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ID
1875313
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Relativamente à EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    CORRETA – Art. 980-A, § 2º, CC A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)

     

    b) Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.

    ERRADA - – Art. 980-A, § 6º, CC Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. – Como há previsão subsidiária das regras das sociedades limitadas, aplica-se o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, vide o enunciado 470 da última Jornada de Estudos do CJF:

    Enunciado n° 470 - O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

     

    c) A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    CORRETA – Art. 980-A, § 3º, CC - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração

     

    d) Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

    CORRETA – Art. 980-A, § 5º, CC Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

  • A letra B é o texto do parágrafo 4o do art. 980A que foi VETADO:

     

    § 4º do art. 980-A, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, inserido pelo art. 2º do projeto de lei

    "§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

    Razões do veto

    "Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

  • Lembrar da desconsideração da personalidade juridica inversa. 

  • B) INCORRETA. Para invalidar essa alternativa, deve-se lembrar do Enunciado n° 470 do Conselho da Justiça Federal: "O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.".

  • B

    ART. 980-A

    §7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (INCLUÍDO PELA LEI 13874/19)

  • A alternativa A está correta. Literalidade do art. 980-A, § 2º.

    A alternativa B está incorreta. Poderá haver desconsideração da personalidade jurídica de uma EIRELI, ocasião em que os bens pessoais da pessoa física serão afetados. Literalidade do art. 980-A, § 4º., que, embora vetado sob protestos da melhor doutrina e jurisprudência, aplica-se à figura do EIRELI. Além disso, aplicam-se subsidiariamente à figura da EIRELI as disposições referentes às sociedades limitadas. Sendo assim, a desconsideração da personalidade jurídica é instituto a ser aplicado na EIRELI.

    A alternativa C está correta. Literalidade do art. 980-A, § 3º.

    A alternativa D está correta. Literalidade do art. 980-A, § 5º..

    Gabarito: Letra B

  • A assertiva B reproduz o teor do § 4º do art. 980-A, que fora vetado por ocasião da sanção presidencial, por conter a expressão "em qualquer situação".

    "§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente."

    Razões do veto

    "Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio."

    Apesar disso, a Lei 13.874/2019 introduziu o § 7º, com redação semelhante, inclusive contendo a expressão que motivou o veto na Lei anterior, incluindo apenas uma ressalva ao final nos casos de fraude, vejamos:

    §7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (INCLUÍDO PELA LEI 13874/19)

  • Questão desatualizada por força da alteração legislativa promovida pela Lei 13.874/2019, que passou a prever o seguinte:

    Art. 980-A. § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Questão desatualizada.

    EXINÇÃO DAS EIRELI's: transformação das EIRELIs em sociedades unipessoais

    "Diante do modelo que caiu em desuso, o legislador resolveu simplificar o panorama e decidiu transformar todas EIRELIs ainda existentes em sociedades unipessoais. Confira o art. 41 da Lei nº 14.195/2021:

    Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

    Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo".