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ID
1875205
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para fins penais, é considerado funcionário público:

Alternativas
Comentários
  •   Resposta: Letra A

     

    Sistema Único de Saúde (SUS) é a denominação do sistema público de saúde no Brasil

     

    Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Tanto a empresa de onibus quanto a de telefonia detem concessao, sendo asim, seus funcionários nao se enquadram nos artigos que o colega Diego elencou.

  • STF - Médico particular que atende pelo SUS é considerado servidor público para fins penais.

  • INFORMATIVO 624 - STF (RHC 90523/ES) - Médico conveniado ao SUS - Equiparação a funcionário público

  • STF - HABEAS CORPUS HC 97710 SC (STF) Data de publicação: 29/04/2010:

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO PARTICULAR QUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. 1. O artigo 327 , § 1º , do CP determina que "[e]quipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". 2. O paciente, médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a funcionário público. Ordem indeferida. Encontrado em: DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00998 - 29/4/2010 CP-1940 DEL- 002848... ANO-1940 ART-00327 PAR-00001 INCLUÍDO PELA LEI- 9983 /2000 CÓDIGO PENAL LEI- 009983 ANO-2000 LEI.

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1067653 PR 2008/0133473-2 (STJ). Data de publicação: 01/02/2010:

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO DE HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. CONDUTA ANTERIOR À LEI 9.983 /2000. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. IMPROVIMENTO. 1. Somente após o advento da Lei 9.983 /2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal , é possível a equiparação de médico de hospital particular conveniado ao Sistema Único de Saúde a funcionário público para fins penais. Precedentes. 2. In casu, a conduta descrita na exordial acusatória é anterior à edição da aludida norma, razão pela qual não merece reforma o aresto proferido pelo Tribunal a quo que manteve a rejeição da denúncia na qual os recorridos são acusados pelo crime de concussão. 3. Recurso Especial improvido.

    TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 9650 SP 0009650-67.2000.4.03.6106 (TRF-3): Data de publicação: 30/04/2013

    Ementa: PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. MÉDICO. CORRUPÇÃO PASSIVA COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Médico que participa do corpo clínico de hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde - SUS é considerado funcionário público, nos termos do art. 327 , caput, do Código Penal . 2. A conduta de solicitar e receber indevidamente valor em dinheiro para, no exercício de função pública de médico, realizar cirurgia integralmente custeada pelo Sistema Único de Saúde configura o crime previsto no artigo 317 do Código Penal . 3. Recurso ministerial provido.

     

  • RESPOSTA: "a" - Nesse sentido: STF, RHC 90.523

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. CONCEITO PENAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MÉDICO CREDENCIADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TELEOLOGIA DO CAPUT DO ART. 327 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A saúde é constitucionalmente definida como atividade mistamente pública e privada. Se prestada pelo setor público, seu regime jurídico é igualmente público; se prestada pela iniciativa privada, é atividade privada, porém sob o timbre da relevância pública. 2. O hospital privado que, mediante convênio, se credencia para exercer atividade de relevância pública, recebendo, em contrapartida, remuneração dos cofres públicos, passa a desempenhar o múnus público. O mesmo acontecendo com o profissional da medicina que, diretamente, se obriga com o SUS. 3. O médico particular, em atendimento pelo SUS, equipara-se, para fins penais, a funcionário público. Isso por efeito da regra que se lê no caput do art. 327 do Código Penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 90523, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-201 DIVULG 18-10-2011 PUBLIC 19-10-2011 EMENT VOL-02610-01 PP-00024 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 572-583)

  • a) 327, §1º, CP. convênio. 

    b) privado - concessão.

    c) privado.

    d) art. 327, cargo, emprego ou função púb. 

  • Alguém poderia esclarecer porque os itens b e c não se enquadram no parágrafo primeiro do artigo 327?

  • Marcelo Freitas, os itens B e C estão errados porque transporte público e serviço de telecomunicação não devem ser considerados como atividades típicas da Administração, embora possam ser considerados serviços essenciais e fundamentais para a população.

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, a atividade típica da Administração Pública consiste na prestação de serviço público fruível pelos administrados, que é prestado diretamente ou por organismos, empresas contratadas ou conveniadas com a Administração Pública, sob o controle permanente desta e sob regime jurídico próprio, seja total ou parcialmente, de Direito Administrativo.

    Em regra, tanto no serviço de transporte público quanto no serviço de telecomunicação, vigora o regime juríco de direito privado, ao contrário do que ocorre com médico do SUS, mesmo não concursado.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/358/a-ampliacao-do-conceito-criminal-de-funcionario-publico-lei-9983-00

     

  • Marcelo, segundo professores de direito Penal, os funcionários de concessionária não são funcionários públicos, todavia os donos   (presidentes, acionistas etc) são assim considerados para o código penal.

    Apesar de, no CP, dizer o contrário, eu acertei a questão levando em consideração esse entendimento.

    Entretanto, responda dessa forma somente a questões de analista judiciário, promotores, defensores, juizes e procuradores. Para os demais cargos que não sejam específicos da área jurídica, responda como está na letra da lei. Veja a questão Q356011 .

    Espero tê-lo ajudado.

  • LÓGICA

  • Para acrescentar ao tema:

    INFO 579 / STJ: DIREITO PENAL

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Advogado que atua como advogado dativo, por força de convênio com o Poder Público, é funcionário público para fins penais

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/05/informativo-esquematizado-579-stj_19.html

  • a) O médico não concursado, que presta serviços pelo SUS;

     

    Correta.

     

    O médico não concursado, que presta serviços pelo SUS a partir da vigência da Lei n. 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal, incluindo atual redação do §1º do referido artigo, conforme entendeu o STJ no REsp 1023822/PR.

     

    Código Penal:

            Funcionário público

            Art. 327 - CONSIDERA-SE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - EQUIPARA-SE A FUNCIONÁRIO PÚBLICO quem exerce CARGO, EMPREGO ou FUNÇÃO em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    ____________

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONCUSSÃO. SUJEITOS ATIVOS. MÉDICOS DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. CONDUTA PRATICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.983/2000.

    1. A extensão do conceito de funcionário público para os médicos e administradores de hospitais particulares, que apesar de credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, exigiam pagamento aos beneficiários só é possível após a vigência da Lei n.º 9.983/2000, que alterou a redação do art. 327 do Código Penal.

    2. Para a configuração do crime de concussão é imprescindível que o sujeito ativo seja funcionário público, o que não ocorreu na presente hipótese.

    3. Recurso especial desprovido.

     

    (REsp 1023822/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 16/03/2009)

     

    ______________________________

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONCUSSÃO. MÉDICO PARTICULAR QUE ATENDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS.

    1. O artigo 327, § 1º, do CP determina que "[e]quipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".

    2. O paciente, médico contratado de hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, foi denunciado pela prática do crime de concussão, em razão de ter exigido a quantia de R$ 100,00 [cem reais] para prestar atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema. Daí a correta equiparação a funcionário público. Ordem indeferida.

     

    (HC 97710, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-05 PP-00998)

  • Médico conveniado ao SUS, segundo José Paulo Baltazar Junior (Crimes Federais, 2017, p. 251), é funcionário público para efeitos penais. Porém, o autor cita 02 (duas) correntes jurisprudenciais:

    1ª O médico particular conveniado ao SUS é funcionário público, por desempenhar função pública (STF, RHC 90523; STJ, RHC 12405; STJ, REsp 277045);

    2ª O médico particular conveniado ao SUS não é funcionário público (STJ, RHC 8267; STJ, HC 24466).

  • Gab A

    Definição de funcionário público para fins de penais

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

  • GABARITO - A

    o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o médico particular diretamente credenciado ao SUS deve ser considerado funcionário público