SóProvas


ID
1875265
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os defeitos do negócio jurídico, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta - art. 143 CC; 

    b) correta - art. 144 CC;

    c) correta - art. 157, §2º CC;

    d) não há previsão no art. 156 cc. 

  • A) Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    B) Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    C) Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    D)Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Não adianta discutir com banca, mas elas podiam dar uma colaborada é colocar "nos termos do CC".

     

    Enunciado 148, CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    (...)

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Complementando... a razão de ser da D está no Enunciado 148 do CJF, que determina que o art. 157, §2º, deve ser aplicado por analogia ao 156, CC. 

    Então, igualmente ao item C, o estado de perigo não invalidará o negócio jurídico "se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito", não se a parte oferecer justa reparação. Aí está o erro! 

    Bons estudos. 

  • O TRF3 parece destoar tanto estrutura de realização das provas, quanto nas questões.

    A questão, como o Tiago Lúcio falou, não fala se de acordo com o CC..... aí,levando em conta o Enunciado 148, CJF – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157, fica complicado!!!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    No tocante a assertiva “d”

     

    “O estado de perigo não invalida o negócio jurídico se a parte beneficiada oferecer justa reparação pelo fato de ter se aproveitado da premente necessidade de a outra parte salvar-se.”

     

     

    Primeiramente: a colega Gis@ B. (Gisa Boechat) está com a razão (leiam primeiramente os seus comentários)

     

    Agora, vamos ao raio x da assertiva...

     

    Partindo do pressuposto de que vc já entendeu que o enunciado 154 da CJF determina que o art. 157, §2º, deve ser aplicado por analogia ao 156, CC. 

    E que, trata-se de um entendimento jurisprudencial... (não está previsto no CC).

     

    Qual é o erro da assertiva?

     

     

    Agora, com razão o colega Tiago Lúcio (leiam os seus comentários) ...

     

     

    Como não há previsão codificada sobre o referido instituto, a banca considerou a assertiva ERRADA.

     

    Eles poderiam a ter blindado e mencionado algo do tipo: conforme o CC, conforme previsão legal...

     

    Eita como é tranquila essa vida de concurseiro......

     

     

    Avante!!!

  • A - Erro de cálculo retificável não autoriza a anulação do negócio jurídico (art. 143,CC). 

     

    B - Prestigia-se aqui a conservação do negócio e a boa-fé objetiva (art. 144, CC).

     

    C - De fato, em se tratando de lesão, a regra deve ser buscar a revisão criminal pelo suplemento suficiente ou redução do proveito, a afastar a manifesta desproporção entre as prestações (art. 157,§2º, CC). 

     

    D - Incorreta. De acordo com o ordenamento jurídico (doutrina, lei, jurispudência), a assertiva não está incorreta. Basta lembrar do "Enunciado 148, CJF –  Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157". Andou mal o examinador!

  • Só lembrando que enunciado do CJF/STJ tem status de doutrina, e não de jurisprudência. Assim, não havendo especificação no enunciado, vale o que está na letra da lei.

  • Letra D:

    Obs: É interessante transcrever o teor do Enunciado n. 149 do CJF/STJ: 
    "Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art.157 ,§2 .º, do Código Civil de 2002".  Em suma, é plenamente possível que a parte prejudicada ingresse diretamente com uma ação fundada na lesão, pleiteando a revisão do negócio.
    Obs:Tartuce filia-se ao entendimento de aplicação analógica do art.157, §2.º, do CC, também para os casos de estado de perigo, tendo em vista que o CC não traz regra semelhante para tal caso. Essa, aliás, foi a conclusão a que se chegou na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal, com a elaboração do seguinte enunciado doutrinário: "Ao ' estado de perigo ' (art.156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2.º do art. 157" (Enunciado n.148).-
    -
    Obs:
    A questão não levou em consideração o enunciado acima descrito. Pela literalidade da lei, realmente não há como conservar o contrato eivado de vício em razão do estado de perigo.

  • Espero que essa moda de se utilizar Enunciados não pegue! Já pensou!? Não basta a doutrina, a lei seca, as súmulas, os os informativos e o teor de alguns julgados!?
  • @Gleyce

    A consideração do Enunciado é importante para um futuro juiz, vamos pensar no caso de estado de perigo no qual um paciente tenha sido operado pelo valor pago pelo seu pai de R$ 200.000,00, ou seja, valor excessivamente oneroso, em situação de perigo conhecida pelo médico, pensando em um hospital ordinário. Como o juiz poderia anular o negócio júrdico, se a cirurgia já foi realizada? Mesmo que se resolvesse o contrato de prestação de serviço, haveria enriquecimento ilícito, se nada fosse pago ao médico.

    Há de se pensar e não apenas se prender a teorias. 

  • A) CORRETA Art. 143 CC c/c

     

    Pelo CC/2002 temos a dicção do art. 143 quando expressamente aduz que “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração da vontade”. Como exemplo temos quando a parte fixa o preço final da venda com base na quantia unitária e computa, de forma inexata, o preço global. Temos aí o erro de cálculo que, por ser acidental, não invalida o negócio, simplesmente permite a sua retificação. (DIREITO CIVIL-Prof.: Alexander Perazo- https://www.euvoupassar.com.br/.../1268_apostila_-_Direito_Civil_-_Parte_Geral.DOC )

     

    C) CORRETA Art. 157 §2º CC c/c

     

    Por esta razão, o negócio jurídico é analisado através dos planos da existência, validade e eficácia. Os defeitos do negócio estão no plano da validade e segundo o Código Civil são sete: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores e simulação. (Defeitos do negócio jurídico - Áurea Maria Ferraz de Sousa-https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2569875/defeitos-do-negocio-juridico-aurea-maria-ferraz-de-sousa)

     

    O artigo do CC fala "anulação", a assertiva "invalida". Isso não ajuda.

     

    D) INCORRETA Consoante dispõe o art. 178, II do Código Civil, é anulável o negócio jurídico celebrado em estado de perigo no prazo de quatro anos a partir de sua celebração. Trata-se, indubitavelmente, de prazo decadencial. O Código Civil brasileiro não prevê compensação para aquela parte que prestou o serviço. Com efeito, a doutrina critica a rigidez da norma que enuncia a pura e simples anulação do negócio jurídico, sem a possibilidade de sua conservação, como pode ocorrer na lesão, consoante o parágrafo segundo do art. 157. De fato, seria muito mais recomendável a tentativa de continuidade do negócio, à luz do princípio da segurança jurídica e da estabilidade dos negócios.(O Estado de Perigo como defeito do Negócio Jurídico-Lívio Coêlho Cavalcanti-http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-estado-de-perigo-como-defeito-do-negocio-juridico,36412.html)

     

  • Art. 156, parágrafo único, do Código Civil, tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Art. 157, § 1º, do Código Civil, aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    Art. 157, § 2º, do Código Civil, em caso de lesão, não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Não há previsão no Código Civil de aproveitamento do negócio jurídico viciado pelo estado de perigo, caso a parte beneficiada ofereça justa reparação.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

    b) CERTO: Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    c) CERTO: Art. 157, § 2 o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    d) ERRADO: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.