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ID
1875229
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o defensor de um condenado preso entender que ele faz jus ao livramento condicional, deverá:

Alternativas
Comentários
  • gab D. A resposta exige conhecimento do art. 712 do CPP. 

     

    CPP

     

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.   

            Parágrafo único.  No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.

     

    Lei de Execução Penal - Do Livramento Condicional

    Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

     

    Procedimento é o seguinte:

    O pedido é dirigido ao juízo de execução, podendo ser impetrado pelo sentenciado, parente, cônjuge, diretor do estabelecimento penal e Conselho Penitenciário. Não é preciso a necessidade de advogado. O juiz deve antes de decidir, colher a manifestação do Promotor de justiça e do conselheiro penitenciário, sob pena de nulidade. Conforme reza o art. 131 da LEP, não há mais necessidade de ouvir o diretor do estabelecimento carcerário, estando, pois revogado o art.714 do CPP. Deve o juiz fixar prazo para o Conselho penitenciário emitir seu parecer, enviando eu a demora possa prejudicar o sentenciado. Da decisão que concede ou rejeita o livramento condicional é cabível o agravo de execução.

     

    Obviamente não é letra C, pois agravo é recurso cabível nas decisões profesiras pelo juiz da execução.

     

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Pura letra de lei.

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

       Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

  • Lep 

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    I - requerer:  (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    (...)

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • A) INCORRETA TJ-MG - Habeas Corpus Criminal HC 10000150473270000 MG (TJ-MG) HABEAS CORPUS PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO - PRECENTES DO STJ -1. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de recursos específicos previstos na legislação processual e na lei de execuções penais.

     

    B) INCORRETA TJ-RS - Revisão Criminal RVCR 70041553132 RS (TJ-RS)  REVISÃO CRIMINAL Concessão do benefício do livramento condicional é questão que não enseja revisão, por se tratar de matéria atinente à execução criminal.

     

    C) INCORRETA (...) sendo que o livramento é concedido pelo Juízo da execução, cabendo de sua decisão o recurso de agravo de execução. (Livramento condicional-André Ricardo de Oliveira Rios-http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11132-11132-1-PB.pdf)

     

    D) CORRETA O pedido de concessão do livramento condicional deverá ser feito em petição própria, dirigida ao juiz da execução e acostada aos autos da Ação Penal pertinente à prática do crime a que o condenado cumpre a pena. (Livramento Condicional-Karla Neves Guimaraes da Costa Aranha-http://www.webartigos.com/artigos/livramento-condicional/62554)

  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 (LEP).

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV - autorizar saídas temporárias;

    V - determinar:

    Após, o indeferimento do pedido, seria possível interpor agravo em execução.

    Não tendo a matéria sido apreciada pelo Tribunal a quo, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examiná-la por meio do HC, sob pena de indevida supressão de instância

     

    Cuidado:STJ - HC: 148945 SP 2009/01899505, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 

    Data de Julgamento: 23/03/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010

  • CPP:

    Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.         

                  

    Parágrafo único.  No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.