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ID
18751
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada concessionária de serviço público, agindo no cumprimento do contrato de concessão, promove desapropriação de terreno urbano, previamente declarado de utilidade pública para essa finalidade pelo poder concedente. Ao fazê-lo, porém, ocupa irregularmente terreno vizinho por acreditar que estava compreendido no âmbito da desapropriação, demolindo construção ali existente. Neste caso, a responsabilidade por danos ao imóvel vizinho é imputável

Alternativas
Comentários
  • A letra E está de acordo com o previsto em nossa Constituição.
    Art. 37 [...]
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE
    SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
    1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e , na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
    2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora. Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidade administrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela.
    3. Recurso especial provido."
    (STJ, RESP 738026, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/08/2007, pag. 452)

  • Gostaria de saber o erro da alternativa A. Até onde sei a desapropriação só pode ser decretada pelo Poder Judiciário.
  • Qual a diferença da letra B pra letra E?! Oo
  • Robson : A letra "A" está errada porque a concessionária pode sim promover a desapropiação por conta própria...o que ela não pode é decreta-lá,pois somente quem decreta a desapropriação é o estado!


    Julia : Acredito que na letra "B" não é necessário a comprovação de que a concessionária tenha agido com dolo ou culpa grave,nesse caso a letra "E" estaria mais certa; e é essa uma das grandes pegadinhas da FCC
  • Julie, se entendi bem a tua pergunta, e se entendi bem a questão, então analise o seguinte:

    B - nessa alternativa a banca está condicionando a responsabilização à comprovação de dolo ou culpa por parte do particular prejudicado, caso de responsabilidade subjetiva do Estado.

    E - nessa alternativa, tem uma pegadinha e deveria está naquela tua outra pasta, rsrsrs, veja bem, ela está questionando se mesmo que a concessionária seja uma pessoa privada, ou seja, não pertencente a administração direita ou indireta, ela teria que ser responsabilizada pelo dano, e nesse ponto, é claro que sim, pois a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88) - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." se aplica ao concessionário que causa prejuízos a terceiros, em decorrência da restação de serviço público;

    RESPOSTA: "E"
  • O erro da alternativa B é a palavra grave, pois basta que se comprove o dolo ou culpa da concessionária, poque o proprietário do terreno vizinho não é usuário do serviço da concessionária (a concessionária responde subjetivamente).
  • ATENÇÃO.....A responsabilidade das concessionárias é OBJETIVA com fulcro na Teoria do Risco Administrativo....Inclusive em recente decisão proferida pelo STF, além da responsabilidade objetiva perante o USUÁRIO, também responderá OBJETIVAMENTE perante o terceiro prejudicado...Bons estudos a todos...
  • a) ERRADO. Lei 8987/95Art 29. Incumbe ao poder concedente:VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;Logo, a responsabilidade é imputável à concessionária, mas não pelo motivo apresentado. c) e d) Estão erradas pelo mesmo artigo da a).b) Lei 8987/95:Art 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a TERCEIROS, SEM que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.Todos os prejuízos, dolosos ou culposos, e a culpa não precisa ser comprovada grave.e) A única dúvida que esse item me causou, é que para mim concessionárias têm que ser SEMPRE pessoas privadas, não? Ou podem ser pessoas jurídicas de direito público?
  • Pessoal, posso estar enganado, mas, SMJ, na concessão o cessionário sempre será pessoa jurídica ou consórcio de empresas, contudo a permissão admite que o permissionário seja pessoa física ou pessoa jurídica. Ou seja, desta forma o item E) estaria incorreto.... Alguém pode esclarecer minha dúvida?  

  • Tanto a concessão quanto a permissão são formas de contratação com o particular, de sorte que não existe pessoa jurídica de direito público concessionária de serviço público. Basta lembrarmos que quando a Administração Pública outorga serviço público para pessoa jurídica de direito público está promovendo descentralização mediante criação de entidade que pertencerá a Administração Indireta. Entendo que ao afirmar que "... mesmo que se trate de pessoa privada não integrante da Administração.", a questão apenas reforça a qualidade de pessoa jurídica de direito privado da concessionária e não que essa possa existir na forma de pessoa jurídica de direito público.

    Ademais, a A. P. quando promove esse tipo de descentralização chama-se PODER CONCEDENTE e a pessoa jurídica de direito privado que irá lhe realizar chama-se CONCESSIONÁRIA e não cessionária e, sim, essa poderá ser tanto uma pessoa jurídica (de direito privado) quanto um consórcio de pessoas jurídicas.

  • Determinada concessionária de serviço público, agindo no cumprimento do contrato de concessão, promove desapropriação de terreno urbano, previamente declarado de utilidade pública para essa finalidade pelo poder concedente. Ao fazê-lo, porém, ocupa irregularmente terreno vizinho por acreditar que estava compreendido no âmbito da desapropriação, demolindo construção ali existente. Neste caso, a responsabilidade por danos ao imóvel vizinho é imputável

    RESPOSTA: e) à concessionária, mesmo que se trate de pessoa privada não integrante da Administração.

    FUNDAMENTO: Art. 3o, do   Dec.-Lei 3365/41: Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. 

    Art. 37, § 6º , da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Trata-se de responsabilidade civil objetiva da concessionária, não importa se não houve dolo porque acreditou que o terreno vizinho estava compreendido no âmbito da desapropriação. Bastou o evento demolição de construção em terreno que não fazia parte do decreto desapropriatório; o nexo causal entre a demolição e o dano, e o próprio dano causado ao imóvel vizinho.

  • Eu entendo que a letra "a" estaria correta, no sentido de que a concessionária, para promover a desapropriação, depende do Decreto expropriatório do Poder Executivo. Como só tinha autorização para despropriação do imóvel X e promoveu sozinha a desapropriação do imovel Y, sem o Decreto, ela responderia por este ato ilícito. Mas claro que a letra "E" é mais correta, pq enfatiza a responsablidade objetiva por danos causados a terceiros, conforme artigo 37 §6º da CF/88. Alguém discorda?

  • Na Concessão (concessão comum) e Permissão de Serviços Públicos, os riscos são integralmente das delegatárias.

    Pontuo que no caso das PPP´s (parcerias público privadas - concessão especial), os riscos são divididos entre o parceiro privado e o parceiro público (poder público).