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Talvez eu não esteja me atentando a algum detalhe, mas NÃO existe alternativa errada. Todas estão corretas. Absurda a posição da banca. O TRF3 é uma palhaçada mesmo. Aparentemente, o comentário do colega só confirma que assertiva "c" está correta. Além disso, o termo "pode" inegavelmente amplia a questão ao aspecto do poder de polícia em sentido amplo. Se o questionamento fosse específico acera do poder de polícia em sentido restrito talvez fosse aceitável a resposta. A única explicação (esdrúxula) na qual consigo pensar é terem considerado "polícia administrativa" como sinônimo de orgão policial como a PM ou a PF. Além disso, assetiva "d" é discutível, pois pode ser considerada correta ou incorreta, a depender a da doutrina modera ou clássica.
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No gabarito definitivo, alteraram a letra 'c' para 'b' (questão 83 da prova ) - http://www.trf3.jus.br/trf3r/fileadmin/docs/concurso/XVIII_Concurso/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_julgamento_dos_recursos.pdf
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Incorreta é a letra "B".
Inclusive o precedente colacionado por Tiago torna a questão incorreta, mas ele não se atentou para isso, pois basta SIM a mera demonstração da existência de órgão administrativo.
Vejam teor de precedente do Ministro Barroso que segue Gilmar Mendes:
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. 2. A base de cálculo da taxa de fiscalização e funcionamento fundada na área de fiscalização é constitucional, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização. Quando a Constituição se refere às taxas, o faz no sentido de que o tributo não incida sobre a prestação, mas em razão da prestação de serviço pelo Estado. A área ocupada pelo estabelecimento comercial revela-se apta a refletir o custo aproximado da atividade estatal de fiscalização. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015)"
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Letra A) Correta
Informativo 793 do STF (2015):
As guardas municipais podem realizar a fiscalização de trânsito?
SIM. As guardas municipais, desde que autorizadas por lei municipal, têm competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.
O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente
previstas (ex: multas de trânsito).
STF. Plenário.RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
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Pessoal,
Atenção com os comentários do colega Tiago Costa.
A intenção pode ser boa, mas SEMPRE tem erros.
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Alternativa C- correta:
No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras. Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal, qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo.
Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados, como são, por exemplo,
os veiculados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações. Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o desempenho de profissão, ou edificações, editará atos normativos. Quando, ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte de arma, pratica atos concretos.
[ Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2016]
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Alternativa D- correta.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, há casos em que a lei confere ao administrador a possibilidade de determinar o conteúdo das limitações que impõem restrições em prol do interesse público (ex.: autoridade pública enumera apenas alguns rios em que a pesca se tornará proibida). Neste caso, diz-se que os atos de polícia administrativa são expedidos no exercício de competência discricionária.
Por outro lado, pode ocorrer de a dimensão da limitação já ser previamente fixada em lei, hipótese em que a Administração não pode proceder com qualquer alteração no exercício do poder de polícia. A atuação, nesse caso, é tida por vinculada.
[Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, pág. 152, 2016].
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B - ERRADO - Segundo o STF, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, NÃO (aqui o erro - o STF diz "bastando a demonstração..) bastando para sua demonstração a mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.
Correção: Segundo o STF, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, bastando para sua demonstração a mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.
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Ta aí, dessa eu não sabia.
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Alternativa incorreta: B
Diante das dúvidas suscitadas nos comentários, transcreverei os ensinamentos do ilustre Eduardo Sabbag acerca do disposto na alternativa “b”, vejamos:
“A taxa de polícia, também chamada de taxa de fiscalização, será exigida em virtude de atos de polícia, realizados pela Administração Pública, pelos mais diversos órgãos ou entidades fiscalizadores”.
O conceito da referida taxa encontra previsão no art. 78 do CTN, todavia, a dúvida gerada pela questão paira sobre a literalidade do seu parágrafo único, pois este aduz que: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
Sobre o assunto o doutrinador ensina que “ o STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento efetivo, concreto ou real, traduzível por uma inequívoca materialização ao poder de polícia”. Tal entendimento pode ser verificado nos seguintes julgados: RE 116.518/SP, RE140.278/CE; RE 216.207/MG. No mesmo sentido decidia o STJ, conforme se nota no REsp 17.810/SP.
No entanto, apesar de outrora ter decidido dessa forma, o STF alterou o seu entendimento, de modo que passou a dar à expressão “exercício regular” um sentido menos literal: “o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa”.
Ademais, o entendimento de que a regularidade do exercício do poder de polícia não é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização, bastando a existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício foi sacramentado em 2010, no STF, em decisão com Repercussão geral reconhecida (RE 588. 322, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j.16-06-2010).
Cuidado!!!
“Quanto aos casos em que o procedimento fiscalizatório é cíclico, devendo ser renovado, em dada periodicidade, o STF tem entendimento que deve haver a repetição concreta da ação fiscalizatória, como condição à exigência da taxa renovável”.
Bons estudos! \o
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
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COMENTÁRIOS SOBRE a LETRA A
O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas (ex: multas de trânsito). STF. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2015 (Info 793).
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Gabartito letra B
PODER DE POLÍCIA:
PREVENTIVA: Atos Normativos (Regulamentos, Portarias e Alvarás) Ex.: regras para cadeirinhas de bebê no banco de carros).
REPRESSIVA: Multas e Interdições. Apreensão de mercadorias infectadas em supermercados, fechamento de estabelecimentos comerciais, por ex..
FISCALIZADORA: Blitz, fiscalização de pesos e medidas, condições de higiene de comércios, vistorias em veículos para renovação de documentação.
PODER DE POLÍCIA (SENTIDO AMPLO)
Atos tanto do Poder Legislativo quanto do Executivo
Atos normativos como leis em geral para criar limitações administrativas
PODER DE POLÍCIA (SENTIDO ESTRITO)
Aplicação da lei no caso concreto
Medidas preventivas (Fiscalização, vistoria, licença, autorização etc.) e repressivas (Apreensão, Interdição etc.), constituem só os atos do poder executivo
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EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL DE FISCALIZAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. (AG .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 856.185 PARANÁ RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO)
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Quanto ao poder de polícia, deve ser marcada a alternativa INCORRETA.
a) CORRETA. Segundo o STF: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. RE 658570 2015.
b) INCORRETA. O efetivo exercício do poder de polícia é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. RE 856.185 2015.
c) CORRETA. Os atos normativos abrangem os destinatários de forma genérica, que pode ser a imposição de multas administrativas, que caracteriza o poder de polícia.
d) CORRETA. A imposição de limites a certos direitos que vise o interesse público pode ser exercida de forma discricionária ou vinculada, a depender da restrição.
Gabarito do professor: letra B.
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Letra B.
O efetivo exercício do poder de polícia é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo.
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exercício efetivo ou em potencial! ex: taxa de bombeiros.
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a) CORRETA. Segundo o STF: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. RE 658570 2015.
b) INCORRETA. O efetivo exercício do poder de polícia é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização. RE 856.185 2015.
Aqui, há uma observação interessante, mais em aspecto tributário (p. 89 Pontalti): apesar da existência do órgão presumir o exercício do poder de polícia, a sua inexistência não significa obrigatoriamente a inconstitucionalidade da taxa:
STF: “a existência de órgão administrativo próprio não é condição necessária para o reconhecimento da constitucionalidade da taxa, sendo possível, mesmo diante da sua ausência, que a entidade federativa comprove o exercício regular do poder de polícia. No entanto, o fato de existir um aparato fiscal específico milita em favor do Poder Público, por autorizar a presunção de que o Estado efetivamente fiscaliza as atividades realizadas pelo contribuinte”.
c) CORRETA. A edição de ato normativo corresponde a uma das fases do ciclo de polícia (ordem de polícia). Segundo Rafael Rezende, a ordem de polícia “é a norma legal que estabelece, de forma primária, as restrições e as condições para o exercício das atividades privadas”.
d) CORRETA. É o caso da fase “consentimento de polícia” que se divide em: licenças e autorizações. Enquanto a primeira (licença) é ato vinculado por meio do qual a Administração reconhece o direito do particular, a segunda (autorização) é ato discricionário pelo qual a Administração, após análise da conveniência e da oportunidade, faculta o exercício de determinada atividade privada ou a utilização de bens particulares, sem criação, em regra, de direitos subjetivos ao particular
Alerta Rafael Rezende (p. 446), no entanto, que “a referida distinção não é expressamente encampada pela ordem jurídica que, em determinadas hipóteses, prevê autorizações com predominância do caráter vinculado (ex.: autorização de serviço de telecomunicações é vinculado), bem como licenças com forte margem de discricionariedade e precariedade (ex.: licenças ambientais).