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Súmula 362, STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
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A- ERRADA
B- SUMULA 387 STJ
C- SUMULA 388 STJ
D- SUMULA 221 STJ
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B-Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (Súmula 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
C-Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)
D-Súmula 221 - São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação. (Súmula 221, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 26/05/1999)
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Sobre o tema de correção monetária e juros moratórios, como complementação, segue quadrinho bem elucidativo do Dizer o Direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html
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VERBAS ACESSÓRIAS CUMULADAS IMPLICITAMENTE
Correção Monetária - Súmula 43 STJ - Regra: a partir da data do efetivo prejuizo
-Súmula 362 STJ - Exceção: Dano Moral: desde a data do arbitramento
Juros: - Resp. Extracontratual: a partir do Evento danoso
- Resp. Contratual: desde a Citação inicial
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Salvo engano, tem Informativo recente do STJ no sentido contrário da Súmula 388.
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Gab a
Danos materiais - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ);
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a) Juros
- Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual
- Se a responsabilidade for contratual, os juros fluem a partir da tata da citação
b) Correção monetária
- Súmula 43 do STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (dano material)
- Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (dano moral)
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A) Súmula 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
B) Súmula 387/STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
C) Súmula 388/STJ: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
D) Súmula 221/STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.
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A - Incorreta. Meus colegas, importante não confundir aqui a correção monetária nos caso de danos materiais com as hipóteses de danos morais, tampouco com a disciplina dos juros moratórios. Em síntese, e de acordo com as Súmulas 43, 362 e 54 do STJ:
Correção monetária (termo a quo) Juros moratórios (termo a quo)
-> Danos materiais (efetivo prejuízo); -> Respons. extracontratual (evento danoso);
-> Danos morais (arbitramento); -> Respons. contratual líquida (data do vencimento) ou respons. contratual ilíquida (citação);
B - Correta. Além da Súmula do STJ, nesse sentido o Enunciado 192 do CJF:"Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético".
C - Correta. Súmula 388 do STJ: "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral";
Não confundir com a Súmula 370 do STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado";
D - Correta. Súmula 221 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".
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A) INCORRETA Súmula 362 STJ c/c
TJ-MG - Embargos Infringentes EI 10148090641843002 MG (TJ-MG) "O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ"
TJ-RS - Apelação Cível AC 70056515745 RS (TJ-RS) A correção monetária relativa aos danos materiais deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, já que visa apenas à manutenção do poder de aquisição do capital. Precedentes jurisprudenciais.
Quem dera se todas as questões fossem assim...
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Correção monetária (termo a quo) Juros moratórios (termo a quo)
Danos materiais (efetivo prejuízo) Respons. extracontratual (evento danoso)
Danos morais (arbitramento) Respons. contratual líquida (data do vencimento) ou respons. contratual ilíquida (citação)