SóProvas


ID
1875379
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo a respeito das OSCIPs, assinale a alternativa correta.

I – Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 1 (um) ano, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/1999.

II – Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades comerciais, os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional, nem as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

III – Dentre os objetos sociais possíveis para a qualificação instituída pela Lei nº 9.790/1999 está o de realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gab: (D).

    Erro da assertiva I - Artigo 1º da lei 9.790/99: "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

  • v

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

    A Lei 9.790/99 foi elaborada com o principal objetivo de fortalecer o Terceiro Setor, que constitui hoje uma orientação estratégica em virtude da sua capacidade de gerar projetos, assumir responsabilidades, empreender iniciativas e mobilizar pessoas e recursos necessários ao desenvolvimento social do País. Nele estão incluídas organizações que se dedicam à prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social, à defesa dos direitos de grupos específicos da população, ao trabalho voluntário, à proteção ao meio ambiente, à concessão de microcrédito, dentre outras.

    Antes da nova Lei, o setor não lucrativo com fins públicos não encontrava amparo adequado no arcabouço jurídico existente, tendo suas relações com o Estado ora pautadas pela lógica do setor estatal, ora pela lógica do setor privado.

  • Conforme dito por I., a assertiva I encontra-se errada por causa do art. 1º da Lei 9790, a qual foi alterada em 2014 pela Lei 13019. Alerto a todos que esse artigo de lei já foi cobrado no TRF 5 - 2011, TRF3 2011, MPF 24º concurso e agora.

     

    Referente à assertiva II, está correto por causa do art. 2º da Lei 9790 e seus incisos. Alerto também que esse artigo, com seus incisos, já foi cobrado nas seguintes provas: TRF 4 - 2014, MPF 26º concurso, TRF5 - 2013, TRF1 - 2009 e nesse concurso.

     

    No que tange ao item III, a resposta corresponde ao texto da lei, do art. 3º, XIII da Lei 9790. É importante ressaltar que esse inciso XIII, foi acrescentado em 2014 pela Lei 13019.

  • As bancas sempre exploram as alterações legislativas, por isso é sempre bom ficar de olho nas mesmas!

  • GABARITO     D

     

     

    I)  ERRADA    >>>  Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    II) CORRETA    >>>  Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

     

    III) CORRETA    >>>   Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.  

     

     

     

  • OSCIPS

    >Termo de parceria

    >Ato Vinculado

    >Ministério da Justiça 

    >Não dispensa licitação 

    >Integrantes do terceiro setor, ou para doutrina moderna administração dialógica

    >Conselho Fiscal ( não se exige Conselho de administração ou participação de representantes do Poder Público em qualquer órgão da entidade)

    > Não podem ser OSCIPS  > OS's , Entidades Religiosa, Cooperativas, Empresas com finalidade lucrativa , Sindicatos, Partidos Políticos. 

    Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou
    do Ministério Público, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    -

    #Aprender é a única de que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende.

  • Analisando as alternativas a respeito das OSCIPs, tendo por base a Lei 9.790/1999:

    I - INCORRETA. As empresas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três anos.

    II - CORRETA. Conforme art. 2º, incisos I, II e III.

    III - CORRETA. De acordo com o art. 3º, XIII.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Pessoal, de forma a complementar os comentários dos colegas:

    Nas OS, em caso de desqualificação, os bens são revertidos ao poder público.

    Nas OSCIP, em caso de desqualificação, outra OSCIP absorve o patrimônio da entidade desqualificada.

  • A galera dos comentários ajuda bem mais q essas resp. secas desses prof.

  • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP

    OSCIP é um qualitativo que se dá a PJ de direito privado, sem fins lucrativos, surgida com base na vontade dos particulares, para a prestação de serviços sociais não exclusivos do estado que, em razão do interesse público envolvido, recebem fomento do poder público e submetem-se à sua fiscalização, mediante vínculo jurídico instituído por termo de parceria.

    • 3 anos de funcionamento;
    • Realizado por um termo de parceria (ato vinculado);
    • Recebem recursos público (não servidores);
    • A outorga de qualificação é conferida pelo Ministério de Justiça;
    • Atuam na promoção assistência social, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, etc.

    Atenção:

    LEI 9099/95

    Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    § 1  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

    III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da  Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;

  • CUIDADO MEUS NOBRES

    A OSCIP qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça, ou seja, se cumprir os requisitos legais tem direito a referida qualificação. Abaixo as principais características da OSCIP e as principais distinções quando comparada com as OS.

     

    OSCIP

     

     Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

     

     Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.

     

     Qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.

     

     A lei exige que A OSCIP tenha um conselho fiscal.

     

     

    OS

     

     Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.

     

     Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.

     

     Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.

     

     A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.

      É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.