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ID
1875277
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito das ações coletivas.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - REsp 1385398 / SE de DEZ/2015:

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTEÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe remessa oficial de sentença que, em ação de improbidade administrativa, julga improcedente o pedido, ante a ausência de previsão específica na Lei 8.429/92 acerca de tal instituto. A hipótese não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 475 - CPC. Precedentes deste Tribunal. 2. Remessa oficial é meio recursal residual, tendendo mesmo à extinção, pelo que não pode ser admitida por analogia. Fosse intenção da Lei 8.429/92 admitir a remessa nos casos de improcedência na ação de improbidade administrativa, tê-lo-ia dito expressamente. Não basta a previsão do art. 19 da Lei 4.71765, que cuida da ação popular. 3."Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." - Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

     

    letra B -  Em matéria de direito do consumidor a prescrição é de 5 anos, confira-se: "5. A ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65)" (STJ, AgRg nos EREsp 995.995/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 09/04/2015)

    Tomar cuidado que em matéria ambiental não há prescrição, confira-se: 

    2. Corretamente, o Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ primeiro reconhece a imprescritibilidade da pretensão reparatória de  dano ao meio ambiente, e, segundo, atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, solidária e propter rem à responsabilidade civil  ambiental, considerando irrelevante, portanto, qualquer indagação acerca de caso fortuito ou força maior, assim como sobre a boa ou a má-fé do titular atual do bem imóvel ou móvel em que recaiu a degradação (STJ, REsp 1644195 / SC, de  8/5/2017)

     

     

     

     

  • Letra "A" correta. Não cabe remessa necessária em sede de AIA, quando improcedente o pedido, por falta de previsão legal.

    Letra "B" incorreta. Prazo de cinco anos fixado em repetitivo!!! 

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
    1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".
    2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória.
    3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.
    (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)"

    xxxxxxxxxxxxxx

    Letra "C" incorreta. Não é apenas o representante do MP, mas este atuará apenas subsidiariamente.

    Letra "D" incorreta. Não é condenação ao quíntuplo, mas ao décuplo.


     

  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    A previsão infraconstitucional a respeito da matéria encontra-se na Lei 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Referida lei dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências sobre o andamento da ação e do inquérito civil. Contudo, não estipulou qualquer prazo prescricional para seu ajuizamento.

    Neste sentido, a decisão em comento veio estabelecer que embora a Lei 7.347/85 seja silente quanto à prescrição para a propositura da Ação Civil Pública deve se aplicar analogicamente a prescrição quinquenal prevista na Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), no artigo21:

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    É possível fundamentar o entendimento exarado por ocasião desfe informativo, no fato de que existe no ordenamento pátrio um micro sistema processual coletivo, decorrente da combinação dos artigos 90 do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei de Ação Civil Pública, isso nas lições de Fernando Gajardoni, de acordo com quem estas regras advêm de normas de reenvio, sendo aplicável às ações coletivas, secundariamente utilizando-se o Código de Processo Civil e a respectiva legislação específica.

    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas doCódigo de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

  • Letra C:

    Lei 4.717/65:  Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a QUALQUER cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Letra D:

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • A questão versa sobre AÇÃO COLETIVA e a galera classifica como sendo do NCPC. 

     

  • Roberta, o antigo CPC foi todo revogado, embora alguns dispositivos continuem com a mesma redação, a numeração dos arts não são mais as mesmas. Então acho correto classificar como questões do novo CPC todas as questões que surgirem agora

  • Alternativa A) De fato, não há que se falar em remessa necessária em sede de ação de improbidade administrativa. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos e não o de dez. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão,  bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o autor será condenado a pagar o décuplo das custas e não ao quíntuplo (art. 13, Lei nº 4.717/65). Afirmativa incorreta.

  • AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AÇÃO POPULAR E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROSSISTEMA LEGAL. PROTEÇÃO COLETIVA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 7.347/85. CDC. OMISSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 4.717/65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acham-se caracterizadas a similitude fático-jurídica e a divergência jurisprudencial entre os arestos confrontados, pois ambos, buscando colmatar a lacuna existente na Lei 7.347/85, no que concerne ao prazo prescricional aplicável às ações civis públicas que visam à proteção coletiva de consumidores, alcançaram resultados distintos. 2. O aresto embargado considera que, diante da lacuna existente, tanto na Lei da Ação Civil Pública quanto no Código de Defesa do Consumidor, deve-se aplicar o prazo prescricional de dez anos disposto no art. 205 do Código Civil. 3. O aresto paradigma (REsp 1.070.896/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) reputa que, em face do lapso existente na Lei da Ação Civil Pública, deve-se aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), tendo em vista formarem um microssistema legal, juntamente com o Código de Defesa do Consumidor. 4. Deve prevalecer o entendimento esposado no aresto paradigma, pois esta Corte tem decidido que a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Código de Defesa do Consumidor compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, motivo pelo qual a supressão das lacunas legais deve ser buscada, inicialmente, dentro do próprio microssistema. 5. A ausência de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, tanto no CDC quanto na Lei 7.347/85, torna imperiosa a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65). 6. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg nos EREsp: 995995 DF 2010/0221178-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/03/2015,  S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/04/2015)

  • O erro da classificação da questão não é se a referência é o CPC/73 OU CPC/15, a questão não trata de CPC!!! É uma questão de tutela coletiva baseada na Lei da Ação Popular... rsrs... Dou razão à Roberta. O NCPC não alterou essas leis especiais. Bons estudos. 

  • Segue mais um julgado complementado a justificativa da letra A.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso pq essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j 4/9/2014.

  • ACP: Aplica-se o prazo de 05 anos previsto na LAP (aplicação subsidiária, integratividade do microssistema processual coletivo, diálogo das fontes).

  • Macete:

     

    TEMerária - TEN - 10 em inglês - Décuplo

  • Questão desatualizada diante do EREsp 1.220.667/MG que mudou o entendimento do STJ no sentido de aplicar o art. 19 da Lei de Ação Popular a Lei de Improbidade Administrativa. 

  • Texto extraído do blog Ebeji sobre o tema: 

    "Informativo 546:

    Assentou a Primeira Turma do STJ, no REsp 1220667/MG, o entendimento de que a Ação de Improbidade Administrativa segue rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/92, a qual não prevê hipótese de remessa necessária de sentenças de rejeição da inicial ou de improcedência, sendo inaplicável a remessa prevista no art. 19 da Lei nº. 4.717/65, porquanto incabível, na hipótese, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa.

    Para o referido Órgão Julgador, a ausência de previsão da remessa de ofício pela LIA não poderia ser vista como uma lacuna a ser preenchida, especialmente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente.

    Contudo,o aludido entendimento não é uníssono na Corte. Em 16.02.2017, ao apreciar Recurso Especial oposto em face de acórdão do TJMG que invocou o entendimento exarado no julgado acima transcrito (REsp 1220667/MG), a Segunda Turma do STJ decidiu em sentido contrário à tese publicadano Informativo546, adotando posicionamento mais benéfico à Fazenda Pública.

    De acordo com o julgado, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015[2].

    Mas não é só. A Segunda Turma do STJ afirmou, ainda, que, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, isto é, a despeito do valor da pretensão envolvida na causa, afastando a incidência do §3º do art. 496 do CPC/15."

    https://blog.ebeji.com.br/e-cabivel-remessa-necessaria-em-acao-de-improbidade/

     

  • Concordo. Questão desatualizada. A divergência entre as turmas foi levada à Primeira Seção do STJ, que no julgamento dos Embargos de divergência em Recurso Especial (EREsp 1220667/MG, DJe 30/06/2017) acolheu o entendimento da Segunda Turma, entendendo pela aplicação do regramento da remessa necessária às ações de improbidade. É o posicionamento atual: PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AÇÃO  DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.   REEXAME   NECESSÁRIO.  CABIMENTO.  APLICAÇÃO,  POR ANALOGIA,  DO  ART.  19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ   DE   QUE   O  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DEVE  SER  APLICADO SUBSIDIARIAMENTE  À  LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
    [...] 

    3. A jurisprudência do STJ  se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido:  REsp  1.217.554/SP,  Rel.  Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,  DJe  22/8/2013,  e  REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010.

    4.  Portanto,  é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa,  nos  termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE,  Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016.

    5. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art.  19  da  Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil  pública  sujeitam-se  indistintamente  ao reexame necessário" (REsp  1.108.542/SC,  Rel.  Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).  Nesse  sentido:  AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! COMPLEMENTANDO:

    Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da Lei da Ação Popular

    quarta-feira, 4 de outubro de 2017

    (...)

    Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular

    A Lei nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Veja:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde.

    Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

     

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa?

    SIM.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

     

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

     

    Fonte:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html

  • Questão desatualizada!!!!

    LETRA A. ERRADA. Em casos de improbidade administrativa há aplicação do reexame (remessa) necessário e do art. 19 da Lei n. 4.717/65.

    Vide decisão do STJ de 28/3/2017:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Questão revogada. Nova juris dos tribunais superiores aplicam analogicamente o art. 19 da LAP à LIA.

  • ATENÇÃO!!!

    A questão está desatualizada, visto novo entendimento do STJ sobre o assunto:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está

    sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da

    primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin,

    julgado em 24/5/2017 (Info 607). Fonte:

    www.dizerodireito.com.br