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ID
1875325
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O IOF (imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Tributo extrafiscal é aquele que não tem como função precípua a arrecadação, mas sim intervindo na atuação da sociedade:
    CTN Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária

    B) Súmula 185 STJ: Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras

    C) A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea �a�, da Constituição (imunidade recíproca) estende-se às aplicações financeiras realizadas pelos municípios, afastando a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o rendimento respectivo (TRF-2 AMS 9502098196 RJ)

    D) Há dois erros: não incide sobre todas as operações financeiras (vide imunidades e julgados acima), bem como a última parte, quando diz que o rol é exemplificativo, na verdade os fatos geradores dos impostos  listados na CF (dente eles o IOF), encontra-se exaustivamente enumerado no CTN.

    bons estudos

    bons estudos

  • Sobre a assertiva C:

     

    "(...) a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

    (...)

    No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras.

    “Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso."

     

    Fonte: STF, ACO 502-SP 

    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8996280/acao-civel-originaria-aco-502-sp-stf

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125214

     

    Assertiva C corrigida:

    O IOF não pode ser exigido nas operações financeiras dos Estados, DF e Municípios, porque essa tributação é limitada pela imunidade contitucional recíproca.

  • GAB: A

    mais uma sobre a letra C:

    Súmula 34/TRF 4 Região - 26/10/2015. Tributário. IOF. Municípios. Imunidade. Os Municípios são imunes ao pagamento de IOF sobre suas aplicações financeiras.

  • Infelizmente, o "IOF" (nome popularmente conhecido, que não é o mais adequado, por não ser sempre uma operação financeira e ter quatro hipóteses de incidência do FG) tem caráter extrafiscal na teoria, porque sabemos que na prática seu caráter é extremamente arrecadatório, basta fazer as contas. Tal característica serve apenas para fins concursais, discrepando da realidade.

  • A) CORRETA Art. 65 CTN c/c

     

    TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 16913 MG 2000.01.00.016913-2 Embora tenha o IOF função predominantemente extrafiscal (...)

     

    TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 338925 RJ 1995.51.01.040887-3 (TRF-2) 5-O IOF, por expressa previsão constitucional, não se submete ao princípio da anterioridade.

     

    D) INCORRETA Decreto 6306/07 (Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF) Art. 2º § 3o Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

    I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - templos de qualquer culto;

    III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 552651 CE 2003/0114253-0 2. O IOF, tributo que escapa ao princípio da legalidade no que pertine à majoração de sua alíquota, pode tê-la alterada por ato do Poder Executivo, consubstanciado em Portaria Ministerial, por expressa delegação autorizada nos termos de Decreto 2219/97.

     

    É natural que hajam exceções de tal princípio, há tributos que podem ser majorados por decreto, quais sejam, os tributos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF), exceções ao princípio da estrita legalidade, faz-se aqui somente referência. (A DESLEGALIZAÇÃO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL : Um estudo do Recurso Extraordinário 140.669/PE. João Inocêncio Jr.-http://imf.adv.br/wordpress/2016/08/01/deslegalizacaododireitotributario/)

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 23398 MG 1997.01.00.023398-2 (TRF-1) 1. Os depósitos judiciais não podem ser considerados operações financeiras pois não rendem juros. Não há qualquer ganho, somente correção monetária. Tal situação não está elencada como fato gerador do IOF no art. 63 do CTN.

    (rol taxativo)

  • Deixei de marcar a alternativa A em função do trecho "indicando o que almeja alcançar com a mudança de alíquota". 

  • a) CORRETA. Tem predominante função extrafiscal e não se submete à anterioridade tributaria; o Poder Executivo pode manejar as suas alíquotas para ajustá-lo a objetivos de política monetária indicando o que almeja alcançar com a mudança de alíquota.

     

    ***

     

    CTN Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas *ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.

    *A base de cálculo de nenhum tributo pode ser alterada por ato do poder executivo, dispositivos nesse sentido do CTN não foram recepcionados pela CF/88.

     

     

    TRF3: O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.894/94 autorizou o Poder Executivo a alterar a alíquota do imposto diante dos objetivos das políticas monetária e fiscal.

    Sobreveio o Decreto nº 2.219/97 que autorizou o Ministro da Fazenda a estabelecer alíquotas diferenciadas para o IOF, também em razão de política monetária e fiscal, nos termos do art. 1º, parágrafo único.

    Portanto, definida constitucionalmente a competência do Poder Executivo para alterar alíquotas do IOF, não se pode concluir pela exclusividade ao Presidente da República.

    A Portaria nº 348/98 do Ministro da Fazenda, tanto quanto a Portaria n. 22/99, foram editadas com respaldo na Lei nº 8.894/94 e em consonância com a própria Constituição Federal, que expressamente prevê a delegação de atribuição ao Poder Executivo para alteração de alíquota desse imposto.

    A expedição da Portaria está motivada em razões de política monetária e fiscal a que fazem alusão a Lei nº 8.894/94 e o respectivo Decreto nº 2.219/97 e não contrariam as regras estabelecidas na Constituição da República.

     

    (AMS 00101924019994036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2012).

  • IOF. Função extrafiscal. Não se submete à anterioridade. Poder Público pode alterar alíquota a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Art. 65, CTN. Não incidência nos depósitos judiciais. Súmula 185, STJ. Incidência limitada pela imunidade recíproca. Aplicabilidade de imunidades e isenções. Rol taxativo.