SóProvas


ID
1875169
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I. São diretrizes para a organização das ações governamentais na área da assistência social: a descentralização político-administrativa e a participação da população, por meio de organizações representativas.

II. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, para subsistência da pessoa necessitada, portadora de deficiência e do idoso, cabendo à família do beneficiário contribuir com valor mensal correspondente a ¼ do salário mínimo per capita, nos termos da lei.

III. A renda mensal vitalícia, o benefício de prestação continuada, o auxílio-natalidade e os benefícios eventuais, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, são benefícios concedidos independentemente de requerimento e contribuição da pessoa necessitada e prestados com recursos do orçamento da seguridade social, como encargo de toda a sociedade, de forma direta ou indireta.

IV. O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, excepcionados apenas o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, não sendo também computados os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, para os fins de cumprimento do requisito da renda familiar mínima.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    I)Correto. Lei 8742, " Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

       I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

      II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;"

     

    II)Errado. Confundiu foi tudo, a renda per capita que deverá ser inferior a 1/4 do salário mínimo para fins de recebimento do benefício, lembro também que a assistência social INDEPENDE DE CONTRIBUIÇÃO e é PRESTADA A QUEM DELA NECESSITAR. 

     

    C.F "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:"

     

    Lei 8742, Art. 20 "§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo."

     

    III)Errada. O único erro que encontrei é que em verdade o benefício DEVE ser requerido. 

     

    IV) Correta. Lei 8742, Art, 20 "§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...)

    § 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo"

     

     

    O interessante é que a assertiva II não está em nenhuma das alternativas, então colocarão ela pra quer?!

     

    Bons estudos!

     

     

  • I-CORRETO. 

    CF Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

  • Maycon, na verdade, a letra c), "apenas a assertiva III está incorreta", indiretamente considera a alternativa II. Nesse caso, as alternativas I, II e IV estariam corretas.

    Inútil ficou a alternativa I, que foi considerada correta em todas as letras.

     

     

  • Verdade, Luísa! Parabéns pelo seu belíssimo raciocínio!! ;)

  • O erro da terceira afirmação é dizer que o benefício de prestação continuada é concedido INDEPEDENTE de requerimento, é obvio que precisa ser requerido.

  • Não concordo com esse item IV, pra mim está errado. 

    IV. O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, excepcionados APENAS o de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória

     

    Regulameto do BPC:

    Art. 5o  O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2o do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

    Lei:

    § 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

  • A redação dos §§ 4º e 9º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) confirmam a correção do item IV. Perceba-se que a redação do §  9º é dada por recente alteração legislativa (Lei 13.146/2015).

    Veja-se:

    § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • Penso que o correto no item IV seria.

    "...para os fins de cumprimento do requisito da renda familiar Máxima."

     

  • Pensa numa questão confusa a da alternativa IV (não sendo também computados os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, para os fins de cumprimento do requisito da renda familiar mínima.  ), É ESTUDANDO E APRENDENDO.

  •  lei Loas- o beneficio não é vitalicio!

     

        Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

            § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

            § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

    § 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

             § 4º  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.     (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)       

  • Concordo com as respostas propostas nos comentários. Entretanto, não há como considerar a IV como correta. Isso porque sabemos que é possível a cumulação de benefícios DE OUTRO REGIME. Conheço o texto da lei, mas o enunciado da questão não falou nada como: de acordo com a lei ou na dicção do texto ou algo que o valha.

    RECOMENDEI PARA COMENTÁRIOS DO PROFESSOR, PEÇO QUE FAÇAM O MESMO.

  • GABARITO: A

    Samuel, não sei se você confundiu da mesma forma que eu, quando errei essa questão... Na verdade, o beneficário não poderá, mesmo, cumular o benefício assistencial com outro benefício de qualquer regime, ressalvadas as hipóteses legais já mencionadas na questão (assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória).

    O que pode ocorrer é a desconsideração, para fins de cálculo da renda per capita, do benefício assistencial ou previdenciário no valor máximo de 1 s.m. percebido por outra pessoa integrante do mesmo grupo familiar.

    Se eu não entendi a sua colocação, perdão! E já requisitei, também, o comentário do professor para nos ajudar nessa!! =D

  • Samuel, também já requisitei o comentário do professor! Estou na dúvida quanto ao "apenas", como comentou o Bruno. 

  • I - CERTO: Art. 204, CF. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

    II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

    II - ERRADO: art. 203, V, CF. Segundo o STF, passou a ser inconstitucional. art. 20,§3º, Lei 8742. 

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    art. 20, 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    III - ERRADO: A renda mensal vitalícia não existe mais, ela foi substituída pelo BPC. O auxílio-natalidade não é um benefício atualmente concedido, deixou de ser previsto na assistência social. O BPC depende de requerimento. 

    IV - CERTO: art. 20, § 9º, Lei 8742 - condições para receber o benefício: 

    1) Idoso e/ou deficiente;

    2) Necessidade;

    3) Inacumulatividade com outro benefício. 

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    § 9o  Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • LOAS

    Regra: não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.

    Exceção:

    A) assistência médicA;

    B) pensão especial de natureza indenizatória.

    Não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar:

    a) rendimento de Estágio supervisionado;

    b) rendimento de aprendizagem.

     

  • Lei 8.742 de 1993

    Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

    O artigo 20 dispõe sobre o BPC Loas, e o artigo 22 sobre os benefícios eventuais que são: "Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)".

  • III) INCORRETA Art. 22 c/c Art. 40 Lei 8742/93 c/c

     

    (Revogado) Art. 15.   Lei 8742/93 (LOAS) A habilitação ao benefício dependerá da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessários. (Revogado)

    Art. 15. Lei 8742/93 (LOAS) A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou as informações necessárias à identificação do beneficiário.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)       (Vigência)

     

    Art. 203. CF A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

     

    Art. 204. CF As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

     

    Art. 195. CF A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

  • não pode cumular dois LOAS idoso?

  • Item Iv diz que não pode ser cumulado com qualquer outro beneficio, salvo exceções.

     

    O beneficio concedido a idoso, deficiente e previdenciario ate 1 s.m. não entram no calculo da renda per capita

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 580.963/MT, declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 e concluiu que a aposentadoria no valor de um salário mínimo percebida por idoso integrante do grupo familiar não pode ser incluída no cálculo da renda familiar per capita, para fins de apuração da condição de miserabilidade, no tocante à concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, o que destoa da posição adotada no julgamento do presente recurso especial.

  • Equivoco da questão II

     

    II. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, para subsistência da pessoa necessitada, portadora de deficiência e do idoso, cabendo à família do beneficiário contribuir com valor mensal correspondente a ¼ do salário mínimo per capita, nos termos da lei. OBS: A  Família não contribui com nada , apenas é necessário a renda per capita.

     

    Benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BPC)

    Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

     

    III-   Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

     

  • Questão tranquila. Sem dúvida, uma das melhores professoras do QC.