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ID
1875295
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinado Juízo aplicou o entendimento, em sede de execução fiscal em que se realizavam diligências para localização de patrimônio do executado, de que os documentos sigilosos do executado, que foram requisitados pelo próprio ofício judicante, a pedido da Fazenda Pública, a terceiros, deveriam, quando aportassem na Secretaria, ser acondicionados em pasta própria à disposição das partes e de seus procuradores, motivando tal decisão sob o prisma da publicidade processual. Nesse sentido, ao arquivar os documentos sigilosos em pasta própria, não haveria necessidade de se limitar a publicidade do processo em andamento mediante a decretação de segredo de justiça, ao mesmo tempo em que não se verificariam prejuízos às partes ou à devida instrução processual, porquanto os documentos permaneceriam acessíveis aos interessados. Essa decisão:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
    ART. 155, I, DO CPC.
    1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia.
    2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
    3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC.
    4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009.
    5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
    (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
     

  • D - Correta

    As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Não se admite o arquivamento em separado ("pasta própria") das informações sigilosas das partes; estas deverão ser juntadas aos autos do processo, que passará a correr em segredo de justiça. Recursos Repetitivo: Tema 590, REsp 1349363/SP.

     

    Novo CPC

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Michael Emerson/Henry Gale/Benjamin/Finch sempre nos ajudando com os comentários :)

  • STJ - Repetitivos e IAC - Tema 590: As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.

  • B) INCORRETA REsp 1349363/SP Vide comentário Eli Santos c/c

     

    TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 14587323 PR 1458732-3 (Decisão Monocrática) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de juntada dos documentos sigilosos obtidos pelo sistema Infojud, bem como determinou o arquivamento desses documentos em pasta própria, nos termos do item 5.8.6.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

     

    Agravo Retido: No novo CPC o agravo retido foi extinto, devendo eventuais questões decididas na fase cognitiva serem suscitadas como preliminar de apelação, já que não se opera a preclusão (art. 923, parágrafo único). (O novo CPC e os recursos-Diorgenes André Dellani-https://diorgenes.jusbrasil.com.br/artigos/112156873/o-novo-cpc-e-os-recursos)