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GABARITO: LETRA A.
Vide art.144 do CTN.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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Essa prova de Juiz Federal tá num nível bem abaixo das provas para os cargos de Auditor Fiscal pelo país afora. Peguem a prova da Receita Federal para Auditor Fiscal 2014 que verão o tamanho do problema! Gabarito letra A
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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
B) Há dois erros: o lançamento constitui o crédito tributário, e o lançamento não é imuntável:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, (...)
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Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
C) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à regular constituição do crédito tributário para prevenir a decadência do direito (STJ, REsp 1129450/SP)
D) Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível
bons estudos
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A- CORRETA, em consonância com o artigo 144 do CTN
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
B- ERRADA-A autoridade administrativa, privativamente, constitui o crédito tributário pelo lançamento. O lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível- art. 142 CTN. É errada a afirmação da imutabilidade após a notificação válida do sujeito passivo, já que, segundo o artigo 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previtos no artigo 149.
C- ERRADA- o lançamento tributário não é inibido por decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário;
D- ERRADA- Não é correto afirmar que o lançamento tributário identifica o sujeito passivo, verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o montante do tributo devido e estabelece os critérios para a revisão “de ofício”do crédito decorrente. De acordo com o artigo 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
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é curioso que a supressão da palavra "então" retira a referência temporal, permitindo duas conclusões distintas: usa-se a lei do fato gerador ou usa-se a lei do tempo do lançamento.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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Sim, Danilo. A palavra "então" pode levar a duas interpretações, quando nos prendemos apenas ao português. Mas, o certo é que o lançamento rege-se pela lei vigente à data em que ele (lançamento) se reporta, que é a da ocorrência do fato gerador.
Bora estudar!!!
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kkkkkkkkkk
essa prova valeu mesmo? Partiiu TFR2 desse jeito
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Aí é que você se engana, José Silva! Pegue as questões discursivas (segunda fase) e as sentenças (terceira fase) junto com a prova oral, aí você vê o tamanho do PROBLEMA! Não é à toa que o concurso para juiz federal é um dos concursos jurídicos mais difíceis do Brasil! Essa questão é uma em um milhão!
Bons estudos! E sempre avante!
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B) INCORRETA Art. 142 caput c/c 145 caput CTN c/c
Art. 113. CTN A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Verdade Jéssica. Eu vou morrer sem entender a lógica de quem acha a prova da magis fácil e ainda não foi aprovado juiz....
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é q ele já é juiz federal Jéssica!!!
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Pessoal que está achando a prova fácil, pergunto: já passou?
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Código Tributário:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Vida à cultura democrática, Monge.