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GABARITO: letra A
A) C.C. Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
B) C.C. Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
C) C.C. Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
D) Lei 9.279/96(Lei de Propriedade Industrial) Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
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Galera, uma pequena observação (apenas para complementar):
“a) A fusão determina a manutenção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.”
Art. 1.119 do CC: A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Portanto, ERRADA! Ok?
Vejamos o Enunciado 70 do CJF:
“As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76, sobre essa matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for omisso”.
E o que diz a lei das S/A?
De acordo com o art. 228 da LSA, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”.
A assertiva não menciona que tipo de sociedade está se fundindo... contudo, não faz diferença pois a LSA possui comando equivalente ao CC... “Nova Sociedade” em caso de fusão....
Avante!!
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Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Apesar de ser uma socieade de pessoas, a sociedade continuará pelo fato de que o comanditário não pode praticar qualquer ato de gestão, nem ser o nome na firma social. Aliás, o comanditário é obrigado apenas com o valor de sua cota.
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Transformação: mera mudança de tipo societário. Aqui não dissolve e nem liquida a sociedade transformada.
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Incorporação: absorção de uma ou mais sociedades por outra. Não surge uma nova sociedade.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Fusão: união de duas ou + sociedades. Surge uma nova sociedade.
A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (artigo 228 da Lei 6.404/1976).
Cisão: transferência de patrimônio de uma sociedade para outra (s). A transferência pode ser feita para sociedade nova ou já existente.
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A questão
tem por objeto tratar de diversos assuntos como: fusão uma das modalidades de reorganização
societária; o endosso, que é a forma de transferência dos títulos de crédito; a
sociedade em comandita simples, espécie de sociedade prevista no código civil e
a patente de modelo de utilidade.
Letra A)
Alternativa Incorreta. A fusão
é uma das formas de reorganização societária previstas no nosso ordenamento. Na
fusão temos a união de duas ou mais
sociedades para criação de outra, que lhe sucederá em todos os direitos e
obrigações. Exemplo: Sociedade A e B se unem e formam a sociedade C. Sociedade
A e B serão extintas.
Nesse
sentido art. 1.119, CC - A fusão determina a extinção das sociedades que se
unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.
Após a constituição
da nova sociedade caberá aos administradores inscrever, no registro próprio da
sede, os atos relativos à fusão.
Letra B)
Alternativa Correta. O endosso mandato é uma modalidade de endosso impróprio.
Não há transferência do crédito e garantia da obrigação pelo endossante
mandante, e sim apenas a transferência da posse do título. Dispõe o art. 917, CC que a cláusula
constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o
exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente
estatuída.
§ 1º O
endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na
qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2º Com
a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o
endosso-mandato.
§ 3º Pode
o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver
contra o endossante.
Letra C)
Alternativa Correta. Ocorrendo a morte de sócio comanditário, a sociedade,
salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão
quem os represente (art. 1.050, CC). Esse tipo societário, por contemplar duas
modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios
comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios
comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis
limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos
direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Letra D)
Alternativa Correta. Pode ser objeto de patente a invenção e o modelo de
utilidade que atenda aos requisitos da: a) Novidade
– algo que ainda não existe, novo; b) Atividade
inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a
invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui
à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato
inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum
ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI); e c) Aplicação industrial
- quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
(art.15, LPI).
Gabarito
do Professor: A
Dica: O modelo
de utilidade é o aprimoramento de uma invenção que já existe. Não se trata da
criação de um novo objeto, mas sim do aprimoramento de algo que já existe, lhe
conferido nova utilidade. É o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível
de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato
inventivo, que resulte em melhoria funcional de seu uso ou na sua utilização
prática (art. 9º, LPI).