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Na Lei de Drogas:
“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."
Daqui se segue que a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas não desobriga o magistrado de ponderar circunstâncias objetivas e subjetivas no processo de fixação da pena em concreto. Circunstâncias, é lógico, documentadas pelas provas judicialmente produzidas e que permitam ao juiz verificar o preenchimento, ou não, dos requisitos legais da benesse penal.
O mero preenchimento, pelos réus, dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (serem primários, terem bons antecedentes, não se dedicarem a atividades criminosas e não integrarem organização criminosa) não significa que eles possuem, automaticamente, o direito ao patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução das penas. Não há impedimento ao cumprimento da pena pelo crime de tráfico transnacional em regime inicial aberto, pois o STF, referendado posteriormente pela Lei 11.464/2007, afastou incidenter tantum a obrigação ao regime fechado que havia no art. 2º da Lei 8.072/1990.
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INF 766 STF: É possível aplicar o benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas as "mulas".
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* RESPOSTA CERTA: "a".
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* EMBASAMENTO
a) Jurisprudencial: "(Informativo nº 766 do STF, PRIMEIRA TURMA: Tráfico de entorpecentes: 'mulas' e agentes de organização criminosa
A 1ª Turma concedeu 'habeas corpus' de ofício impetrado em favor de condenados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes. A defesa pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A Turma considerou que a atuação dos pacientes na condição de “mulas” não significaria, necessariamente, que integrassem organização criminosa. No caso, eles seriam meros transportadores, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa.
HC 124107/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.11.2014. (HC-124107)".
b) Legal: requisitos CUMULATIVOS extraídos do artigo 33, § 4º para que a "mula" faça jus ao enquadramento no tráfico privilegiado, em que há redução da pena de 1/6 a 2/3:
1º) Agente PRIMÁRIO;
2º) de BONS ANTECEDENTES;
3º) NÃO DEDICAÇÃO a atividadeS criminosaS; (obs: tanto o enunciado quanto a alternativa omitiram-se quanto à existência desse requisito)
4º) NÃO INTEGRE organização criminosa.
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* Bons estudos.
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Segundo o entendimento do STF é possível aplicar o § 4º do art. 33 em relação às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 118008/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/9/2013 (Info 721).
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faltou um requisito na letra a
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa.
Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
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Pensando nas pessoas que se dispõem a transportar drogas, no próprio corpo, durante viagens internacionais, é possível dizer:
a) Se forem primárias, ostentarem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa, terão a pena reduzida de um sexto a dois terços;
CORRETO
"[...] Controvertida é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 às denominiadas "mulas do tráfico" [....]
A nosso ver, por mais que tais pessoas tenham consciência de que concorrem para a prática de um esquema de tráfico de drogas, desenvolvido por determinada organização criminosa , dela não costumam ter maiores detalhes, geralmente recebendo informações apenas em relação ao responsável pela receptação da droga no local de destino. [...] Assim, é perfeitamente possível a aplicaçã da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas à denomidada "MULA OCASIONAL"
Nota de rodapé 100: [...] No sentido de que a atuação do agente na condição de "mula" em crime de tráfico internacional de entorpecente não significa, necessariamente, que integra organizaão criminosa, já queseria ee mero transportador, o que não representaria adesão à estrutura de organização criminosa: STF, 1ª Tura, HC 124.107/SP, Rel. Dias Toffoli, j. 04/11/2014.
FONTE: Legislação Criminal Especial Comentada, Renato Brasileiro. Juspodivm, 4ª Ed. 2016 .p. 759
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ALTERNATIVA CORRETA "A" - FUNDAMENTO: INFORMATIVO 766 STF 2014
É possível aplicar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas às “mulas”. STF. 1ª Turma. HC 124107/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2014 (Info 766). O que são as chamadas “mulas”? “Mula” é o nome dado a pessoa, geralmente primária e de bons antecedentes (para que não desperte suspeitas), que é cooptada pelas quadrilhas de tráfico de drogas para que realize o transporte do entorpecente de uma cidade, estado, país, para outros, em troca de uma contraprestação pecuniária, ou por conta de ameaças. Normalmente, a droga é transportada pela “mula” de forma dissimulada, escondida em fundos falsos de bolsas, junto ao corpo ou até mesmo em cápsulas dentro do estômago da pessoa. A “mula” também é conhecida como “avião” ou “transportador”. É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”? SIM. Segundo o entendimento que prevalece no STF é possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. Assim, é possível aplicar a causa de diminuição, não se podendo fundamentar tal negativa em mera suposição de que o réu se dedique a atividades criminosas em face da quantidade de droga apreendida. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 118008/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/9/2013 (Info 721). Obs: existe precedente em sentido contrário, porém é mais antigo e não tem se repetido no STF: 2ª Turma. HC 101265/SP, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 10/4/2012 (Info 661).
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NOVIDADE FRESQUINHA, STF MUDA ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO À HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO!
Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF
Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638
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TRÁFICO DE DROGAS
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "
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O STJ entende de forma diversa do que consta da alternativa A
O agente que transporta entorpecente no exercício da função de “mula” integra organização criminosa, o que afasta a aplicação da minorante estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Precedentes: AgRg no REsp 1288284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016; HC 339264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016; AgRg no AREsp 642066/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016; AgRg no HC 278698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016; AgRg no AREsp 411424/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016; REsp 1245067/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 255)
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Em julgado de 2013, o STF também aplicou a minorante do §4o à “mula”, que, no caso, era uma pessoa que engoliu cápsulas de cocaína para transportá-las. Posteriormente o STF também entendeu que a atuação da pessoa como “mula” não significa necessariamente que ela faça parte de organização criminosa. (estratégia concursos, prof. Paulo Guimarães, aula 02)
Neste caso, se a "mula" não integrar a organização, for primária e possuir "bons" antecedentes é possível a aplicação do § 4º!
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Se forem primárias, ostentarem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa, terão a pena reduzida de um sexto a dois terços;
“§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." "4 Requisitos Cumulativos".
Como alguns colegas já disseram, segundo o STF a "mula" pode se beneficiar do "tráfico Privilegiado", porém, é sábido pela doutrina e jurisprudência, que os requisitos do § 4o , SÃO CUMULATIVOS. E a questão omitiu um deles.
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Achei que seria de um a dois terços.
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A - Correta. A incidência cumulativa das circunstâncias subjetivas consistentes na primariedade do agente, bons antecedentes, não integrar organização criminosa, nem se dedicar a atividades criminosas, atrai a minorante (1/6 a 2/3) do §4º do artigo 33.
B - Errada. É possível o concurso entre minorante e majorante. Logo, podem conviver o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) e a transnacionalidade do delito (art. 40, I).
C- Errada. Pura besteira. Obviamente não há como afirmar "a priori" que o agente comete o crime sempre movido por algum tipo de coação irresistível.
D - Errada. Claro que não! A configuração do delito exigirá o dolo do agente (vontade e consciência). O resultado é apenas um dos elementos necessários à configuração do fato típico (conduta dolosa ou culposa + nexo + resultado + tipicidade).
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a) Lei 11343, art. 33, §4º. tráfico privilegiado.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
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b) tráfico é causa de aumento de pena e o tráfico privilegiado é uma minorante, é uma causa de redução. Elas não são incompatíveis. A transnacionalidade não é incompatível com o redutor do §4º.
c) Não exclui a pena. A inexigibilidade de conduta diversa por coação moral inexigível pode ser evidenciada, mas é difícil. Não exclui a pena, apenas a diminui. É uma reprovação menos severa.
d) Se essas pessoas foram coagidas, quem é coagido moralmente, existe a coação resistível (ausência de conduta - fato atípico - atenuante) e a coação moral irresistível (inexigibilidade de conduta diversa - excludente de culpabilidade).
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TRÁFICO PRIVILEGIADO (art.33, §4º) - NÃO é considerado hediondo: STF em 23.06.2016
1. é causa de diminuição de pena (direito subjetivo do réu)
2. redução de 1/6 a 2/3
3. requisitos subjetivos e cumulativos: agente primário / bons antecedentes / NÃO se dedique a atividades criminosas / NÃO integre organização criminosa.
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Complementando os estudos ..
TÍTULO IV
DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.961, de 2014)
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
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Site Dizer o Direito:
Segundo o entendimento que prevalece no STF é possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”.
O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa.
Assim, é possível aplicar a causa de diminuição, não se podendo fundamentar tal negativa em mera suposição de que o réu se dedique a atividades criminosas em face da quantidade de droga apreendida. Confira:
(...) O exercício da função de mula, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga. (...) STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014
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"A) Se forem primárias, ostentarem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa, terão a pena reduzida de um sexto a dois terços"
faltou o "não se dedique às atividades criminosas", visto que são cumulativas. Marcaria essa mas ainda acho q está errado. Só se pode dar o privilégio quando tem as 4 elementares
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Ok, concordo com a resposta e tal... Mas a questão não deixa clara em o "transportar drogas, no próprio corpo, durante viagens internacionais". O cara pode tranposta algumas gramas de maconha e ser para uso próprio, aí sim ele se enquadra para uso próprio, ou se tivesse a resposta que seria sim tráfico, poderia ser correta também, pois o enunciado não deixa claro a quantidade de droga que o cara transporta.
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Letra A:
Obs: É possível aplicar o art. 33, § 4º da Lei de drogas às “mulas”? (Q812531)
STF: Sim.
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO. TRANSPORTE DE DROGA. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA. ATUAÇÃO DA AGENTE SEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios – porquanto autônomos –, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. Nesse juízo, não se pode ignorar que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, razão pela qual, evidentemente, não estaria apto a usufruir do referido benefício. 2. A atuação da agente no transporte de droga, em atividade denominada “mula”, por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa. Impõe-se, para assim concluir, o exame das circunstâncias da conduta, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).
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Questão não está desatualizada
TRÁFICO PRIVILEGIADO
É possível aplicar o § 4º do art. 33 da lei de drogas às “mulas”.
informativo 602 STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf
É possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. A simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integra a organização criminosa. STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014. STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016. STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602).
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B) INCORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 7425 SP 0007425-49.2011.4.03.6119 O artigo 33 § 4º da Lei 11.343/06 prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.
D) INCORRETA TJ-MG - Apelação Criminal APR 10352120074898001 MG (TJ-MG) TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A coação moral irresistível para excluir culpabilidade, precisa ficar inequivocamente comprovada, não bastando a simples versão dada pelo agente que se diz vítima de coação, notadamente quando sua tese é fragilizada por outras provas produzidas nos autos.
Coação irresistível e obediência hierárquica Art. 22 CP Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10363120013950001 MG (TJ-MG) Para a configuração da excludente da coação moral irresistível é imprescindível que a intimidação seja insuperável, não havendo como o coagido buscar outra saída senão a conduta obrigada pelo coator.
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Observações importantes acerca da Lei de Drogas(é extenso mas vale a pena):
1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo,NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."
Espero ter ajudado. Erros, me avisem (inbox).
Abraço e bons estudos.
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Eu sou tão ruim no chute, mas tão ruim, que consigo errar o chute numa questão que possui apenas 2 alternativas viáveis...
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Mendigo Sagaz, vá na alternativa que sempre for melhor para o criminoso, nesse caso a alternativa "b". Ou seja, ainda que seja tráfico internacional, ainda que ele trafique drogas pro inferno, ele terá direito a redução de pena pq é o que é mais favorável pro criminoso (salvo rarissimas exceções).
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§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente
a) seja primário;
b) de bons antecedentes;
c) não se dedique às atividades criminosas;
d) nem integre organização criminosa.
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sem complicação. Literalidade da lei 11.343/2006
enunciado da questão fala de exportar droga (art. 33, caput c/c art. 40, I ).
é possível aplicar aos crimes do art. 33, caput e §1º o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) quando atendidas as condições. Gab: letra A
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Na alternativa "a", não faltou o requisito "não se dedicar a atividades criminosas"?
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A questão deveria ser anulada, o legislador, de forma taxativa, trouxe 4 requisitos cumulativos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, quais sejam:
1 - primariedade;
2- Bons antecedentes;
3- Não integrar organizações criminosas;
4- Não se dedicar a atividades criminosas.
Os requisitos são cumulativos e a alternativa "A" NÃO trouxe essa última hipótese. De qualquer maneira, é a alternativa menos errada e em provas de concurso público, em algumas provas, exceto o CESP, assinalamos corretamente a alternativa como correta, nesse caso.
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Bem basiquinha pra Juiz Federal né
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(STJ) O agente que transporta entorpecente no exercício da função de “mula” integra organização criminosa, o que afasta a aplicação da minorante estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. (Jurisprudência em teses, 2019)
Mas o STF tem julgado em sentido contrário, adotado nesta questão
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Gabarito: A
Segundo o entendimento que prevalece no STF é possível aplicar o § 4º do art. 33 da LD às “mulas”.
STF. 1ª Turma. RHC 118008/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/9/2013 (Info 721).
STF. 1ª Turma. HC 124107/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2014 (Info 766).
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 606431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 01/06/2017.
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O fato da pessoa servir como "mula" não significa necessariamente que ela integre a organização criminosa.
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A título de conhecimento:
BODY PACKER: TRANSPORTADORES DE DROGAS QUE UTILIZAM O PRÓPRIO CORPO PARA TAL FINALIDADE. EX. INGEREM DROGAS.
BODY PUSHER: TRANSLOCAÇÃO DAS DROGAS POR MEIO DE INTRODUÇÃO NAS VIAS ANAL OU VAGINAL.
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Em sintase: STF - Apreensão de 188 Kg de cocaína não justifica prisão de mula (Relator do caso Ministro Gilmar Mendes) A 2ª Turma do STF manteve decisão.
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Assertiva A
Se forem primárias, ostentarem bons antecedentes e não integrarem organização criminosa, terão a pena reduzida de um sexto a dois terços;
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que absurdo em uma prova para juiz federal considerarem a alternativa "a" correta
É pacífico desde sempre o entendimento dos tribunais de que os requisitos para aplicar o privilégio (redução de 1/6 a 2/3) exige 4 requisitos CUMULATIVOS:
- primário
- bons antecedentes
- NÃO SE DEDICAR A ATIVIDADES CRIMINOSAS
- não integrar organização criminosa
o requisito "3" faltou na alternativa "a", portanto, INCABÍVEL o privilégio
fiz pelo menos 30 questões nesse mesmo entendimento, tomem cuidado!
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questão absurda com diversos erros grosseiros e técnicos! deveria ser anulada
a) ATENÇÃO: a questão considerou a alternativa “a” correta, PORÉM: Faltou o requisito cumulativo de: “NÃO se dedique a atividades criminosas” (NÃO caberia em tese o privilégio) *****
b) INFO 766 STF: É possível aplicar o benefício do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas às "mulas".
Novamente, faltou 1 dos requisitos cumulativos, mas mesmo no caso de tráfico transnacional (majorante), é cabível a aplicação do privilégio
ATENÇÃO:
É CABÍVEL= TRÁFICO PRIVILEGIADO-MAJORADO
-PODE aplicar o PRIVILÉGIO, mesmo no caso de tráfico MAJORADO
-As circunstâncias majorantes não interferem na análise da figura privilegiada, que apenas exige agente primário, bons antecedentes e que o agente não se dedique a atividades criminosas.
EXCEÇÕES (NÃO pode aplicar o privilégio):
-Reincidência= a agravante da reincidência impede o privilégio
-Participação de CRIANÇA/ ADOLESCENTE no tráfico
c) a alternativa, na verdade, está correta tendo em vista que: coação irresistível= exclui culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) -isenta de pena
mas acho que esse foi o raciocínio da banca:
-só é isenta de pena na lei de drogas= o dependente químico inteiramente incapaz
d) Dolo= vontade LIVRE + CONSCIENTE (se retira um desses elementos, retira a própria conduta, e a sua subsequente exclusão de TIPICIDADE)
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- STF: MULA Ñ SIGNIFICA NECESSARIAMENTE QUE ELA FAÇA PARTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.