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A letra E está de acordo com o previsto em nossa Constituição.
Art. 37 [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. As regras de Direito Administrativo e Constitucional dispõem que as empresas criadas pelo Governo respondem por danos segundo as regras da responsabilidade objetiva, e , na hipótese de exaurimento dos recursos da prestadora de serviços, o Estado responde subsidiariamente (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
2. É defeso atribuir o cumprimento de obrigação por ato ilícito contraída por empresa prestadora de serviços públicos a outra que não concorreu para o evento danoso, apenas porque também é prestadora dos mesmos serviços públicos executados pela verdadeira devedora. Tal atribuição não encontra amparo no instituto da responsabilidade administrativa, assentado na responsabilidade objetiva da causadora do dano e na subsidiária do Estado, diante da impotência econômica ou financeira daquela.
3. Recurso especial provido."
(STJ, RESP 738026, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 22/08/2007, pag. 452)
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Gostaria de saber o erro da alternativa A. Até onde sei a desapropriação só pode ser decretada pelo Poder Judiciário.
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Qual a diferença da letra B pra letra E?! Oo
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Robson : A letra "A" está errada porque a concessionária pode sim promover a desapropiação por conta própria...o que ela não pode é decreta-lá,pois somente quem decreta a desapropriação é o estado!
Julia : Acredito que na letra "B" não é necessário a comprovação de que a concessionária tenha agido com dolo ou culpa grave,nesse caso a letra "E" estaria mais certa; e é essa uma das grandes pegadinhas da FCC
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Julie, se entendi bem a tua pergunta, e se entendi bem a questão, então analise o seguinte:
B - nessa alternativa a banca está condicionando a responsabilização à comprovação de dolo ou culpa por parte do particular prejudicado, caso de responsabilidade subjetiva do Estado.
E - nessa alternativa, tem uma pegadinha e deveria está naquela tua outra pasta, rsrsrs, veja bem, ela está questionando se mesmo que a concessionária seja uma pessoa privada, ou seja, não pertencente a administração direita ou indireta, ela teria que ser responsabilizada pelo dano, e nesse ponto, é claro que sim, pois a responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88) - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." se aplica ao concessionário que causa prejuízos a terceiros, em decorrência da restação de serviço público;
RESPOSTA: "E"
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O erro da alternativa B é a palavra grave, pois basta que se comprove o dolo ou culpa da concessionária, poque o proprietário do terreno vizinho não é usuário do serviço da concessionária (a concessionária responde subjetivamente).
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ATENÇÃO.....A responsabilidade das concessionárias é OBJETIVA com fulcro na Teoria do Risco Administrativo....Inclusive em recente decisão proferida pelo STF, além da responsabilidade objetiva perante o USUÁRIO, também responderá OBJETIVAMENTE perante o terceiro prejudicado...Bons estudos a todos...
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a) ERRADO. Lei 8987/95Art 29. Incumbe ao poder concedente:VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente OU MEDIANTE OUTORGA DE PODERES À CONCESSIONÁRIA, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;Logo, a responsabilidade é imputável à concessionária, mas não pelo motivo apresentado. c) e d) Estão erradas pelo mesmo artigo da a).b) Lei 8987/95:Art 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por TODOS os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a TERCEIROS, SEM que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue sua responsabilidade.Todos os prejuízos, dolosos ou culposos, e a culpa não precisa ser comprovada grave.e) A única dúvida que esse item me causou, é que para mim concessionárias têm que ser SEMPRE pessoas privadas, não? Ou podem ser pessoas jurídicas de direito público?
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Pessoal, posso estar enganado, mas, SMJ, na concessão o cessionário sempre será pessoa jurídica ou consórcio de empresas, contudo a permissão admite que o permissionário seja pessoa física ou pessoa jurídica. Ou seja, desta forma o item E) estaria incorreto.... Alguém pode esclarecer minha dúvida?
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Tanto a concessão quanto a permissão são formas de contratação com o particular, de sorte que não existe pessoa jurídica de direito público concessionária de serviço público. Basta lembrarmos que quando a Administração Pública outorga serviço público para pessoa jurídica de direito público está promovendo descentralização mediante criação de entidade que pertencerá a Administração Indireta. Entendo que ao afirmar que "... mesmo que se trate de pessoa privada não integrante da Administração.", a questão apenas reforça a qualidade de pessoa jurídica de direito privado da concessionária e não que essa possa existir na forma de pessoa jurídica de direito público.
Ademais, a A. P. quando promove esse tipo de descentralização chama-se PODER CONCEDENTE e a pessoa jurídica de direito privado que irá lhe realizar chama-se CONCESSIONÁRIA e não cessionária e, sim, essa poderá ser tanto uma pessoa jurídica (de direito privado) quanto um consórcio de pessoas jurídicas.
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Determinada concessionária de serviço público, agindo no cumprimento do contrato de concessão, promove desapropriação de terreno urbano, previamente declarado de utilidade pública para essa finalidade pelo poder concedente. Ao fazê-lo, porém, ocupa irregularmente terreno vizinho por acreditar que estava compreendido no âmbito da desapropriação, demolindo construção ali existente. Neste caso, a responsabilidade por danos ao imóvel vizinho é imputável
RESPOSTA: e) à concessionária, mesmo que se trate de pessoa privada não integrante da Administração.
FUNDAMENTO: Art. 3o, do Dec.-Lei 3365/41: Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 37, § 6º , da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva da concessionária, não importa se não houve dolo porque acreditou que o terreno vizinho estava compreendido no âmbito da desapropriação. Bastou o evento demolição de construção em terreno que não fazia parte do decreto desapropriatório; o nexo causal entre a demolição e o dano, e o próprio dano causado ao imóvel vizinho.
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Eu entendo que a letra "a" estaria correta, no sentido de que a concessionária, para promover a desapropriação, depende do Decreto expropriatório do Poder Executivo. Como só tinha autorização para despropriação do imóvel X e promoveu sozinha a desapropriação do imovel Y, sem o Decreto, ela responderia por este ato ilícito. Mas claro que a letra "E" é mais correta, pq enfatiza a responsablidade objetiva por danos causados a terceiros, conforme artigo 37 §6º da CF/88. Alguém discorda?
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Na Concessão (concessão comum) e Permissão de Serviços Públicos, os riscos são integralmente das delegatárias.
Pontuo que no caso das PPP´s (parcerias público privadas - concessão especial), os riscos são divididos entre o parceiro privado e o parceiro público (poder público).