SóProvas


ID
1875283
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O STJ firmou o entendimento de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. A respeito desse tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Item c - artigo 919, p. 1., do CPC - " o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
    DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
    284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, E VERIFICAÇÃO PELO JUIZ DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL (PERICULUM IN MORA). MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL, E NÃO AUTOMÁTICO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
    I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
    II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.272.827/PE, acerca da aplicabilidade do art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil aos Embargos à Execução Fiscal, no sentido da necessidade de observância de três requisitos, quais sejam, apresentação de garantia do juízo, e verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
    Especificamente nos casos em que a executada é a Fazenda Publica, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o efeito suspensivo aos embargos execução tem caráter excepcional, e não automático III -  O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
    IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que vislumbrou a possibilidade de conceder efeito suspensivo apenas parcial aos embargos à execução, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
    V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
    VI - Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 420.063/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
     

  • Pergunta: O artigo 919, §1º, do CPC, não diz expressamente depósito ou caução INTEGRAL. Ele fala em suficientes.
    Seria isso a mesma coisa, para a doutrina e jurisprudência?
    Abraço!

  • Não entendi a questão. Se a Lei 6.830/80 tem rito próprio e especificidades que afastam a aplicação do CPC, como é que os embargos podem ser recebidos em execução fiscal se não houver a prestação de garantia INTEGRAL?

     

    O art. 16, § 1º, fala justamente isso: "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

  • Para o efeito suspensivo não é necessário que haja depósito integral EM DINHEIRO?

  • Pessoal, há precedentes dizendo que excepcionalmente poderia haver o recebimento de embargos à execução fiscal sem garantia, quando o devedor comprovadamente não tivesse bens suficientes para tanto. Dessa forma, seria "viável" a oposição de embargos sem garantia.

    STJ:

    Processo:REsp 1127815 SP 2009/0045359-2

    Relator(a):Ministro LUIZ FUX

    Julgamento:24/11/2010

    9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005)

     

    Processo:REsp 1437078 RS 2014/0042042-7

    Relator(a):Ministro HUMBERTO MARTINS

    Julgamento:25/03/2014

     

     

    TRF-4

    Processo:AC 108172820154049999 RS 0010817-28.2015.404.9999

    Relator(a):JORGE ANTONIO MAURIQUE

    Julgamento:26/08/2015

    Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA

    Publicação:D.E. 03/09/2015

    Ementa

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. EXCEÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA.

    1. As execuções fiscais são reguladas pela Lei 6.830/1980, que traz previsão expressa da necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos (§ 1º do art. 16). 2. Excepcionalmente a jurisprudência relativiza a exigência da garantia para não se obstaculizar o acesso ao Judiciário, no caso de hipossuficiência do embargante, condição que restou comprovada no presente feito.

     

     

    Acho que essa exceção foi tratada na questão, mas por ser exceção, deveria estar mais claro na objetiva. Do contrário, fica a impressão que seria regra a desnecessidade de garantia.

     

    Ps: a hipossuficiência não é a simples justiça gratuita ou estar assistido por defensoria pública. É mais que isso: não ter bens penhoráveis ou até mesmo bens que garantam parcialmente a execução.

  • Só se for para o CPC, pq quanto a execução fiscal deveriamos aplicar a sumula 112 do STJ, não?!

     

    Súmula 112/STJ - 26/10/2015. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.

    «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.»

     

    Assim, mesmo que se tenha uma caução, por exemplo, não sendo um deposito integral e em dinheiro, não há que se fala em suspensão. Tal caução só serviria para a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa, não para suspender a exigibilidade do crédito. Essa suspensão só se faria por depósito integral e em dinheiro, conforme a súmula supracitada.

  • Alternativa correta: letra c- A jurisprudência tem admitido certa flexibilização no art. 16,§1º da LEF, admitindo os embargos à execução no caso de penhora insuficiente para garantir o juízo, nos casos em que se verificar a hipossuficiência do embargante em relação ao débito fiscal, em obediência ao princípio da isonomia. Assim, assegura-se o direito de defesa àqueles que nao possuem recursos para prestar a garantia. 

    STJ- REsp 1127815 / SP- 14/12/10- TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
    DETERMINAÇÃO DE REFORÇO DE PENHORA PELO JUIZ EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PELA FAZENDA EXEQUENTE, IN CASU. INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008; REsp 739.137/CE, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007; AgRg no Ag 635829/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, DJ 18/04/2005; REsp 758266/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22/08/2005). 
     

    Obs.: Efeito suspensivo: Suspensão da execução ope judicis (a oposição de embargos à execução fiscal não suspende automaticamente os atos executivos). É possível que o juiz determine a suspensão da execução desde que o devedor/embargante demonstre a presença de dois requisitos:
    a) relevância dos argumentos jurídicos expostos nos embargos (fumus boni juris); e
    b) perigo de dano de difícil ou de incerta reparação caso a execução prossiga (periculum in mora).

    Trata-se, assim, de uma suspensão ope judicis, ou seja, determinada pelo juiz de acordo com a análise da presença dos requisitos no caso concreto. Essa conclusão foi adotada recentemente pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (recurso repetitivo). 

    Obs.: a alternativa "b" é incorreta, pois a LEF não exige que a garantia da execução fiscal seja feita mediante depósito em dinheiro (art. 9º, LEF).

  • C - Correta

    9. A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 

    (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010)

    A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Recursos Repetitivos: Tema 526. REsp 1272827/PE

     

    NCPC

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

  • É complicado o concurso vir cobrando uma questão como essa... Não obstante doutrina especializada vir postulando que é desnecessário a garantia prévia do juízo para ajuizamento dos embargos, a jurisprudência ainda não se manisfestou pontualmente sobre o assunto, apenas no que se refere a questão que envolvem os hipossuficientes e os princípio do livre acesso à justiça. PAra além, há expresso dispositivo na LEF dispondo ser necessária a garantia do juízo. Mas, em resumo, Leonardo Carneiro da Cunha explica, quando do seu livro "A fazenda Pública em Juízo" que, a exigência do artigo 16, 1º da Lei n. 6.830 tem que ser desconsiderada, tendo em vista que, quando da sua exigência o CPC/73 elencava como condição aos embargos a execução a garantia em juízo, posteriormente Lei nº 11.382/2006, alterou aquela exigência, passando a desconsiderar a necessidade de garantia. Assim sendo, explica o autor que, quando da LEF, a exigência do artigo 16, 1º, tinha como eselho o CPC/73, antes da mencionada reforma, posteriormente, aquela exigência de garantia prévia foi extinta, assim, deveria seguir a mesma sorte a LEF. ASsim, mesmo antes do CPC/15 (quem dirá depois) desnecessário a garantia do juízo para ajuizamento dos embargos; necessário, para a compreensão proceder uma interpretação história e sistêmica do CPC e da LEF.

  • Igor e demais colegas.

     

    Sinceramente, e com respeito venia, não creio que a reforma do CPC em 2006 tenha uma alteração tácita na LEF. Em pese que o código ter sido espelho pra lei 6830, elas são independentes. O STJ já se posicionou nesse sentido: lei específica.

     

    Lado outro, o STF e o próprio STJ vêm admitindo a oposição de embargos sem a garantia do juízo quando for provado que o executado não possui bem penhorável ou mesmo quando conseguir apenas a garantia parcial por falta de outros bens. Nesses casos, com fito de não violar os sagrados direitos da ampla defesa e do contraditório, vem sendo autorizada a oposição de embargos. Friso que essa autorização das Cortes excepcionais em nada tem a ver com o que o antigo e atual códigos processuais escrituraram no tocante a ser ou não obrigatória a garantia. Vejam:

     

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 28. 1. Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980). 2. Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta violação à Súmula Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões. 3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (Rcl. 20617 AgR / RJ , Min. Luis Roberto Barroso, DJe 24.02.16)

     

    -------------------------------------------------------------------------------

    A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1272827/PE, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu: "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". (EDcl no AREsp 637447 / DF, DJe 14.10.15)

     

     -----------------------------------------------------------------------------------------   

    Processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Agravo regimental. Execução fiscal. Penhora insuficiente. Possibilidade de recebimento dos embargos do devedor.

    1. Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que é possível o recebimento de Embargos do Devedor, ainda que insuficiente a garantia da Execução Fiscal. (AgRg no Ag 1.325.309 / MG, DJe 03.02.11)

     

     

    Abços e bons estudos.

  • Questão mal redigida. Em suma o que está em voga hoje no STJ é que mesmo em execuções fiscais, pode ser garantido o efeito suspensivo nos embargos, quando inexistir garantia de juízo,em atenção ao principio constitucional da ampla defesa. Na verdade o repetitivo só pacificou jurisprudência sedimentada de anos, desde no fim dos anos 90. O que me irrita numa questão ridícula dessa é colocar: "além de" garantia integral. Ora, do jeito que está a assertiva correta determina: a) fumus bonis iuris b) periculum in mora e c) garantia da divida de forma integral (o que está errado já que não precisa de garantia nenhuma, bastando o executado comprovar a impossibilidade material de fazê-lo. Qualquer pessoa que já trabalhou em vara de execução fiscal sabe que se concede efeito suspensivo sem garantir um tostão, basta provar que tá liso). Do jeito que está redigida, é totalmente contraditório dizer "ainda que não haja garantia integral do débito" para no final da assertiva acrescentar o "além de" claramente com conotação condicionante para a concessão do efeito suspensivo.

  • A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora") (Informativo 526 do STJ)

  • C) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1382941 MG 2013/0147110-7 Por sua vez, o art. 1º da Lei 6.830/90 determina que se aplica o Código de Processo Civil subsidiariamente à Lei de Execução Fiscal. Dessa forma, não havendo previsão na LEF quanto aos efeitos em que devem ser recebidos os embargos, cabe analisá-lo sob a ótica do CPC. Portanto, em regra, os embargos não terão efeito suspensivo, devendo o embargante, para tanto, cumprir os requisitos do art. 739-A do CPC (atual art. 919 CPC), quais sejam: requerimento expresso; que sejam relevantes os fundamentos; que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e desde que a execução já esteja garantida. [...] "A orientação adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido de que embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.

     

    TRF-4 - Agravo Legal em Agravo de Instrumento AI 50413007720154040000 5041300-77.2015.404.0000 (TRF-4) 1. As execuções fiscais são reguladas pela Lei 6.830 /1980, que traz previsão expressa da necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos (§ 1º do art. 16). 2. Para o recebimento dos embargos de devedor não é necessária a garantia integral da dívida. Podem ser recebidos - no caso de garantia parcial e demonstrada a impossibilidade ou inexistência de mais patrimônio do executado - em sua integralidade, mas sem a suspensão do feito executivo, cuja demanda pressupõe - além da garantia integral - os outros requisitos previstos do art. 739-A do CPC (atual art. 919 CPC).

  •  ACEITA GARANTIA PARCIAL, FALOU SÓ INTEGRAL TÁ ERRADO, EX, PENHORA OCORREU EM 20 POR CENTO APENAS EMBARGOS ACEITOS SEM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

    SABER 6 COISAS SOBRE  EMBARGOS PARA QUALQUER PROVA OBJETIVA :BASE DE ESTUDO JURISPRUDENCIA, SUMULA E ARTIGOS PONTUAIS. ESQUECE DOUTRINA !

    1 NATUREZA JURIDICA- DE AÇÃO / PRAZO-.15 UTEIS 915 NCPC CPC / 30D LEF

    2 RECEBIMENTO - DIFERENÇA PARA RECEBIMENTO CPC DISPENSA DEPÓSITO 914,  LEF EXIGE DEPÓSITO .16§1LEF,  3 CONFLITO APARENTE  SOLUÇÃO ESPECIALIDADE.

    3 REGRA NÃO TER EFEITO SUSPENSIVO , MAS ACEITÁVEL EM AMBOS .

    4 MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EXIGÍVEL - REQUISITOS DA TUTELA, PEDIDO E DEPOSITO. 

    5 DIFERNENÇA DO DEPOSITO PARA SUSPENÇÃO 919 I NCPC X STJ 112 SUPERADA PELA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 16 

    rt. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:I - do depósito;II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora.

    a)CREDITO FISCAL era INTEGRAL E EM DINHEIRO, STJ 112 superada, hoje aceita penhora PARCIAL, fiança bancaria ou seguro garantia dispensada exigencia unica de dinheiro em especie 

     b)CREDITO COMUN  SUFICIENTE  PENHORA DEPOSITO CAUÇÃO 

     6 EMBARGOS POR CARTA, MERITO NO DEPRECANTE, VICIO DA PENHORA DEPRECADO, 

  • B) INCORRETA. A garantia pode se dar através do depósito, fiança, seguro garantia ou penhora, conforme os incisos do art. 16 da lei n.º 6.830:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                               (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

    III - da intimação da penhora.

  • a) INCORRETA. É inviável o recebimento dos embargos de devedor caso a garantia existente não seja integral.

     

    ***Esta alternativa continua válida para os estudos.

     

    Lei 6.830/1980. Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...)

    § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

     

    TRF3: Possível o recebimento de embargos do devedor, ainda que insuficiente a garantia da execução fiscal, tendo em vista que o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 exige, como condição de admissibilidade dos embargos, a efetivação da penhora e não a garantia integral da dívida. Precedentes (STJ e TRF3).

    Hipótese em que o valor bloqueado por meio do Bacenjud equivale a quase 20% do valor do débito. Insuficiência de garantia afastada.

    Apelação da parte contribuinte provida.

    (Ap 00099625220104039999, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018)

  • c) CORRETA. É viável o recebimento dos embargos do devedor ainda que não haja garantia integral do débito, mas a atribuição de efeito suspensivo a eles depende da existência de requerimento expresso, da verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, além da garantia integral do débito. 

     

    TRF3: Para que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: o requerimento do embargante, verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória, e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.

    A questão atinente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução foi objeto de exame pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no regime do art. 543-C do CPC de 1973 (REsp 1272827/PE).

    Como é bem de ver, encontra-se pacificada a questão em torno dos requisitos necessários para o recebimento dos embargos à execução Fiscal com suspensão do procedimento executório correlato, reitere-se:

    a) garantia integral do crédito fiscal sob execução ou prova inequívoca do esgotamento do patrimônio penhorável disponível (STJ - RESP 1127815/SP - 1ª Seção - Relator Ministro Luiz Fux - Publicado no DJe de 14/12/2010);

    b) demonstração do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação por força do prosseguimento do feito executivo;

    c) demonstração da relevância do direito invocado.

    No caso dos autos, a execução fiscal não pode ser considerada garantida, uma vez que o valor do montante bloqueado na conta bancária do embargante, no total de R$ 1.848,38 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos - fls.277/282), é muito inferior ao valor atualizado do débito em cobro na execução fiscal, que já perfaz o montante de R$ 603.496,88 (seiscentos e três reais, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), não chegando a atingir 1% (um por cento) do valor cobrado.

    Dessa forma, não se encontrando a r. decisão recorrida em consonância com a pacífica jurisprudência formada no c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática estabelecida pelo artigo 543-C, do CPC/1973, atual artigo 1306, do CPC de 2015, de rigor reformar em parte a r. decisão agravada para determinar o processamento dos embargos à execução interpostos, porém, condicionado o efeito suspensivo da execução à plena e efetiva garantia do r. Juízo por penhora suficiente de bens.

    Agravo de instrumento parcialmente provido.

    (AI 00066326120164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017)

  • Súmula 393 ST J: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    Embora a súmula se refira às matérias conhecíveis de ofício, a doutrina entende ser cabível para as demais matérias que não exijam dilação probatória.

    RESUMO EBEJI/ CURSO ESTRUTURADO EM CICLOS I

  • Atenção ao entendimento mais recente do STJ:

    O beneficiário da justiça gratuita não pode opor embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980), pois a Lei de Execução Fiscal - LEF tem prevalência sobre o Código de Processo Civil - CPC, em virtude do princípio da especialidade.

    Por todos, , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019

  • O item C está correto.

    De acordo com o entendimento do STJ, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço (REsp 1127815/SP). Assim, verifica-se que, embora não seja a regra, é possível o recebimento dos embargos sem que tenha havido a integral garantia do débito. Além disso, ainda de acordo com o STJ, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (Recursos Repetitivos: Tema 526. REsp 1272827/PE)