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ID
1875202
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente à responsabilidade penal da pessoa jurídica, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

     

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

  • Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais

    Informativo 566 do STJ

    17/09/2015 - por Danilo Fernandes Christófaro

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (dupla imputação).

    Os ministros citaram posicionamento da Primeira Turma do STF: "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante disso, o STJ alterou seu posicionamento. Seguindo o STF, agora o Superior Tribunal entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • kkk por um segundo pensei que estavam querendo saber inclusive qual ministro relatou o processo da jurisprudência. Não duvido nada q logo seja assim.

  • Artigo site dizer o direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html#more

  • a) não existe responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a adm. pública 

  • Havia uma grande divergência quanto à responsabilização, nos crimes ambientais, da pessoa jurídica. Fato é que o STJ só admitia a imputação à pessoa jurídica sob o argumeno de necessária persecução também da pessoa física responsável (dupla imputação objetiva). Ocorre que, o STF, ao analisar o conteúdo do art. 225, §3º da CF, acertadamente, obstaculizou a tese antedita sob o fulcro de que a constituição não condiciona a responsabilidade da pessoa jurídica à necessária persecução penal da pessoa física responsável. Hoje, tanto o STF quanto o STJ, parecem que tangem seus posicionamentos na direção de desnecessária dupla imputação podendo a pessoa PJ, por conseguinte, ser responsabilizada sozinha.

  • Só quero agradecer quem comenta aqui, vocês ajudam demais!
  • Boa 06!!

  • Apenas a título de complementação sobre a LETRA "A":

     

    As pessoas jurídicas não são responsabilizadas CRIMINALMENTE por atos praticados contra a Administração Pública, mas podem ser civilmente e administrativamente responsabilizadas, conforme Lei 12.846/2013:

     

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • ôraaaa, é brincadeira hein letra D :@

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    "Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações" RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.181 PARANÁ RELATORA : MIN. ROSA WEBER

     

  • Nesta ordem... O STF entende que não se faz necessária a Responsabilização do Particular, pessoa natural, nos casos de Crimes cometidos por Pessoa Jurídica, Já o STJ entende que há sim a necessidade ou possibilidade de Responsabilização de Pessoa Natural, junta à Pessoa Jurídica. ISSO TÁ CAINDO MUITO EM PROVA. 

  • Atenção, Alextravassos;

    O STJ tinha entendimento de que a dupla imputação seria condição sine qua nom para o ajuizamento da ação penal contra pessoa jurídica, todavia, após a manifestação do STF, no ano de 2015, o STJ reviu sua posição, afastando a dupla imputação obrigatória nos crimess ambientais, ao receber a denúncia ajuizada apenas contra pessoa jurídica por delito ambiental.

    Dessa forma, na atualidade, tanto o STF quanto o STJ admitem a imputação da responsabilidade penal à PJ sem obrigatoriedade da imputação simultânea de crime ambiental à pessoa natural.

  • A dupla imputação não é cabível nos crimes ambientais, e a responsabilidade, recai sobre a pessoa jurídica. A questão é amplamente abordada na doutrina do Victor Rios e André Estefam, e de fato o STF afastou a dupla imputação. Letra C corretíssima.

    Palmas para essa questão!

  • Mesmo para quem admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, deve ser ressaltado que somente podem ser praticados os crimes previstos na CF/88, desde que regulamentados por lei ordinária, a qual deverá instituir expressamente sua responsabilidade penal. É esse o entendimento atualmente dominante, no sentido de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente apenas pela prática de crimes ambientais.

  • Alternativa “C” (CORRETA). É certo que a responsabilidade criminal de pessoa jurídica NÃO EXCLUI a responsabilidade individual dos seus dirigentes ou pessoa física coautora ou partícipe do delito, nos termos dos arts. 173, § 5º da CF e 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. É a chamada TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. Entretanto, a condenação da pessoa jurídica não acarreta, automaticamente, a condenação da pessoa física, exigindo-se, para isso, provas seguras de autoria e materialidade. Assim, NADA IMPEDE a absolvição das pessoas físicas e, simultaneamente, a condenação da pessoa jurídica. Ou seja, a responsabilização criminal da PJ independe da responsabilização das pessoas físicas envolvidas, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 548181/PR (Informativo 714), de relatoria da Ministra Rosa Weber, vejamos: “É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.”. O STJ, atualmente, também compartilha desse entendimento (RMS 39.173/BA, 5ª Turma, j. 06.08.2015, Info 566/STJ): “É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.”. O STF e o STJ, portanto, NÃO IMPÕEM a teoria da dupla imputação.

  • Questão confusa, pra responder tem que conhecer bem o edital e a decisãod o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 548181/PR. Não saberia nunca

  • GABARITO: LETRA C.

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação

    Desnecessidade de dupla imputação em crimes ambientais

    Informativo 566 do STJ

    17/09/2015 - por Danilo Fernandes Christófaro

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome (dupla imputação).

    Os ministros citaram posicionamento da Primeira Turma do STF: "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).

    Diante disso, o STJ alterou seu posicionamento. Seguindo o STF, agora o Superior Tribunal entende ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.

  • GABARITO: C

    Não se exige a dupla imputação, ou seja, a denúncia simultânea das pessoas físicas responsáveis pela gestão, o que esvaziaria o próprio sentido que informa a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica. (STF, Re 548.181, Rosa Weber, 1 T., m., 06/08/2013.)

    Informativo 566 STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714)