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ID
187501
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Além do enriquecimento do cargo, três outras técnicas de redefinição do trabalho também estão crescendo em aceitação: horário flexível, semana de trabalho alterada e

Alternativas
Comentários
  • Teletrabalho, também dito trabalho remoto, significa, literalmente, trabalho à distância. Concretamente, trata-se de trabalho que é realizado quando se está a utilizar equipamentos que permitem que o trabalho efectivo tenha efeito num lugar diferente do que é ocupado pela pessoa que o está a realizar.

    Existem diferentes concepções deste termo e termos similares. É uma área em rápido crescimento no início do terceiro milénio.

    Teletrabalho não deve ser confundido como uma função específica nem uma atividade, mas como realizamos determinadas atividades remotamente. Você pode ser um Analista, um Engenheiro, um Prestador de Serviço exclusivo de uma organização, enfim, qualquer função, porém, faz uso de tecnologia e de comunicação para exercê-la em um local diferente da empresa, que pode ser sua casa, um centro compartilhado ou no próprio cliente.

    O que faz esta relação ser Teletrabalho é a exclusividade do serviço, do comprometimento com a organização e/ou o contrato de trabalho estabelecido, isto é, há uma relação de trabalho entre a organização e o trabalhador, que através de mecanismos digitais (softwares), eletrônicos (computadores) e de comunicação (telefone, fax, até Skype...), faz existir este compromisso de ambas as partes. O diferencial da forma tradicional, é que o trabalhador não fica restrito ao espaço da empresa, obrigado a se deslocar para o trabalho diariamente para exercer sua atividade. Ele possui um acordo com a empresa prevendo outras possibilidades para este relacionamento fora do ambiente de trabalho.

  • Como caráter informativo, segue:

    LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

    Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos