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Após os recursos, o TRF3 entendeu corretas as alternativas A e B.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.
(...)
(REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser POSTERIOR à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
(...)
(REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)
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Letra d: artigo elucidativo no site dizer o direito:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/prazo-prescricional-para-execucao.html
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ATENÇÃO: A banca considerou como gabarito as alternativas A e B.
Acredito que o erro da alternativa "A" esteja no seguinte trecho: " ...uma vez que os débitos posteriores a 1998 são submetidos ao prazo DECENAL..."
Em verdade são submetidos ao prazo QUINQUENAL. veja:
STJ: INFO 460.
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. TAXA. OCUPAÇÃO. TERRENO. MARINHA.
Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que o cerne da questão é definir o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A Seção deu provimento ao recurso, reiterando que o prazo prescricional para a cobrança dessa taxa é de cinco anos, independentemente do período considerado, visto que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, conforme dispõe a Lei n. 9.636/1998, e os débitos anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, subsumem-se ao prazo do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932. Precedentes citados: EREsp 961.064-CE, DJe 31/8/2009; AgRg no REsp 944.126-RS, DJe 22/2/2010; AgRg no REsp 1.035.822-RS, DJe 18/2/2010; REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.063.274-PE, DJe 4/8/2009. REsp 1.133.696-PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010.
GABARITO DEFINITIVO: http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf
Bons estudos!
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Sobre as corretas, para complementar...
ITEM C
"O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118 /2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (Recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010).
ITEM D
Informativo nº 0565
Período: 1º de julho a 7 de agosto de 2015.
Recursos Repetitivos
DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 639.
Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. (...) REsp 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015.
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A - Incorreta
O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)
B - Incorreta
CTN
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)
C - Correta
14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)
NCPC
Art. 240, § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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D - Correta
Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Recursos Repetitivos: Tema 639, REsp 1373292/PE.
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Desnecessário uma questão com um textão desses...
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Feita para cansar, a intenção é dar preguiça de ler e errarpo atenção.
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Essa questao veio de filme terror..... o cara já dá aquela gelada na espinha
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Gente do céu? pra que isso?
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A B também está errada... o despacho deve ser posterior à entrada em vigor da lei....
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Alternativa B - INCORRETA:
A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição nas ações para cobrança de crédito tributário. Nesses termos, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso anteriormente à sua vigência, desde que o despacho que ordenar a citação seja anterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
{...} 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009)
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Entendo que a alternativa C está errada: O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
A despeito do entendimetno do STJ no REsp 1120295/SP, vale registrar que o STF decidiu que(RE 560.626) “As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988)”, de modo que, por força do art. 146, III, “b”, da CRFB, não tem aplicação, em sede de execução fiscal alusiva a crédito tributário, o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, norma que, neste aspecto, tem caráter nitidamente de direito material, cuja regulação, no que diz respeito ao crédito tributário, está sujeita às limitações impostas na Constituição da República, como visto". Corroborando esse entendimento, ainda destaco a Súmula Vinculante nº 8.
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Decreto-Lei 20.910/1932 art. 1º... prazo de 5 anos!!
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre prescrição
tributária e execução fiscal de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
2) Base legal
2.1) Código de Tributário Nacional
– CTN
Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A
prescrição se interrompe:
I) pelo despacho do juiz
que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela LC nº 118/05).
2.2) Código de Processo Civil de 2015
Art. 240. [...].
§ 1º. A interrupção da
prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por
juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
3) Base jurisprudencial (STJ)
3.1) O prazo
prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998,
se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores
à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem
ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (STJ, REsp 1133696/PE,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010).
3.2) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESPACHO DO
JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174
DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. É cediço na jurisprudência do Eg. STJ
que a prescrição, posto referir-se
à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata. (Precedentes: REsp nº
764.827/RS, rel.: min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 28/9/2006; REsp nº 839.820/RS, rel.: min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
28/8/2006). 2. A Lei
Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho
do juiz que ordenar a citação o
efeito interruptivo da prescrição.
3. In casu, o tributo refere-se ao IPTU relativo a
1997, com constituição definitiva
em 5/1/1998. O despacho que ordenou a citação foi
proferido em 17/6/2003
(fl. 9, autos em apenso), denotando inequívoca a prescrição
em relação ao débito da exação in
foco.4. Recurso Especial
desprovido, por fundamento diverso. (grifo no
original) (STJ, Recurso Especial nº 860.128/RS, relator: ministro Luiz Fux, j. em
5/12/2006).
3.3) EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO.
PRECEDENTES. 5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a
partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do
juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes:
REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ
03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como
consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à
sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser POSTERIOR
à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (STJ, REsp n.º
999.901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe
10/06/2009).
3.4) EMENTA: [...]. 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de
ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor,
revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional
continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até
a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data
em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do
inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual,
no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela
citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária,
após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao
entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que
ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito
executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
3.5) EMENTA: DIREITO
CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO RURAL
TRANSFERIDO À UNIÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 639. Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do
Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos
(prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data
do vencimento, consoante o disposto no art. 177 do CC/16, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam feitos a inscrição e o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição
prevista no art. 2.028 do CC/2002; por sua vez, para o crédito rural cujo
contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança
de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar
da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002,
para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º, da LEF) sejam
feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução
fiscal (STJ, REsp. n.º 1.373.292-PE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 4/8/2015).
4) Exame da questão e
identificação da resposta
a) Errado. Segundo a jurisprudência do STJ acima transcrita (item
3.1), o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de
marinha é sempre de cinco anos (e
nunca de dez anos).
b) Errado. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005
alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a
citação o efeito interruptivo da prescrição nas ações para cobrança de crédito
tributário. Nesses termos, consubstanciando norma processual, a referida Lei
Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso anteriormente à
sua vigência, desde que o despacho que ordenar a citação tem que ser posterior (e não anterior) à sua entrada
em vigor, sob pena de retroação da novel legislação, conforme entendimento
jurisprudencial do STJ acima transcrito (itens 3.2 e 3.3).
c) Certo. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219 (CPC de 1973,
atual art. 240, § 1.º do CPF de 2015) estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na
seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº
118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do
ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional, conforme entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (item
3.4).
d) Certo. Com relação ao prazo prescricional aplicável à execução
fiscal para a cobrança de dívida ativa não tributária relativa à operação de
crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória nº 2.196- 3/2001,
o STJ fixou o entendimento de que ao crédito rural cujo contrato tenha sido
celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional
de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de
crédito), a contar da data do vencimento, para que dentro dele (observado o
disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da
respectiva execução fiscal, sem embargo da norma de transição prevista no art.
2.028 do CC/2002, sendo que para o crédito rural cujo contrato tenha sido
celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento,
consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele
(observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em
dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ acima transcrito (item 3.5).
Resposta: A e B estão incorretas (GABARITO OFICIAL APÓS RECURSO).