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gab. d)
Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.
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Letra A:
a)Universalidade da cobertura e do atendimento pode ser destacada como subjetiva e objetiva e refere-se ao direito dos CONTRIBUINTES à cobertura das necessidades nas situações socialmente danosas.
A SEGURIDADE SOCIAL deverá atender a todos os necessitados , especialmente através da assistência social e da saúde pública, que são gratuitas, pois INDEPENDEM do pagamento de contribuições diretas dos usuários (subsistema não contributivo da seguridade social).
Segundo Marcelo Leonardo Tavares:
A vertente SUBJETIVA determina que a seguridade social alcance o maior numero possível de pessoas que necessitem de cobertura, ao passo que a OBJETIVA compele o legislador e o administrador a adotarem as medidas possíveis para cobrir o maior número de riscos sociais.
Letra B:
Cuida-se de corolário do princípio da isonomia no sistema de seguridade social, que objetiva tratamento isonômico entre os povos urbanos e rurais na concessão das prestações da seguridade social.
Com efeito, não é mais possível a discriminação negativa em desfavor das populações rurais como ocorreu no passado, pois agora os benefícios e serviços da seguridade social deverão tratar isonomicamente os povos urbanos e rurais
Isso não quer dizer que não possa existir um tratamento diferenciado, desde que haja um fator de discrímen justificável diante de uma situação concreta, conforme ocorre em benefício das populações rurais por força do artigo 195, §8º, da CF, que prevê uma forma especial de contribuição previdenciária baseada na produção comercializada, porquanto são consabidas as dificuldades e oscilações que assolam especialmente a vida dos rurícolas que labutam em regime de economia familiar para subsistência.
Letra C:
A SELETIVIDADE deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.
A DISTRIBUTIVIDADE coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do princípio da isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados.
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Apontando os erros:
Universalidade da cobertura e do atendimento pode ser destacada como subjetiva e objetiva e refere-se ao direito dos contribuintes à cobertura das necessidades nas situações socialmente danosas.
-> Não apenas ao direito dos contribuintes, visto que este proncípio visa cobrir todos os riscos sociais (visão objetiva) e atender todas as pessoas (visão subjetiva), abragendo, portanto, as esferas da SAÚDE, ASSISTÊNCIA (estes dois não contributivo) e PREVIDÊNCIA (este contributivo). Lembrando que este princípio tem como moderador o proncípio da Seletividade.
Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais impõe que, diante de idênticas situações de necessidade, haja diversidade de proteção, em forma de benefícios e serviços.
-> A uniformidade visa a cobertura das mesmas contigências sociais entre as populações urbanas e rurais, porém a proteção deve ser equivalente (não diversa nem necessariamente igual)
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços indica que o sistema de proteção social deve oferecer todas as prestações, sem exceções, a quem delas necessite, para a consecução da igualdade e da justiça social.
-> A Seletividade atua delimitando o rol das prestações, uma vez que o sistema de Seguridade Social não comporta ofertar todas as prestações a toda a população sem exceções, pois os recursos são limitados. Assim a Seletividade "escolhe" os benefícios mais essenciais que deverão ser mantidos pela Seguridade Social e a Distributividade irá definir aqules que mais carecem de proteção, de modo geral.
Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais.
-> CORRETO- A diversidade garante a estabilidade da seguridade social e diminue o risco financeiro do sistema protetivo. Devendo abarcar as mais diversas fontes de recursos e esforços de todos para que o sistema torne-se cada vez mais sólido e possa assim cobrir os infortúnios socias.
FONTE: Anotações pessoais com bese nos estudos.
Bons estudos!!!
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Incrível "marcia bassaggio" e "Andrade ✌", mas agora vocês me deixaram inseguro pra essa prova, pois não sei se chego ao mesmo nível.
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Uuuufa, Andrade estou me sentindo uma BURONA!
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A) Universalidade da cobertura(1) e do atendimento(2) pode ser destacada como subjetiva e objetiva e refere-se ao direito dos contribuintes à cobertura(3) das necessidades nas situações socialmente danosas; @ ERRADO @
(1) UNIVERSALIDADE DA COBERTURA: OBJETIVA = EVENTOS (cuidado, pois não se restringe a objetividade) - TODOS OS EVENTOS QUE CAUSEM ESTADO DE NECESSIDADE deverão ser cobertos pela Seguridade social - NORMA PROGRAMÁTICA (meta a ser alcançada);
(2) UNIVERSALIDADE DO ATENDIMENTO: SUBJETIVO = PESSOAS (cuidado, pois não se restringe a subjetividade) - TODAS AS PESSOAS EM ESTADO DE NECESSDADE devem ser atendidas pela Seguridade Social;
(3) AO DIREITO DOS CONTRIBUÍTES: PREVIDÊNCIA SOCIAL - TAL QUAL SE LIMITA SUBJETIVAMENTE A UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO.
B) Uniformidade(1) e equivalência(2) dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais impõe que, diante de idênticas situações de necessidade, haja diversidade de proteção, em forma de benefícios e serviços. @ ERRADO @
(1) UNIFORMIDADE: O QUE CONCEDIDO AO TRABALHADOR URBANO É CONCEDIDO AO TRABALHADOR RURAL;
(2) EQUIVALÊNCIA: UTILIZA-SE A MESMA REGRA MATEMÁTICA PARA CALCULAR BENEFÍCIOS DE AMBOS (mas atenção, é a mesma regra matemática e não o mesmo valor);
C) Seletividade(1) e distributividade(2) na prestação dos benefícios e serviços indica que o sistema de proteção social deve oferecer todas as prestações, sem exceções, a quem delas necessite, para a consecução da igualdade e da justiça social. @ ERRADO @
(1) SELETIVIDADE; SELECIONAR OS RISCOS SOCIAIS QUE RECEBERÃO À COBERTURA;
(2) DISTRIBUTIVIDADE: SELECIONAR AS PESSOAS QUE DEVERÃO SER PROTEGIDAS PRIORITARIAMENTE PELA SEGURIDADE SOCIAL. (A capacidade econômica do estado se limita a universaliade da cobertura e do atendimento, visto que as necessidades são sempre maiores e renováveis do que as condições econômicas do País. Desta maneira, deve-se otimizar os poucos recursos existentes, selecionando e distribuíndo de forma conciente nos casos prioritários);
D) Diversidade da base de financiamento refere-se à busca da seguridade social pela pluralidade de recursos, com participação individual e social e decorre do solidarismo social, pelo qual devem ser adotadas técnicas de proteção social e conjugados esforços de todos para a cobertura das contingências sociais. $ CERTO $
DIVERSIDADE OBJETIVA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (salário, faturamento, lucro, folha de salários, etc...)
DIVERSIDADE SUBJETIVA: PARTICIPANTES DO FINANCIAMENTO (Estado, Empresas, Segurados, etc...)
Art 195 § 4º. A Lei poderá intituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido no art. 154,I.
FONTE: meus resumos
Espero ter ajudado. Lembre-se: FOCO, FORÇA E MUTA FÉ, QUE VAI DAR CERTO.
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NÃO CONFUNDIR!
As estatísticas da questão demonstram que a alternativa A confundiu muitas pessoas.
Entretanto, deve-se ficar atento, pois, o princípio da universalidade de cobertura e atendimento (art. 194, parágrafo único, I, da CF), refere-se diretamente a seguridade social (SISTEMA),que independe de contribuição direta do beneficiário, e não aos seus SUBSISTEMAS (Saúde, Assistência Social e Previdência - esse sim com caráter contributivo).
Portanto, por ser o princípio da universalidade de cobertura e atendimento atinente ao SISTEMA SEGURIDADE SOCIAL, qualquer pessoa participa da proteção social patrocinada pelo Estado, independentemente de contribuição direta.
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a) Universalidade:
Cobertura: atender todos os acontecimentos que deixem as pessoas em estado de necessidade (OBJETIVO = contingências sociais)
Atendimento: as pessoas necesstitadas devem ser resguardadas (SUBJETIVO = pessoas)
b) Benefícios e serviços:
Uniformidade: as prestações devem ser idênticas para todos
Equivalência: igualdade no valor das prestações
c) Benefícios e serviços:
Seletividade: limita a universalidade da cobertura, as contingências mais necessárias
Distributividade: distribui entre as pessoas com mais necessidade, estabelece prioridades
Gabarito: D
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A letra "A" está errada, pois a Seguridade Social deve atender o máximo de riscos sociais (cobertura -> objetiva) e alcançar o maior número de pessoas (atendimento -> subjetiva). A Seguridade Social tem dois ramos não contributivos (Saúde e Assistência Social) em que o princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento tem aplicação máxima, e um ramo contributivo (previdência) em que a aplicação é mitigada pois é destinada somente aos contribuintes. Portanto, a parte "direito dos contribuintes" torna a questão errada, já que o princípio é direcionado a todas as pessoas.
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a) todos os riscos sociais e todas as pessoas, mesmo para quem não é contribuinte.
b) art. 194, parágrafo único, II, CF - tratamento diferente, situação diferente - compensar desigualdades materiais.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade: seleciona os riscos sociais e pessoas que merecem atendimento da seguridade social.
distributividade: redistribuição de rendas.
O sentido da seletividade é de escolha das situações que merecem proteção.
d) art. 194, p. único, VI, CF - pulverização do ônus da seguridade social.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VI - diversidade da base de financiamento;
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UNI UNI SEI DICA
UNI - versalidade da cobertura e do atendimento
UNI - formidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais
S - eletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
E - quidade na forma de participação no custeio
I - rredutibilidade do valor dos benefícios
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DI - versidade da base de financiamento;
CA- ráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
VIDE Q669447
- Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço para que haja previsão anterior da fonte de recursos que financiará a criação ou ampliação de qualquer benefício ou serviço da previdência pública.
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PRINCÍPIOS NÃO POSITIVADOS
> Contraditório e ampla defesa
> Orçamento diferenciado
> Solidariedade
Q623161
O princípio da contrapartida: pode ser definido como a diretriz que impõe a existência de prévia fonte de custeio para que um benefício ou serviço da seguridade social seja criado ou majorado.
VIDE Q650365
SPA- Só a PREVIDÊNCIA tem CARÁTER CONTRIBUTIVO (Não inclui saúde e assistência social)
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
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A) INCORRETA Art. 194. CF Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento
TJ-PE - Agravo de Instrumento AI 2430520118170520 PE 0019356-50.2011.8.17.0000 (TJ-PE) Conforme narra Marcus Orione Gonçalves Correia: "[...] com o fim de eliminar a miséria, o princípio da universalidade, na seguridade social, agasalha todas as pessoas que dela necessitam (universalidade subjetiva) ou que possam vir a necessitá-la nas situações socialmente danosas (universalidade objetiva), ou seja, eventualidades que afetem a integridade física ou mental dos indivíduos, bem como aquelas que atinjam a capacidade de satisfação de suas necessidades individuais e de sua família pelo trabalho".
B) INCORRETA Art. 194. CF Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS A uniformidade faz referência direta às prestações da seguridade social, donde se pode inferir que, sendo idênticos os riscos, devem ser idênticos os benefícios, independentemente do local onde trabalham. (Objetivos e Princípios da Seguridade Social-Rafael Perales de Aguiar https://jus.com.br/artigos/34916/objetivos-e-principios-da-seguridade-social)
C) INCORRETA Art. 194. CF Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
Continuando o estudo do princípio da seletividade e distributividade na prestação de serviços, Fábio Camacho Dell`Amore Torres (ano), faz o seguinte questionamento: [...] “é possível que o estado brasileiro conceda o resguardo contra todas as contingências causadoras de necessidades, bem como proteja todas as pessoas em estado de necessidade? Certamente que não, na medida em que seus recursos financeiros são inferiores às necessidades advindas de acontecimentos que coloquem as pessoas em tal estado. (https://gilvaniarodrigues.jusbrasil.com.br/artigos/125945645/principios-de-direito-previdenciario)
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Seguridade Social (tripé) - Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
Saúde/Assistência Social - caráter não contributivo
Previdência Social - caráter sontributivo
DIto isto, a alternativa A peca ao falar em contribuintes ao referir-se ao sistema, o que poderia vir a estar correto referindo-se a um dos seus ramos, a Previdência.
Força, Foco e Fé.
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"Universalidade da cobertura e do atendimento pode ser destacada como subjetiva e objetiva e refere-se ao direito dos contribuintes à cobertura das necessidades nas situações socialmente danosas."
Universalidade de cobertura (objetiva);
Universalidade de atendimento (subjetiva).
A universalidade de cobertura refere-se à cobertura das necessidades advindas de situações danosas.