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ID
1875316
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O princípio da anterioridade genérica significa que:

Alternativas
Comentários
  • A - (ERRADA) - A alternativa trata do princício da irretroatividade tributária (art. 150, III, a , CF).

     

    B - (CORRETA) - De fato, a anterioridade genérica ou de exercício está prevista no artigo 150, III, b, CF.

     

    C - (ERRADA) - A alternativa parece se referir ao princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal (art. 150, III, c, CF);

     

     

  • Gabarito Letra B

    O princípio da anterioridade genérica, insculpido no art. 150, III, b da Carta Constitucional de 1988 apregoa que a lei que cria ou aumenta um tributo deve entrar em vigor num exercício financeiro e tornar-se eficaz no próximo exercício financeiro. Por trás do princípio da anterioridade, portanto, está inserida a idéia de que o contribuinte não seja pego de surpresa, reforçando a segurança jurídica da tributação.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III - cobrar tributos
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6773

    bons estudos

  • GABARITO B

    A) Princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal naConstituição Federal, em seu art. 150, III, "a".

    B) Princípio da anterioridade genérica: Na alínea “b” do inciso III do art. 150 da CF/88, temos a previsão da regra clássica da anterioridade, denominada “anterioridade genérica,” ou de exercício ou anual. Tal regra existe desde o poder constituinte originário. A lei tributária que institua tributo, revoga benefício ou majora a tributação, deve respeitar obrigatoriamente o decurso do prazo do exercício financeiro. Em outras palavras, a lei tributária deve gerar os seus efeitos apenas a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte. Quer dizer que, uma lei tributária qualquer publicada no meio do exercício, instituindo um determinado tributo (ou aumentando sua base de cálculo, aumentando sua alíquota, instituindo um novo sujeito passivo, revogando uma isenção, entre outra forma de majoração), somente passará a produzir os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (em 1º de janeiro de 2017, no caso do exemplo).

    C) Princípio da anterioridade mínima ou nonagesimal: E o princípio da anterioridade mínima de 90 dias, advindo da EC 42/03, proíbe que sejam cobrados tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Isso qualificou o princípio da anterioridade porque não basta que a lei que majore ou institua impostos seja anterior ao exercício financeiro. É necessário que a norma aguarde 90 dias para que irradie seus efeitos, garantindo mais segurança ao contribuinte.

  • Continuação...

    D) O Princípio da Anualidade não é mais observado.

    Segundo o art. 146, § 34, 2ª parte, da Constituição Federal de 1946, um tributo somente poderia ser cobrado em cada exercício se tivesse autorizado pelo orçamento anual: daí a anualidade, porque, em todos os anos, o orçamento a ser executado teria de arrolar
    todos os tributos a serem cobrados, sob pena de entender-se não autorizada a exigência.

    Contudo, esse preceptivo foi abolido do texto constitucional em 1967, reaparecendo, alguns anos depois, por meio da emenda constitucional nº 18, na Constituição Federal de 1967. E, dois anos após, na emenda constitucional de 1969 voltou a ser abolida, perdurando até os tempos atuais.

    A sistemática do princípio da anualidade é bem simples. O tributo, para que seja instituído ou majorado, teria que ser incluído na lei orçamentária anual para que fosse aprovada e aplicada no exercício seguinte. Com efeito, primeiramente teria que criar a lei instituidora ou majoradora do tributo e publicá-la. Após isso, inserí-la na lei orçamentária anual para que fosse autorizado. Depois de aprovada a lei orçamentária, estariam os entes federativos autorizados a exigir o novo tributo ou o tributo majorado. O que extraímos dessa situação é que os tributos poderiam ser criados ou majorados a qualquer momento, mas somente passariam a ser exigíveis com a autorização da lei orçamentária. Diante disso, a lei remodeladora, que conseguiu entrar a tempo na aprovação da lei orçamentária poderia ser exigida no exercício seguinte, caso contrário, teria que esperar a próxima lei orçamentária, que é anual.

    Atualmente, o princípio da anterioridade veio abrandar o extinto princípio da anualidade. Note-o:

    Art. 150, III, b, CF/88: (…) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos: no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    O que se denota do exposto é que o princípio da anterioridade dispensou a exigência de que a lei remodeladora do tributo fosse previamente autorizada pela lei do orçamento, além da necessidade de aprovação pelo Legislativo. O princípio da anterioridade apenas se atém ao fato de que a lei instituidora ou majoradora seja aprovada no exercício anterior ao qual se pretenda exigir o novo tributo ou aumento dos já existentes.

    Cabe ressaltar que o princípio da anualidade não encontra respaldo no ordenamento constitucional atual, em vista da sua revogação expressa na emenda constitucional de 1969, vigorando, atualmente, o princípio da anterioridade.

     Nas palavras de Eduardo de Moraes Sabbag:

    “o princípio da anualidade não mais existe no direito positivo brasileiro, de tal sorte que uma lei que institua ou majore tributo pode ser aplicada no ano seguinte, a despeito de não haver específica autorização orçamentária, bastando que atenda ao princípio da anterioridade.”

  • O princípio da anualidade não foi extinto, apenas não é mais observado no direito tributário, mas continua a valer no direito orçamentário.

  • Eu errei porque li "genética" e entendi que tinha relação com o fato gerador, momento que "nasce" a obrigação tributária.

  • Agora eu ri CLEDSON BERGAMASCHI. Esses examinadores são tão fdp que a gente não acredita em um enunciado simples e a gente acaba vacilando. Mas treino é treino e jogo é jogo e vice versa.

  • CLEDSON BERGAMASCHI...rsrs tragam um oscar pra esse mito...

    brincadeira mano... na hora da prova é assim mesmo a gente ler cada coisa que não ta no texto...

    a nasa tinha que estudar isso...rsrsrs

  • Sério?! Essa foi dada! kkkk...

  • DICA:

     

    PRINC. IRRETROATIVIDADE = Adota como referência a data de VIGÊNCIA da lei.

     

    PRINC. DA ANTERIORIDADE (seja genérica ou nonagesimal) = Tem como marco referencial a data de PUBLICAÇÃO da lei.

  • A) INCORRETA TJ-SC - Apelação Cível : AC 555186 SC 2009.055518-6 "Viola o princípio constitucional da irretroatividade, de que trata o art. 150, inciso III, a, da Constituição Federal de 1988, a aplicação de lei tributária a fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência."

     

    B) CORRETA TJ-SP - Apelação APL 00191847420108260071 SP 0019184-74.2010.8.26.0071 (TJ-SP) 3. Inafastável a observância ao princípio da anterioridade expresso no artigo 150, III, b, que impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

     

    C) INCORRETA Art. 1o LINDB § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

     

    Sobre o conceito de vigência, com propriedade Celso Ribeiro Bastos preleciona: “vigência é aquele atributo da lei que lhe confere plena disponibilidade para sua aplicação". (https://guilhermenepomuceno.jusbrasil.com.br/artigos/112811188/vigencia-interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria)

     

    D) INCORRETA (Revogado) Art 150 CF1967 § 29 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. (Revogado)

     

    O princípio da anualidade tributária foi consagrado pela Constituição de 1946. Teve sua vigência suspensa pela Emenda Constitucional nº. 07 de 1964 e acabou pela Emenda Constitucional nº. 18 de 1965. Sendo reintroduzido no ordenamento jurídico pelo artigo 150, parágrafo 29, da CF de 1967, restou fulminado pelo princípio da anterioridade, conforme a Emenda Constitucional nº. 01 de 1969. Este último mantido até os dias atuais pela atual Constituição Federal.(O princípio da anterioridade tributária e a revogação de isenções incondicionadas-Rachel Neves Soares-http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/%3Fn_link%3Drevista_artigos_leitura%26artigo_id%3D12559%26revista_caderno%3D28?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10985&revista_caderno=26)

  • Anterioridade anual, de exercício financeiro, geral ou comum
    3.1.1. Previsão legal
    Prevista no art. 150, III, b, da CF.
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I
    II - cobrar tributos: (...)
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;


    3.1.2. Conceito e considerações
    O conceito de exercício financeiro é dado por lei complementar, nos termos do art. 34 da Lei 4.320/64 (lei ordinária recebida como lei complementar), correspondente ao ano civil.
    Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
    Por este princípio, a ideia é evitar surpresa ao contribuinte no pagamento do tributo.
    Humberto Ávila chama de princípio da calculabilidade, em que o sujeito passivo, diante da criação ou majoração do tributo, terá um tempo para se programar, e, efetivamente, realizar o seu pagamento.
    Basicamente, a ideia é o pagamento do tributo, criado ou majorado, apenas no ano seguinte.


    ATENÇÃO! Não se confunde com o extinto princípio da anualidade tributária, segundo o qual, para a cobrança de tributo, seria necessária a autorização pela lei orçamentária.


    gab  B

  • IRREVERENCIA= IRRETROATIVIDADE + VIGENCIA 

  • irretroatividade - letra A (vigência da lei)

    anterioridade genérica ou do exercício financeiro - letra B (publicação da lei)

    anterioridade nonagesimal ou noventena - letra C (publicação da lei)

  • Art. 150, III, b, da Constituição Federal. Conforme é possível se depreender, a anterioridade tem a ver com publicação, e não com vigência.

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I

    II - cobrar tributos: (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou".

  • Anterioridade Genérica = Anual

    Anterioridade Especial = Nonagesimal (90 dias e não três meses).

  • Eu nunca li a expressão "anterioridade genérica" fora dessa questão. As bancas precisam parar de inventar doutrina!

  • Aquela questão que você lê várias vezes porque chega a desconfiar se não é pegadinha!