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GABARITO: LETRA B.
Vide art. 173, §1º, inciso II, da CF/88:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Letra (b)
Q314176
Direito Constitucional
Sistema Tributário Nacional , Ordem Econômica e Financeira
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: TC-DF
Prova: Procurador
As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Gabarito: Errado
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a) não se sujeitam à exigência de licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, diante da supremacia do interesse público
ERRADO!! Se sujeitam a Lei de Licitação.
b) sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, tributários e trabalhistas.
CERTO!! Aquestão tratou apenas da "atividade econômica", então sujeita ao Direito Privado... Se fosse "prestação de serviços" estaria sujeita do Direito Publico, mas a questão foi categorica no enunciado ao falar apenas "atividade econômica".
c) estão impedidas de atuar nas atividades econômicas que são de livre exploração pelo setor privado.
ERRADO!! Não existe impedimento legal.
d) não podem desfrutar de tratamento fiscal mais favorecido que não é estendido ao setor privado, mas em compensação não se sujeitam aos princípios constitucionais que animam a Administração Pública.
ERRADO!! A primeira parte esta certa, não podem desfrutar de tais privilegios que nao estendidos ao setor privado, mas, peca em afirmar que não se sujeitam aos princípios norteadores da Administração Pública. (facil de descartar esta alternativa)
Atenção sempre!!
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"Pode-se conceituar a EP como a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes políticos, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos".
"Por sua vez, considera-se SEM a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública indireta de qualquer dos entes federados, cuja criação é autorizada por lei específica, constituída sob a forma de sociedade anônima, com a participação obrigatória de capital público e privado, cuja maioria das ações com direito a voto pertence à pessoa política instituidora ou a entidades integrantes da administração pública, destinando-se à exploração de atividade econômica ou à prestação de serviços públicos".
LETRA A: ERRADA
A lei 8.666/93, no art. 1º, § único dispõe, expressamente, que se subordinam ao regime desta lei as EP e as SEM. Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem amplamente que o instituto da licitação não se aplica no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, exploradoras de atividade econômica, quando o objeto do contrato a ser celebrado disser respeito à atividade-fim.
De qualquer forma, dizer que não se sujeitam à exigência de licitação está errado.
LETRA B: CORRETA
A Constituição Federal é categórica quando obriga as empresas governamentais que exploram atividade econômica à sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1.º, II).
LETRA C: ERRADA
Conforme trecho sublinhado acima, verifica-se que NÃO estão impedidas de atuar em atividades econômicas típicas do setor privado.
LETRA D: ERRADA
Assertiva: "não podem desfrutar de tratamento fiscal mais favorecido que não é estendido ao setor privado (CERTO), mas em compensação não se sujeitam aos princípios constitucionais que animam a Administração Pública (ERRADO)".
A primeira parte encontra-se correta, conforme art. 173, § 2º da CF/88: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Por outro lado, como visto, as EP e SEM fazem parte da Administração Indireta e, portanto, se submetem sim aos princípios pertinentes à Administração Pública. Por isso, as EP/SEM precisam: a) atender às regras da licitação antes de celebrarem contratos; b) realizar concurso público para contratação de seus empregados; c) submeter-se ao controle do Trib. de Contas (CF, art. 71) e do Poder Legislativo (CF, art. 49, X)..
Resumo: as EP/SEM, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, têm sua atuação disciplinada por um regime jurídico híbrido, sujeitando-se em regra ao direito privado, mas com algumas derrogações do dir. público.
Fonte: Ricardo Alexandre, Esquematizado, 2015, ebook.
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Olá pessoal (GABARITO LETRA B)
Letra A- ERRADA - Embora as EPs e SEM sejam regidas pelo DIREITO PRIVADO, sofrem DERROGAÇÕES do DIREITO PÚBLICO, a exemplo da obrigatoriedade de ingresso de seus empregados via concurso público, sujeição à licitação, dentre outros.
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LETRA B - CORRETA - As EPs e SEM que DESEMPENHAM ATIVIDADE ECONÔMICA sujeitam-se às mesmas obrigações civis, comerciais, tributárias e trabalhistas das empresas privadas, tendo em vista o PRINCÍPIO DA LEALDADE CONCORRENCIAL.
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LETRA C - ERRADA - Permite-se que EPs e SEM desempenham atividades econômicas, pois não são atividades típicas do Estado e nem do setor privado.Se fossem atividades típicas do Estado, as autarquias atuariam e não as EPS e SEM.
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LETRA D - ERRADA - Realmente as EPs e SEM que EXPLOREM ATIVIDADE ECÔNOMICA não podem desfrutar de tratamento fiscal mais favorecido, porém sujeita-se ao princípios constitucionais da Administração Pública ( LIMPE). Acrescento que as EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO podem desfrutar de tratamento fiscal favorecido, a exemplo da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) que tem isenção de ICMS por desempenhar, em regime de monopólio, a ATIVIDADE POSTAL.
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Fonte: Resumo aulas professor Erick Alves- Estratégia Concursos
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Só para esclarecer, não podemos confundir as EPs e SEM "prestadoras de serviço público" com as "exploradores de atividade econômica de prestação de serviços".
Bora estudar!!!
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a) se sujeitam sim. Art. 173, III, CF.
b) art. 173, §1º II, CF.
c) não estão impedidas, só limitadas aos requisitos do art. 173, CF. Empresa pública e sociedade de economia mista que exploram atividade economica diretamente.
d) art. 173, §2º, CF.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
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d) se sujeitam aos princípios constitucionais do art. 37, CF.
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Sujeita-se, sim, aos princípios constitucionais, conforme aduz o art. 37, caput/CF:
Art. 37 / CF - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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C) INCORRETA Art. 173 caput CF c/c
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 35956 SP 0035956-19.2012.4.03.6182 (TRF-3) O Estado pode atuar tanto em concorrência com os particulares, desde que atendidos os requisitos de segurança nacional ou interesse coletivo, ou na prestação de serviços públicos, que podem ser objeto de concessão ou permissão ou executados diretamente pela administração.
D) INCORRETA Art. 173, § 2º CF c/c
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00026556220044036182 SP (TRF-3) 1. O entendimento desse E. Tribunal Regional Federal é o de que, por se tratar de atividade econômica, sobre o serviço de administração e exploração de loterias, pode incidir o ISS, pois o artigo 173, § 2º, da Constituição Federal impede que seja dado tratamento tributário favorável às sociedades de economia mista ou empresas públicas, não extensíveis ao setor privado, quando aquelas exploram atividades atinentes à iniciativa privada, devendo ser afastada a questão atinente à imunidade tributária para aquele serviço
TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 4448005120005120014 444800-51.2000.5.12.0014 (TST) Embora as sociedades de economia mista estejam autorizadas a explorar atividade econômica, e, por essa razão, sujeitam-se ao regime jurídico privado, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, também se submetem aos princípios administrativos constitucionais, - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência -, previstos no art. 37 , caput , da Constituição da República, bem como ao princípio da primazia do interesse público sobre o interesse privado , que informa a atividade da Administração Pública.
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Quanto ao título sobre a ordem econômica e financeira:
a) INCORRETA. Sujeitam-se à licitação. Art. 173, §1º, III.
b) CORRETA. Conforme art. 173, §1º, II.
c) INCORRETA. Em regra, o Estado não deve explorar atividades econômicas, somente podendo fazê-la excepcionalmente, atendendo aos requisitos previstos na Constituição.
d) INCORRETA. Art. 173, §2 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. No entanto, sujeitam-se aos princípios constitucionais administrativos, conforme art. 37, caput.
Gabarito do professor: letra B.
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Lei posterior à aplicação da prova tratando do assunto.
A) não se sujeitam à exigência de licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, diante da supremacia do interesse público.
ERRADO – Não é por conta da supremacia do interesse público. De fato, as empresas públicas a sociedade de economia mista se sujeitam a licitações, conforme dispõe o § único do art. 1º da Lei 8.666/93.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Todavia, após a aplicação dessa prova, foi publicada a Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 28, caput, determina que empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitam a licitações, todavia, o § 3º do referido dispositivo lista situações em que a empresa pública fica dispensada de licitar (foi transformado em lei o entendimento doutrinário e jurisdpudencial sobre o assunto):
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 1º Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3º do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.
§ 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.