitucionais dos ministros do STJ, já os auditores do TCU gozam das garantias dos desembargadores dos TRFs. 

  • Quanto as garantias, há uma distinção.

      

    MINISTRO TCU => STJ
    SUBSTITUTO => TRF

  • LETRA B

     

    RESUMINHO SOBRE O TCU:

    - AUXILIA O PODER LEGISLATIVO.

    - ÓRGÃO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO, SEM SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA.

    - NÃO EXERCE FUNÇAÕ LEGISLATIVA

    - EXERCE A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

    - AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.

    - COMPOSTO POR 09 MINISTROS.

    - SEDE NO DF E JURISDIÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.

    - OS SEUS MINISTROS POSSUEM AS MESMAS PRERROGATIVAS, VANTAGENS, VENCIMENTOS E IMPEDIMENTOS DOS MINISTROS DO STJ.

    - NÃO APRECIA O PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO.

    - NÃO JULGA AS CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.