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GABARITO: LETRA D.
Vide art. 57 do CC/2002.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
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Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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A) Incorreta. CC/02: " Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso".
B) Incorreta. A eleição dos administradores não cabe privativamente à assembleia geral. CC/02: "Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores".
C) Incorreta. CC/02: " Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante".
D) Correta. CC/02: " Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto".
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A) Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. ERRADA
B) Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. ERRADA
C) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. ERRADA
D) Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados;
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. CORRETA
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Galera, direto ao ponto:
Assertiva "d"
"É obrigatória a inclusão de norma estatutária nas associações que preveja o direito de recorrer dos associados na hipótese de sua exclusão."
Inicialmente, a resposta está no inciso II do art. 54 do CC:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
(com razão, a colega Tainá)
Pq?
Porque o art. 54 do CC define o conteúdo mínimo do estatuto das associações.
E, para completar a resposta, vc pode fazer uma análise combinatória com o art. 57 do CC...
Avante!!!!
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A - Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas, em regra, pela maioria dos presentes, salvo se o estatuto dispuser de modo diverso (p. ex: 2/3 dos votos). Artigo 48 do CC.
B - Compete privativamente à assembleia geral das associações: 1) destituir os administradores; 2) alterar o estatuto; artigo 59, I e II, do CC.
C - Se o patrimônio afetado pelo instituir for insuficiente para a fundação instituída, os bens serão destinados a outra fundação de fim semelhante, salvo se o instituidor tiver previsto diversamente (art.63,CC).
D - Correta. Ver artigo 54, II, c/c artigo 57 do CC. Além disso, trata-se de incidência da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, caracterizada pela normatização das relações privadas a partir das garantias fundamentais previstas na CF, tal como a ampla defesa (art. 5º, LIV).
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a) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão, em qualquer caso, pela maioria de votos dos presentes.
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Para conhecimento:
AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - PUNIÇÃO ANULADA - NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DECORRENTE DE CONDUTA CONTRÁRIA AOS ESTATUTOS, IMPÕE- SE A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIABILIZADO O EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Segundo precedentes do STF não há como negar a aplicação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição para a proteção dos particulares contra os poderes privados. Por consequência, o processo de exclusão de associado não pode ocorrer à revelia dos direitos fundamentais, tais como o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato nulo de pleno direito. (AREsp 228033, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 03/10/2012).
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sobre a letra A- Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.- ERRADO
sobre a letra B-
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto
ERRADO
sobre a letra C
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.- ERRADO
sobre a letra D- Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. GABARITO
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D - Correta. Ver artigo 54, II, c/c artigo 57 do CC. Além disso, trata-se de incidência da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, caracterizada pela normatização das relações privadas a partir das garantias fundamentais previstas na CF, tal como a ampla defesa (art. 5º, LIV).
comentario de Joao Kromer.
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Discordo do gabarito, visto que o artigo 59 parágrafo único prevê expressamente essa hipótese
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A príncipio, concordei com o comentário do colega Leandro Engel, em contrapartida, ao ler o art. 59, §único, nota-se que a previsão legislativa refere-se a "critérios de eleição'. Esta expressão é diferente de eleição per si. Dado que todos os associados votam -- eleição -- entretanto todos os assossiados não decidem os 'critérios de eleição', apenas a Assembleia Geral.
Muito elaborada a questão, contudo, acompanho o racíocínio elaborado pela colega Tatiane Quintino.
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Em que pese a alternativa "D" tenha sido apontada como correta, ao meu ver, apresenta inconsitências. Vejamos:
Considerando ser o inteiro teor da alternativa É obrigatória a inclusão de norma estatutária nas associações que preveja o direito de recorrer dos associados na hipótese de sua exclusão. A partir do trecho em negrito, pode-se perceber que está excepcionada a obrigatorierade da cláusula prevendo o direito de recorrer, como se houvesse dois modelos de associação: i) aquelas que preveja o direito de recorrer e ii) aquelas associações que não confiram tal direito à seus asosciados.
Conclusão incorreta quando analisado o Art. 57 do CC/2002, pois tal direito é extensível à todas as associações.
Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Fica a reflexão.
Compartilho estas reservas ao gabarito apontado para que tenhamos uma análise mais crítica e minuciosa.
Abraço à todos e bons estudos!
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Caro Leonardo engel, releia novamente a assertiva:
Compete privativamente às assembleias gerais das associações a destituição e a eleição dos administradores, bem como a alteração dos estatutos.
O CC no artigo 59 não prevê eleição dos aministradores, somentea destituição deles bem como a alteração do estatuto.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA D
a) Art. 49 CC
b) Art. 59 CC
c) Art. 63 CC
d) Art. 57 CC
"o segredo é nunca desistir!!"
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
b) ERRADO: Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores;
c) ERRADO: Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
d) CERTO: Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.