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Letra (b)
a) Desde a primeira Constituição brasileira, em 1824, já podemos verificar a previsão expressa de direitos fundamentais, sendo que a Constituição de 1946 não foi a primeira.
b) Certo.
c) Na de 37, Art 12 - O Presidente da República pode ser autorizado pelo Parlamento a expedir decretos-leis, mediante as condições e nos limites fixados pelo ato de autorização.
d) O novo regime presidencialista, sob o signo do federalismo republicano, implantou um regime político descentralizado, sob controle de partidos regionais, representativos de oligarquias estaduais dominantes e coordenados nacionalmente pelo Presidente da República.
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A forma federativa de Estado foi prevista, inicialmente, em um decreto de 1889. Em seguida, a Constituição da República de 1891 trouxe a previsão. Instaurou-se, assim, um Estado regido pelo princípio federativo, qualificado pela descentralização de um Estado anteriormente unitário, formado por Províncias nem independentes nem autônomas, que ganharam, contudo, autonomia. Os Municípios foram alçados à condição de entes federados apenas com a Constituição de 1988, muito embora haja doutrinadores que tenham dúvidas quanto à sua efetiva participação no pacto federativo, por uma série de razões (por exemplo: ausência de representatividade no Congresso Nacional; ausência de legitimidade para propor ações de controle abstrato; ausência de Judiciário próprio; ausência de Constituição própria, entre outros).
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Complementando o comentário do amigo Tiago. :)
O parlamentarismo foi adotado no Brasil de 1961 a 1963, via lei constitucional. Portanto, não apenas o presidencialismo foi adotado no país.
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O erro da letra a:
"A primeira Constituição no mundo a subjetivar e positivar os direitos fundamentais, dando-lhes concreção jurídico-constitucional efetiva foi a Constituição brasileira de 1824, e não a da Bélgica de 1831, como se costuma apontar. Todas as Constituições brasileiras tiveram uma declaração de direitos, com destaque para a atual, dado o extenso rol, sem precedentes na história constitucional brasileira, e mesmo assim, inexaurível, de direitos fundamentais."
Fonte: Curso de Direito Constitucional. Dirley da Cunha Júnior, 8ª Ed, p. 490.
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O regime parlamentarista híbrido foi instituído em 1961, por meio de uma emenda constitucional elaborada às pressas, diante das divergências quanto à ocupação do cargo de presitente por João Goulart. Em janeiro de 1963, o povo foi chamado a plebiscito para decidir sobre a permanência ou não do regime parlamentarista e como resultado garantiram a volta ao presidencialismo
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O livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino diz que CF/1891 foi estabelecida a autonomia municipal ????? p.27 14ªEdição
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B) A autonomia municipal foi prevista na CF/1891, no entanto, não houve efetividade. Houve no plano teórico, mas não no plano prático.
Não sei se algum autor trata de modo diverso. Como a colega Raísa afirmou, o livro do Marcelo Alexandrino trata superficialemte do assunto e corrobora o entendimento de que houve previsão da autonomia municipal.
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A assertiva C está incorreta, pois a CF de 1946 não autorizou o presidente a editar decretos-leis.
"O que parece importante sublinhar inicialmente é que o decreto-lei da Carta Constitucional de 1937 e o instrumento identicamente designado pelos Atos Institucionais 2 e 4, posteriores a 64, nada, absolutamente nada, têm a ver com o decreto-lei de que cuida o texto constitucional vigente, no seu art. 58. Porque o decreto-lei só pode ser dimensionado comparativamente com a lei, ou com outras normas do sistema. Só pode ter seu regime jurídico determinado, em confronto com o sistema positivo, no qual inserto. Enfim, o decreto-lei será tal ou qual, conforme a disciplina que o sistema jurídico lhe dispense."
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alternativa a: a primeira constiruição que traz os direitos fundamentais é a Constituição de 1824.
alternativa b: antes era estado unitário. A CF/88 foi a primeira a dar autonomia do município como ente federado.
alternativa c: Decretos-lei (constituições de 1937, 1967 e EC 1/69)
alternaqtiva d: A emenda constitucional 61 alterou para parlamentarismo até 1963.
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d) O presidencialismo sempre acompanhou a forma republicana de governo desde que esta foi implantada com a queda do Império.
Gabarito marcou como errado, porém, é de se lembrar que na ápoca da adoção do parlamentarismo no Br, o presidencialismo continuou existindo com a figura do presidente João Goulart. Dessa forma, é correto afirmar que o presidencialismo sempre acompanhou a forma republicana de governo desde a queda do império, caso contrário, deveria ter existido na história pelo menos um período em que não houvesse presidente "eleito ou indicado"
"Foi assim que, no dia 2 de setembro de 1961, o Congresso aprovou a adoção de um regime parlamentarista no país. Com a medida, João Goulart continuou como presidente, mas teve seus poderes reduzidos significativamente. Os poderes retirados do presidente foram repassados para uma nova figura, o primeiro-ministro. Nesse período de 17 meses de parlamentarismo nos anos 1960, o Brasil teve três primeiros-ministros: Tancredo Neves, Brochado da Rocha e Hermes Lima."
http://www.politize.com.br/parlamentarismo-no-brasil-sistemas-de-governo/
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Causa estranhamento a assertiva B afirmar que na Constituição de 1891 (1ª Republicana e Promulgada) os municípios não detinham autonomia. Inclusive, questão da VUNESP em prova de 2014 do TJRJ para Juiz Substituto, afirma como correta que esta constituição ampliou o municipalismo. Será que embora ampliado, tais entes não detinham autonomia?
Em texto de Leonardo Scofano Damasceno Peixoto, intitulado "A autonomia dos municípios na constituição brasileira de 1988" (https://diogorais.jusbrasil.com.br/artigos/121933642/a-autonomia-dos-municipios-na-constituicao-brasileira-de-1988), o autor cita Hely Lopes Meirelles que afirma: “durante os 40 anos em que vigorou a Constituição de 1891 não houve autonomia municipal no Brasil. O hábito do centralismo, a opressão do coronelismo e a incultura do povo transformaram os Municípios em feudos de políticos truculentos que mandavam e desmandavam nos ‘seus’ distritos de influência, como se o Município fosse propriedade particular e o eleitorado um rebanho dócil a seu poder”. Peixoto arremata que: "Em retrospectiva aos fatos narrados, antes do Império, dada a vastidão do território brasileiro somada ao abandono por parte de Portugal, havia a autonomia de fato dos Municípios, mas o Império retirou essa autonomia. Na República, a autonomia surgiu apenas no âmbito jurídico, pois, de fato, não se constatava correlação entre a norma e a realidade, sendo o Município transformado em 'feudos de políticos truculentos'”. Portanto, a assertiva B está correta, pois em que pese a ampliação do municipalismo na Constituição de 1891, os municípios, na realidade, não possuiam autonomia.
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Comentário:
Letra A: ERRADA. Os direitos fundamentais estão previstos desde a Constituição imperial de 1824 (direitos civis e políticos). Na Constituição de 1891 (art. 72) tb foram garantidos. Na de 1934 (constitucionalismo social) houve mta inovação: rol de direitos individuais, MS e ação popular; direito de propriedade, direitos sociais (ordem economica e social, direitos familia, educação e cultura e direitos trabalhistas). A Constituição de 1937 foi marcada por violações aos direitos fundamentais (prisões, exílios, censura imprensa, proibição de partidos políticos). A Constituição de 1946 (viés democrático) - direitos de nacionalidade e cidadania, direitos e garantias individuais, inviolabilidade do direito à vida, liberdade, segurança individual e propriedade, direitos sociais, direitos trabalhistas, direito de greve. A Constituição de 1967 tb previu (art. 140), porém na de 1969 ocorreram retrocessos nos direitos fundamentais
Letra B:CORRETA. Na constituição de 1824 era Estado Unitário. Na Const. de 1891, tinhamos um federalismo altamente centralizado (centrípeto), inspirada no modelo norte-americano.Vejamos o que diz o art. 6º, alinea F, da Const. 1891, em que a autonomia dos municipios era princípio constitucional e o art. 68: "Os Estados organizar-se-ão de forma que fique assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse". Assim, conclui-se que os municípios ficaram sujeitos aos interesses dos Estados e dos coronéis. Ou seja, não tinham autonomia, os municípios foram entregues aos seus Estados. De 1946/1967 a autonomia municipal ganhou corpo sob o tríplice aspecto (politico, administrativo e financeiro), porém relativizada.
Letra C: ERRADA. Foi na Constituição de 1937 que foram autorizados os Decretos-lei, pois não mais havia o Parlamento (o poder legislativo da união foi dissolvido). Os Decretos-lei eram expedidos pelo Pres. Republica sobre todas as materias de competencia legislativa da União.
Letra D: ERRADA. O Parlamentarismo foi instituído durante a vigência da Constituição de 1946, o qual vigorou da EC 04/61 de 02/09/1961 até janeiro de 1963. Portanto, não foi SEMPRE acompanhado pelo Sistema Presidencialista.
Bons estudos =D
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A - INCORRETA. Já a Constituição Imperial de 1824 previu direitos fundamentais de 1ª geração (liberdades públicas), notadamente em razão da influência do constitucionalismo liberal.
B - CORRETA. De fato, a forma federativa foi implantada a partir da Constituição de 1891, com a transformação das antigas províncias em estados federados. Antes disso, imperava um Estado Unitário. Os Municípios, porém, só foram alçados à condição de entes federativos com a CF88 (artigo 18).
C - INCORRETA. O poder conferido ao Chefe do Poder Executivo para expedir Decretos-Leis se deu durante o Estado Novo (1937-1945) e durante parte do regime militar.
D - INCORRETA. O Brasil teve duas experiências parlamentaristas. Uma durante o Segundo Reinado. E a outra durante a ordem constitucional de 1946.
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O conceito de federação composta por União, estados e Municípios - eu SEMPRE aprendi assim - foi criado pela CF/88 (e é único no mundo, pelo que sei...uma jabuticaba).
A CR/1891 previa autonomia municipal (segundo os colegas....eu não me recordo desse estudo), mas não inseria os Municípios como entes federativos.
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A) INCORRETA O Brasil já teve oito Constituições ao longo da sua história como país independente. Essas Constituições sempre trouxeram um espaço para os Direitos Fundamentais. (https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176526/000842780.pdf?sequence=3)
B) CORRETA A Federação no Brasil surge provisoriamente, através do decreto n.1, de 15.11.1889, que também instituiu a forma republicana de governo. Foi com a primeira Constituição Republicana, de 1891, que em seu art.1º estabeleceu: Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. (http://siaibib01.univali.br/pdf/Vania%20Moschen.pdf)
C) INCORRETA Constituição de 1937 Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas dissolve a Câmara dos Deputados e o Senado, outorgando uma nova Constituição ao país, apelidada por alguns de “Polaca”, pela semelhança com a Constituição Polonesa de 1935. Instituiu-se o Estado Novo. A tônica da mudança é o fortalecimento do Executivo, que passa a legislar por Decreto-Lei (art. 38), salvo em algumas matérias (art.13). Acentuam-se regras de ordem econômica e trabalhista, com a nacionalização de indústrias básicas e proteção ao trabalho nacional. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaGuiaDC&pagina=constituicaoanterior1988)
Art 38 CF 1937 O Poder Legislativo é exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados nesta Constituição.
Art 38 CF 1937 § 1º - O Parlamento nacional compõe-se de duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal.
Art. 46 CF 1937 A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes de povo, eleitos mediante sufrágio direto.
Art. 50 CF 1937 O Conselho Federal compõe-se de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufrágio direto.
D) INCORRETA O Brasil nem sempre adotou o sistema presidencialista de governo, sendo certo que o parlamentarismo foi praticado durante o período do Brasil Império – no Segundo Reinado entre 1840 e 188910 –, e, durante a república, entre 1961 e 1963. Apesar dessas experiências o país possui uma forte tradição presidencialista. (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/38/edicao-1/presidencialismo)
Agora eu não sei se estou prestando concurso pra juiz ou professor de história...
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Cuidado com o comentário da colega Diana Albuquerque. Ao menos de acordo com Pedro Lenza, acredito não ser preciso afirmar que antes da CF/88 o Estado era UNITÁRIO.
Lembrando que UNITÁRIO opõe-se a FEDERAL. São FORMAS DE ESTADO.
De acordo com Pedro Lenza (ed. 19º, 2015, p. 122 a 154):
- Constituição de 1824 (Monárquica) -> forma unitária de Estado
- Constituição de 1891 -> Estado federal
- Constituição de 1934 -> Estado federal
- Constituição de 1937 -> em tese, o Brasil é um Estado federal; mas, na prática ''o regime federativo foi apenas 'nominal', havendo constantes, senão até permanente, assunção dos governos estaduais por interventores federais. '' (p. 137, grifos meus).
- Constituição de 1946 -> forma de estado federativa
- Constituição de 1967 -> em tese, a CF/67 afirma o Brasil como um Estado federal, ''na prática, o que se percebeu foi um duro 'golpe' no federalismo'' (p. 144)
- EC n. 1/ 69* -> idem acima.
* Lenza afirma que ''sem dúvida, dado o seu caráter revolucionário, podemos considerar a EC n. 1/69 como a manifestação de um novo poder constituinte originário'' (p. 144).
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Quanto à história constitucional brasileira:
a) INCORRETA. Os direitos fundamentais são previstos desde a primeira constituição brasileira, a Constituição do Império, em 1824.
b) CORRETA. O Estado, desde a Constituição de 1824, era unitário, sendo a federação prevista somente na próxima constituição, a de 1891. Mesmo assim, não é a Federação atual, mas sim a inspirada na norte-americana, com dois entes federativos: União e Estados.
c) INCORRETA. A expedição de decretos-leis foi prevista na Constituição de 1937, sob o governo de Getúlio Vargas, bem como o sufrágio direto para os parlamentares.
d) INCORRETA. A República passou por dois momentos de parlamentarismo: no segundo reinado do Império, portanto sob a vigência da Constituição de 1924; e em 1961-1963, sob a vigência da Constituição de 1946.
Gabarito do professor: letra B.
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CONTINUAÇÃO - LETRA "D":
Pois bem. Tivemos parlamentarismo no regime imperial (não republicano), e, nos anos 60, ou seja, após a proclamação da república (forma republicana de governo), tivemos nossa segunda experiência parlamentarista.
Nos anos 60, tivemos um momento delicado da política nacional. O então presidente Jânio Quadros, inesperadamente renunciou ao cargo, em 25 de agosto de 1961. Seu vice era João Goulart e o sucederia como presidente. Ocorre que setores das Forças Armadas ficaram a postos para realizar um golpe de estado, pois não tinham muita simpatia pelas ideias de Goulart, que era um político de tendências trabalhistas. Havia também o receio de que ocorresse uma revolução comunista no país.
Com essa instabilidade pairando no ar, líderes do Congresso agiram rapidamente para procurar uma solução paliativa, que agradasse os militares (prestes a dar o golpe) e mantivesse a democracia (o sistema republicano).
Foi assim que, no dia 2 de setembro de 1961, o Congresso aprovou a adoção de um regime parlamentarista no país, mas manteve a forma republicana de governo, onde João Goulart (o vice de Jânio Quadros) continuou como presidente (chefe de estado, não chefe de governo), mas teve seus poderes reduzidos significativamente. Os poderes retirados do presidente foram repassados para uma nova figura, o primeiro-ministro (chefe de governo). Nesse período de 17 meses de parlamentarismo republicano, nos anos 1960, o Brasil teve três primeiros-ministros: Tancredo Neves, Brochado da Rocha e Hermes Lima.
A ideia inicial era manter o sistema republicano parlamentarista até 1965, final do mandato de João Goulart, quando seria feito um plebiscito para que o povo decidisse entre parlamentarismo e presidencialismo. Entretanto, o plebiscito acabou sendo antecipado para o início de 1963, onde prevaleceu o presidencialismo, o que fez com que Goulart voltasse a ter todos os poderes presidenciais que tinha anteriormente (voltou a ser chefe de estado e chefe de governo). E assim se encerrou essa rápida experiência parlamentarista republicana no país, a única desde a proclamação da república.
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Sobre a letra "D":
ERRADA - Houve época em que, mesmo com a forma republicana de governo, fomos parlamentaristas, daí, nem sempre o presidencialismo acompanhou a forma republicana de governo.
Para melhor compreensão do tema, vejamos, preliminarmente, os conceitos de forma republicana de governo, sistema presidencialisTA e SISTEMA parlamentarista.
Forma republicana de governo é aquela onde um representante, normalmente chamado presidente, é escolhido pelo povo para ser o chefe de estado, podendo ou não acumular com o poder executivo. A forma de eleição é normalmente realizada por voto livre secreto, em intervalos regulares, variando conforme o país.
SISTEMA PresidencialisTA é um sistema de governo em que um chefe de governo também é o chefe de Estado e lidera o poder executivo, que é separado do poder legislativo e do poder judiciário.
SISTEMA PARLAMENTARISTA é um sistema em que o poder legislativo (parlamento) proporciona a sustentação política para o poder executivo, escolhendo quem será o chefe de governo. Sendo assim, o poder executivo necessita do poder do parlamento para ser constituído (o parlamento escolhe quem será o chefe de governo) e também para governar (o parlamente limita as ações do chefe de governo). No parlamentarismo, o poder executivo é, na maioria das vezes, exercido por um primeiro-ministro (chanceler).
CONTINUA...
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LETRA B – CORRETA - A forma federativa de Estado foi prevista na Constituição de 1891, mas ainda assim não foi assegurada autonomia aos Municípios na condição de entes federados.
Observação n. 1: os Municípios só passaram a ser considerados entes federativos com a Constituição de 1988. No entanto, com a Constituição de 1946 já se atribuía uma ampla autonomia aos Municípios, muito embora eles não fossem considerados como entes federativos.
FONTE: PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL MARCELO NOVELINO
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QUANTO AOS MUNICÍPIOS: EM RAZÃO DOS INÚMEROS CONCURSOS DE PGM's COLACIONO
Importante decisão do STJ que enfrenta questão a envolver diretamente a Fazenda Pública.
Trata-se de ACP do MP em face de Estado e Município obrigando-os a adotar medidas para reduzir riscos de desabamento.
O STJ entende que referida obrigação é do Município, nos termos da Lei 12.340/10.
“Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
Assim, a decisão aponta para o fato de que não é dever legal do Estado reduzir riscos de desabamento, refeita obrigação recaí apenas para os Municípios.
A decisão é da 1a Turma no REsp 1.431.172
fonte UBIRAJARA CASADO: https://www.instagram.com/p/BzBEfdgpngb/
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A forma federativa de Estado foi prevista, inicialmente, em um decreto de 1889. Em seguida, a Constituição da República de 1891 trouxe a previsão. Instaurou-se, assim, um Estado regido pelo princípio federativo, qualificado pela descentralização de um Estado anteriormente unitário, formado por Províncias nem independentes nem autônomas, que ganharam, contudo, autonomia. Os Municípios foram alçados à condição de entes federados apenas com a Constituição de 1988, muito embora haja doutrinadores que tenham dúvidas quanto à sua efetiva participação no pacto federativo, por uma série de razões (por exemplo: ausência de representatividade no Congresso Nacional; ausência de legitimidade para propor ações de controle abstrato; ausência de Judiciário próprio; ausência de Constituição própria, entre outros).
alternativa a: a primeira constiruição que traz os direitos fundamentais é a Constituição de 1824.
alternativa b: antes era estado unitário. A CF/88 foi a primeira a dar autonomia do município como ente federado.
alternativa c: Decretos-lei (constituições de 1937, 1967 e EC 1/69)
alternaqtiva d: A emenda constitucional 61 alterou para parlamentarismo até 1963.
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Gabarito: B
Comentários:
Os direitos fundamentais foram expressamente previstos pela primeira vez na Constituição de 1946, a qual sobreveio após a queda do Estado Novo.
a) ERRADA. A Constituição de 1824 já elencou direitos fundamentais. Na sequência, todas as outras também o fizeram, ora de modo mais abrangente, ora de forma mais reduzida.
A forma federativa de Estado foi prevista na Constituição de 1891, mas ainda assim não foi assegurada autonomia aos Municípios na condição de entes federados
b) CORRETA. A primeira Constituição a implantar o modelo federativo de Estado foi a de 1891. Embora na vigência da Carta de 1891 tivesse sido instituída a municipalização, os Municípios, de fato, não exerciam autonomia. Eram, na verdade, pequenos feudos. A primeira Constituição a assegurar verdadeiramente autonomia aos municípios e a classificá-los como entes federativos foi a de 1988.
Na Constituição de 1946 foi concedida ao Presidente da República autorização para expedir decretos-lei e foi prevista a eleição para as Casas Legislativas por meio de voto direto e secreto
c) ERRADA. Na vigência da Constituição de 1946, o Brasil era Estado de Direito. Vigorou a separação e a independência dos Poderes. Dessa feita, ficou o Presidente impedido de editar decreto-lei.
O presidencialismo sempre acompanhou a forma republicana de governo desde que esta foi implantada com a queda do Império.
d) ERRADA. Já tivemos o parlamentarismo, no Brasil, por pequeno período (de setembro de 1961 a janeiro de 1963), após renúncia de Jânio Quadros
Fonte Estratégia Concurso
Grifo meu
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Pessoal, com base na doutrina de José Afonso da Silva discordo da assertiva marcada como correta, os municípios hoje não são entes federativos, são divisões políticas dos Estados-membros.
Segue meu resumo sobre o tema:
NO BRASIL AINDA TEM A ESFERA GOVERNAMENTAL DOS MUNICÍPIOS.
OBS.: FOI UM ERRO COLOCAR OS MUNICÍPIOS COMO COMPONENTES DA FEDERAÇÃO. MUNICÍPIO É DIVISÃO POLÍTICA DO ESTADO-MEMBRO.
SOMOS UMA FEDERAÇÃO DE MUNICÍPIOS E ESTADOS? OU UMA FEDERAÇÃO DE ESTADOS?
FALTAM ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR UMA FEDERAÇÃO DE MUNICÍPIOS!
COMO RESOLVER O PROBLEMA?
O município é componente da federação, MAS NÃO É ENTIDADE FEDERATIVA.