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ID
1875247
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente às pessoas jurídicas, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

     

    Vide art. 57 do CC/2002.

     

     

    Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

  • Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

     

  • A) Incorreta. CC/02: " Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso".

     

    B) Incorreta. A eleição dos administradores não cabe privativamente à assembleia geral. CC/02: "Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores".

     

    C) Incorreta. CC/02: " Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante".

     

    D) Correta. CC/02: " Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto".

     

     

  • A) Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. ERRADA
    B) Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. ERRADA
    C) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. ERRADA
    D) Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;   III - os direitos e deveres dos associados

    Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. CORRETA

  • Galera, direto ao ponto:

    Assertiva "d"

    "É obrigatória a inclusão de norma estatutária nas associações que preveja o direito de recorrer dos associados na hipótese de sua exclusão."

     

    Inicialmente, a resposta está no inciso II do art. 54 do CC:

     

     Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

     

    (com razão, a colega Tainá)

     

    Pq?

    Porque o art. 54 do CC define o conteúdo mínimo do estatuto das associações.

     

    E, para completar a resposta, vc pode fazer uma análise combinatória com o art. 57 do CC...

     

     

    Avante!!!!

     

     

  • A - Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas, em regra, pela maioria dos presentes, salvo se o estatuto dispuser de modo diverso (p. ex: 2/3 dos votos). Artigo 48 do CC.

     

    B - Compete privativamente à assembleia geral das associações: 1) destituir os administradores; 2) alterar o estatuto; artigo 59, I e II, do CC.

     

    C - Se o patrimônio afetado pelo instituir for insuficiente para a fundação instituída, os bens serão destinados a outra fundação de fim semelhante, salvo se o instituidor tiver previsto diversamente (art.63,CC).

     

    D - Correta. Ver artigo 54, II, c/c artigo 57 do CC. Além disso, trata-se de incidência da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, caracterizada pela normatização das relações privadas a partir das garantias fundamentais previstas na CF, tal como a ampla defesa (art. 5º, LIV).

     

  • a) Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão, em qualquer caso, pela maioria de votos dos presentes.  
     

  • Para conhecimento:

    AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO – EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA - PUNIÇÃO ANULADA - NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DECORRENTE DE CONDUTA CONTRÁRIA AOS ESTATUTOS, IMPÕE- SE A OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, VIABILIZADO O EXERCÍCIO AMPLO DA DEFESA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Segundo precedentes do STF não há como negar a aplicação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição para a proteção dos particulares contra os poderes privados. Por consequência, o processo de exclusão de associado não pode ocorrer à revelia dos direitos fundamentais, tais como o contraditório e a ampla defesa, sob pena de configurar ato nulo de pleno direito. (AREsp 228033, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 03/10/2012).

     

  • sobre a letra A- Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.- ERRADO

    sobre a letra B- 

    Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: 

    I – destituir os administradores; 

    II – alterar o estatuto

    ERRADO

    sobre a letra C
    Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.- ERRADO

    sobre a letra D- Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. GABARITO

  • D - Correta. Ver artigo 54, II, c/c artigo 57 do CC. Além disso, trata-se de incidência da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, caracterizada pela normatização das relações privadas a partir das garantias fundamentais previstas na CF, tal como a ampla defesa (art. 5º, LIV).

     

    comentario de Joao Kromer.

  • Discordo do gabarito, visto que o artigo 59 parágrafo único prevê expressamente essa hipótese 

  • A príncipio, concordei com o comentário do colega Leandro Engel, em contrapartida, ao ler o art. 59, §único, nota-se que a previsão legislativa refere-se a "critérios de eleição'. Esta expressão é diferente de eleição per si. Dado que todos os associados votam -- eleição -- entretanto todos os assossiados não decidem os 'critérios de eleição', apenas a Assembleia Geral.
    Muito elaborada a questão, contudo, acompanho o racíocínio elaborado pela colega Tatiane Quintino.

  • Em que pese a alternativa "D" tenha sido apontada como correta, ao meu ver, apresenta inconsitências. Vejamos:

     

    Considerando ser o inteiro teor da alternativa É obrigatória a inclusão de norma estatutária nas associações que preveja o direito de recorrer dos associados na hipótese de sua exclusão. A partir do trecho em negrito, pode-se perceber que está excepcionada a obrigatorierade da cláusula prevendo o direito de recorrer, como se houvesse dois modelos de associação: i) aquelas que preveja o direito de recorrer e ii) aquelas associações que não confiram tal direito à seus asosciados.

     

    Conclusão incorreta quando analisado o Art. 57 do CC/2002, pois tal direito é extensível à todas as associações.

     

    Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

     

    Fica a reflexão.

     

    Compartilho estas reservas ao gabarito apontado para que tenhamos uma análise mais crítica e minuciosa.

     

    Abraço à todos e bons estudos!

  • Caro Leonardo engel, releia novamente a assertiva:

     

    Compete privativamente às assembleias gerais das associações a destituição e a eleição dos administradores, bem como a alteração dos estatutos. 

    O CC no artigo 59 não prevê eleição dos aministradores, somentea destituição deles bem como a alteração do estatuto. 

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

    a) Art. 49 CC

    b) Art. 59 CC

    c) Art. 63 CC

    d) Art. 57 CC

     

    "o segredo é nunca desistir!!"

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

    b) ERRADO: Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores;

    c) ERRADO: Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

    d) CERTO: Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.