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ID
1875262
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Obrigação Solidária é diferente de Obrigação indivisível. Obrigação Solidária tem origem pessoal e decorre da lei ou de acordo das partes; Convertida em perdas e danos substiste a solidariedade; todos respondem pela dívida, mas só o culpado responde pelas perdas e danos (Art. 279 CC); Obrigação Indivisível: tem origem objetiva, da natureza do objeto ou da prestação; convertida em perdas e danos é extinta a indivisibilidade (art. 263 CC); todos respondem pela dívida, mas só o culpado responde pelas perdas e danos (Art. 263 CC)

    c) Incorreta - art. 262 CC. 

    d) correta - art. 272 CC. 

  • A) CC 263.

    B) CC 271.

    C) CC 262 - a remissão de um dos credores NÃO extingue a obrigação para com os outros credores.

    D) CC 272.

  • Para facilitar a consulta: De acordo com o Novo Código Civil:

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
    Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
     

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Alternativa A: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

     

    Alternativa B: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

     

    Alternativa C: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

     

    Alterativa D: Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

  • c) INCORRETA. A remissão da dívida feita por um dos credores em obrigação indivisível extingue esta para com os demais credores.

     

    ***Em se tratado da remissão, que é o perdão de dívida feito por um credor e aceito pelo devedor, é uma forma de pagamento indireto, um negócio jurídico personalíssimo ( arts. 385 a 388 do CC).

     

    Assim, se um dos credores perdoar a dívida numa obrigação indivisível, as frações dos demais permanecerão exigíveis, não sendo atingidas pelo perdão. (art. 262, caput, do CC).

     

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

     

    Mas, em tais casos, os credores restantes somente poderão exigir as suas quotas correspondentes.

     

    Ex.: “A”, “B” e “C” são credores de “D” quanto à entrega do famoso touro reprodutor, que vale R$ 30.000,00.

    “A” perdoa (remite) a sua parte na dívida, correspondente a R$10.000,00.

    “B” e “C” podem ainda exigir o touro reprodutor, desde que paguem a “D” os R$ 10.000,00 que foram perdoados.

     

    Fonte: http://alinegois.blogspot.com.br/2013/03/direito-das-obrigacoes-obrigacao.html

  • Excelente comentário, Pablo!

  • D) CORRETA Art. 272 CC c/c

     

    Art. 385. CC A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

     

    Segundo Maria Helena Diniz (2004, p.359) os efeitos produzidos pela remissão das dívidas são: A liberação do devedor, levada o efeito por um dos credores solidários, extinguirá inteiramente a dívida, e o credor que tiver remitido a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba; (http://saberdedireitovirtual.blogspot.com.br/2011/03/remissao-de-dividas.html)

     

  • Só para complementar os comentários dos colegas, colaciono o conceito de remissão. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação". Remissão é o perdão da dívida, se refere ao ato de remitir. Difere-se, portanto, de remição, que é o ato ou efeito de remir, isto é, resgatar, pagar, presente no CPC/15 (art. 826).