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Obrigação Solidária é diferente de Obrigação indivisível. Obrigação Solidária tem origem pessoal e decorre da lei ou de acordo das partes; Convertida em perdas e danos substiste a solidariedade; todos respondem pela dívida, mas só o culpado responde pelas perdas e danos (Art. 279 CC); Obrigação Indivisível: tem origem objetiva, da natureza do objeto ou da prestação; convertida em perdas e danos é extinta a indivisibilidade (art. 263 CC); todos respondem pela dívida, mas só o culpado responde pelas perdas e danos (Art. 263 CC)
c) Incorreta - art. 262 CC.
d) correta - art. 272 CC.
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A) CC 263.
B) CC 271.
C) CC 262 - a remissão de um dos credores NÃO extingue a obrigação para com os outros credores.
D) CC 272.
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Para facilitar a consulta: De acordo com o Novo Código Civil:
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
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Gabarito: Alternativa C
Alternativa A: Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Alternativa B: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Alternativa C: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Alterativa D: Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
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c) INCORRETA. A remissão da dívida feita por um dos credores em obrigação indivisível extingue esta para com os demais credores.
***Em se tratado da remissão, que é o perdão de dívida feito por um credor e aceito pelo devedor, é uma forma de pagamento indireto, um negócio jurídico personalíssimo ( arts. 385 a 388 do CC).
Assim, se um dos credores perdoar a dívida numa obrigação indivisível, as frações dos demais permanecerão exigíveis, não sendo atingidas pelo perdão. (art. 262, caput, do CC).
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Mas, em tais casos, os credores restantes somente poderão exigir as suas quotas correspondentes.
Ex.: “A”, “B” e “C” são credores de “D” quanto à entrega do famoso touro reprodutor, que vale R$ 30.000,00.
“A” perdoa (remite) a sua parte na dívida, correspondente a R$10.000,00.
“B” e “C” podem ainda exigir o touro reprodutor, desde que paguem a “D” os R$ 10.000,00 que foram perdoados.
Fonte: http://alinegois.blogspot.com.br/2013/03/direito-das-obrigacoes-obrigacao.html
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Excelente comentário, Pablo!
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D) CORRETA Art. 272 CC c/c
Art. 385. CC A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Segundo Maria Helena Diniz (2004, p.359) os efeitos produzidos pela remissão das dívidas são: A liberação do devedor, levada o efeito por um dos credores solidários, extinguirá inteiramente a dívida, e o credor que tiver remitido a dívida responderá aos outros pela parte que lhes caiba; (http://saberdedireitovirtual.blogspot.com.br/2011/03/remissao-de-dividas.html)
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Só para complementar os comentários dos colegas, colaciono o conceito de remissão. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação". Remissão é o perdão da dívida, se refere ao ato de remitir. Difere-se, portanto, de remição, que é o ato ou efeito de remir, isto é, resgatar, pagar, presente no CPC/15 (art. 826).