SóProvas


ID
1875373
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I – As agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.

II – Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal, incluindo o de Diretor em agência reguladora, no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União, prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

III – Ausente previsão legal expressa, os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia ou de condenação judicial transitada em julgado.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I -

    II - artigo 6º, II da Lei 12813.

    III- artigo 9º da Lei 9986 - Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • ITEM I:

    A expressão "agencia reguladora" encontra-se prevista em diversas leis específicas e é utilizada para designar autarquias que possuem a incumbência de regular o desempenho de certas atividades econômicas ou a prestação de serviços públicos(ex:ANEEL). São duas as características principais das agencias reguladoras:

    a) a concessão do rótulo "agência reguladora" é efetivada pela lei que cria autarquia; e

    b)a agencia exerce função regulatória que envolve atividades executivas tradicionais, mas, também, poderes normativos e poderes judicantes.

    Curso de Direito Administrativo-Rafael Carvalho de Rezende-ed 2015

     

     

    ITEM II:

    Lei 12.813: 

    Art. 6o  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

    I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

    II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

    a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

     

  • AGÊNCIAS REGULADORAS

     

    São autarquias em regime especial, criadas para disciplinar e controlar atividades determinadas.

    Elas foram instituídas em razão do fim do monopólio estatal, sendo responsáveis pela regulamentação, controle e fiscalização de serviços públicos, atividades e bens transferidos ao setor privado. Espécies de agências:

     

    a) Serviços públicos propriamente ditos – ex: ANATEL, ANAC, ANTT;

    b) Atividades de fomento e fiscalização de atividade privada – ex: ANCINE;

    c) Atividades que o Estado e o particular prestam – ex: ANVISA, ANS;

    d) Atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo – ex: ANP;

    e) Agência reguladora do uso de bem público – ex: ANA

     

     

    PRIMEIRAS AGÊNCIAS REGULADORAS:  ANATEL – ANP  -- ANEEL

     

    ANATEL E ANP > São as únicas com assento, previsão constitucional, criadas na década de 90, na época da desestatização, privatização. Governo FHC.

  • O livro da Juspodivm 5 edição 2015, Fernando Baltar, responde o {item II} dizendo que o periodo é de 4 meses (quarentena) Lei 9.986/2000 e não a de 6 meses da lei 12.813/2013!!

    Pra piorar, todas as alternativas diziam que o item II tava correto!! Ou seja, tive que engolir...  

  • Não marquei a alternativa "a" e sim a "b".

    MOTIVO:

    No item I diz que as Agências Reguladores pode "editar normas".

    Achei que o termo era pegadinha e me lasquei.

  • "Lei 9.986/2000 - Art. 8.° O ex-dirigente fica impedido para o exercício de ativi- dades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato."

    LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013: "Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001."

    Lei 12.813 - Art. 6o  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

    I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

    II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

    a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

    b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

    c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

    d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

  • Eu achei que a expressão "regular, em sentido amplo" tornaria a alternativa I errada.

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

     

    A assertiva I foi retirada deste julgado do STJ, vejam:

     

     De fato, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.   Assim, quanto ao poder normativo conferido às agências reguladoras, a eminente relatora Ministra Eliana Calmon, em julgamento da mesma questão dos autos, bem descreveu:   No tocante ao poder normativo conferido às agências reguladoras, José dos Santos Carvalho Filho (in O Poder Normativo das Agências Reguladoras ⁄ Alexandre Santos de Aragão,coordenador - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, págs. 81-85) leciona o seguinte: A grande discussão em torno do denominado 'poder normativo' das agências reguladoras teve origem nas atribuições conferidas a essas novas autarquias de controle, entre as quais despontava a deeditar normas gerais sobre o setor sob seu controle. .(REsp 1386994 / SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013 DJe 13/11/2013)

     

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/153677338/recurso-especial-resp-1481550-sc-2014-0149539-6/relatorio-e-voto-153677356

  • Com relação à criação de normas mencionada na alternativa I, "as agências reguladoras gozam de poder normativo, ou seja, podem regulamentar e normatizar diversas atividades de interesse social, criando normas que obrigam os prestadores de serviços, a fim de adequar a prestação do serviço ao interesse público." (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo - 3 ed. rev. atual. ampl. Salvador: Juspodivm, 2016).

     

    E só pra esclarecer a alternativa II, o tempo de quarenta, em regra geral, é de 04 meses, porém este período é apenas uma espécie de "sugestão", pois a lei específica de cada agência pode estabelecer prazo diferente, como é o caso da ANP, por exemplo, em que o prazo é de 12 meses.

     

  • Ainda em relação ao item II, o prazo geral antes era de 4 meses (art. 8º da Lei 9.986/2000); atualmente esse prazo é de 6 meses, conforme art. 6º, II, da Lei 12.813/13 e parecer 18/2014 da AGU.

  • I – PODER REGULATÓRIO EM SENTIDO AMPLO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (PODER NORMATIVO TÉCNICO). RESP 1386994/SC.

    "O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação para editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no ordenamento jurídico como direito novo (ius novum)".

     

    II – CONFLITO DE INTERESSES. LEI 12.813/2013 – DISPÕE SOBRE O CONLFITO DE INTERESSES NO EXERCÍCIO DE CARGO OU EMPREGO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.

    Art. 6o  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

    I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

    II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

    a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

    b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

    c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

    d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

     

    III – PERDA DE MANDATO. LEI FEDERAL Nº 9.986/2000.

    Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de [I] renúncia, de [II] condenação judicial transitada em julgado ou de [III] processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • De fato, Jailson Moura, também tive que engolir a alternativa II; isto porque a Lei 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências, em seu artigo 8º, assim menciona:

    Art. 8o  O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.

    Contudo, devo lembrar que a Lei 8.213/2013*, que também dispõe sobre a matéria, deve ser a aplicada por ser a mais recente (aqui, o critério cronológico deve ser aplicado, pois apenas aparente o conflito de normas).

    O fundamento para aplicação do referido critério está no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "lei posterior derroga lei anterior naquilo que com ela for incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

    Nesse diapasão. lembro que a 'ementa' da Lei 8.213/2013, expressamente declara que a referida lei - Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

    Se você for olhar a Lei 9.968/2000, você verá que ela não faz menção a qual dos dispositivos que ela revoga, devendo a interpretação da norma aplicável ser feita consoante os critério estabelecidos pelo direito para resolução de possíveis antinomias; quais sejam, cronológico, hierarquico e da especialidade.

     

    Fica a dica!!

     

  • Finalizando, cabe ressaltar que a atuação imparcial dos entes reguladores não diz respeito somente a suas relações com o poder político. A imparcialidade deve existir perante todos, ou seja, tqda a atuação da agência deve ser técnica e profissional, sendo inaceitável a atuação tendenciosa tanto em favor dos consumidores e usuários de bens e serviços públicos quanto dos agentes econômicos do setor regulado.
    Essa observação remete-nos a um tema bastante interessante, que tem recebido, em nossa doutrina, a denominação de "risco de captura". A expressão "risco de captura" não é autoexplicativa. A maior parte dos autores fala em "captura" para descrever a situação (observada inicialmente
    nos Estados Unidos) em que o ente regulador, não sendo capaz de resistir ao imenso poder econômico âos agentes do setor regulado, passa a atuar
    tendenciosamente em favor dos interesses desses agentes, ou seja, o ente regulador converte-se praticamente em um representante dos interesses das empresas do setor regulado, em detrimento dos consumidores e usuários dos bens e serviços e do próprio Estado (...).A obrigatoriedade de "quarentena" dos ex-dirigentes está prevista nas leis instituidoras das principais agências reguladoras brasileiras. Ainda que não exista previsão legal expressa, a "quarentena" tomou-se obrigatória, na esfera federal, para todas as agências reguladoras, a partir da edição da Lei 9.986/2000. Entendemos que as regras concernentes à "quarentena" constantes dessa lei serão aplicadas sempre que inexistir regra específica na lei
    instituidora de determinada agência reguladora federal
    .
    São as seguintes as regras gerais, constantes da Lei 9.986/2000, já transcritas com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.216-37/2001
    (os grifos são nossos):
    Art. 8º- O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
    O Texto acima foi extraído do Livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula (edição 2016) e continua a ensinar que o prazo de quarentena é 4 meses. No mesmo sentido, é o material de do curso Ênfase 15-16. Acho que essa questão seria boa para comentário do Professor. 

  • Jailson, quarentena = 40 dias; ou pode designar um periodo de tempo genérico quando se trata de Adm Publ.

    Ou seja, quarentena não é igual a 4 meses especificamente.

    Vide: http://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=quarentena

    Espero ter ajudado.

  • E o prazo de quarentena de 4 meses da 9.986/00?

  • Acertei, mas vale o comentário.

    Sem entrar no mérito da III, haveria uma nulidade:

    "III – Conselheiros e os Diretores"

    Conselheiros e Direitores de quê? Ora. Não há órgão no "caput", muito menos na alternativa.

    Abraços.

  • LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013.

    Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nos 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

    (...)

    Art. 6o  Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

    I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

    II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

    a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;

    b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;

    c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

    d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

     

    Podemos concluir, portanto, que para as agências reguladoras instituídas no âmbito federal, não havendo previsão diversa em sua lei instituidora, o prazo de quarentena é de seis meses. Já para os demais entes federativos, permanece o intervalo de quatro meses, com a mesma ressalva de a lei que a instituir poder prever prazo diverso.

     

  • I - Correta. As agências reguladoras exercem atividade regulatória dos serviços públicos concedidos. Trata-se de atividade complexa que comprende atividades administrativas (poder de polícia), atividade normativa (edição de atos normativos) e atividade judicante (resolução de conflitos entre os agentes regulados). A doutrina de Rafael Carvalho ensina que, mediante uma releitura do princípio da legalidade, é possível adotar a técnica da deslegalização, mediante a qual o própio legislador retira determinadas matérias técnicas do âmbito da lei, atribuindo competência regulatória às agências.  

     

    II - Correta. Lei 12.813. Art. 6o  "Configura conflito de interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:  II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego".

     

    III - Incorreta. É assente no Direito Administrativo que os dirigentes de agências reguladoras só perdem o cargo por: i) renúncia; ii) sentença judicial transitada em julgado; e iii) processo administrativo.

  • I) CORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1546448 RN 2015/0188133-4 1. Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.

     

    II) CORRETA Art. 6º II a Lei 12813/13 vide comentário Marcia Raquel c/c

     

    PARECER n.º 00018/2014/DEPCONSU/PGF/AGU 21. A Lei n.º 12.813, de 2013, quanto ao seu objeto, é específica no disciplinar dos conflitos de interesses. Quanto ao seu âmbito de eficácia, tem alcance geral, abrangendo toda a administração pública federal, inclusive as agências reguladoras.

  • I - STJ. 2º Turma. AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 05/04/2016. MULTAS PREVISTAS EM RESOLUÇÕES CRIADAS POR AGÊNCIAS REGULADORAS. Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.

     

  • Acertei a questão, mas é o típico caso que a banca pode alterar o gabarito ao sabor da ocasião. Primeiro porque a alternativa II necessariamente está correta (e, portanto, nem deveria constar do enunciado). Segundo porque a alternativa III não especifica de que tipo de ente são os diretores ou conselheiros. São de qualquer tipo de autarquia (agência reguladora inclusive)? são de empresas públicas? são de sociedades de economia mista?

     

  • Analisando as alternativas a respeito da Administração Pública:

    I - CORRETA. A assertiva está no mesmo sentido do disposto REsp 1546448 2015/RN: as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.

    II - CORRETA. Conforme disposição do art. 6º, II, da Lei 12.813/2013.

    III - INCORRETA. Conforme o estabelecido no art. 9º da Lei 9.986/2000, os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar. O parágrafo único determina que a lei de criação da agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

    Somente as alternativas I e II estão corretas.

    Gabarito do professor: letra A.
  • E qual seria essa previsão na legislação ordinária que se refere a assertiva I?

  • Ainda continuo confuso sobre a alternativa II

    O livro de Matheus Carvalho 5 edição(2018) tambem fala no prazo de 4 meses, apenas resaltando que lei especifica "da agencia" pode regular prazo diferente.

     

  • O período de quarentena é de quatro meses, exceto quando a questão trouxer a hipótese de conflito de interesses. Nesse caso, o período de quarentena é de seis meses.
  • Todas as alternativas contém a assertiva II como correta, o examinador conseguiu a proeza de tornar desnecessária a análise da citada assertiva.

  • 1) Proibição/Impedimento: 4m (art. 8 e §§ Lei 9.986/00)

    2) Conflito interesse: 6m (art. 6,II Lei 12.813/13)

  • Questão desatualizada: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/lei-138482019-lei-geral-das-agencias.html?m=1
  • ATUALIZAR COM A LEI N° 13.848/2019:

    I. Continua correta (vide comentários anteriores)

    II. Agora é tudo 6 meses, seja impedimento, seja conflito de interesses (artigo 8º, caput, da Lei n° 9986/200).

    Art. 8º Os membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória.     

    III. Além de renúncia, PAD e condenação judicial transitada em julgado, agora existe a possibilidade de perder o cargo por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei (artigo 9º,III, da Lei n° 9986/200).

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:        

    I - em caso de renúncia;       

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;       

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.       

    Art. 8º-B. Ao membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:       

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;       

    II - exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários;       

    III - participar de sociedade simples ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou conselho fiscal, preposto ou mandatário;       

    IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;       

    V - exercer atividade sindical;       

    VI - exercer atividade político-partidária;       

    VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos da .