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ID
1875409
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Com base no disposto na Lei nº 12.651/2012 e suas alterações posteriores, é possível afirmar sobre a Reserva Legal:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" CORRETA.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    ALTERNATIVA "B" CORRETA.

    Art. 12, § 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

     

    ALTERNATIVA "C" INCORRETA. É 50% e não 80% a área ocupada por unidades de conservação de natureza de domínio público...

    Art. 12, § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

     

    ALTERNATIVA "D" CORRETA.

    ART. 12, § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • ERROS EM NEGRITO:

    – Nos casos de imóvel situado em área de florestas na Amazônia Legal, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 80% (oitenta por cento) [correto seria = 50%] da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. Nas mesmas hipóteses o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 75% (setenta e cinco por cento) [correto seria = 65%] do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

  • Só para constar: no CFlor só há um número/percentual que diz 80 % no Codigo Florestal, ele trata da RL nas florestas localizadas na amazônia legal.

    FOCO FÉ FORÇA

  • Pessoal, de início, cabe lembrar que esses pencentuais de redução e ampliação da reserva legal são sempre até 50%.

    Depois deve-se lembrar que essas reduções são nas áreas de floresta da amazônia legal.

    Pra decorar rápido: município -> 50% do território ocupada por UC de domínio público.

                                estado-------->ZEEC + 65% do território ocupada por UC de domínio público.

                                União --------> ZEEC+ exclusivamente para fins de regularização.

    obs:no município e no estado entram as terras indígenas homologadas!

    Art. 12.

    I - localizado na Amazônia Legal:a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    ...

    § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadualouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

    Art. 13 Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:

    I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;

    II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.

  • ASSERTIVA E - CORRETA

     

     

    Art. 12. § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • Desisto de Ambiental para o TRF3 Juiz.

     

    : \

  • ADI 4.901/2018

     

    O STF manteve a constitucionalidade da maioria dos dispositivos analisados e as opções feitas pelo legislador, com poucas exceções — tais como a determinação que entornos de nascentes e olhos-d’água intermitentes sejam considerados APPs.

     

    O STF também entendeu, na ADI 4.901, que são constitucionais os artigos que permitem a redução da cobertura de vegetação nativa em imóveis rurais na Amazônia Legal de 80% para 50%, nas hipóteses de ocupação pelo município ou estado por unidades de conservação da natureza de domínio público, ou ainda quando o estado possuir zoneamento ecológico-econômico (artigo 12, I, a c/c artigo 12, parágrafos 4º e 5º).

     

    Da mesma forma que o cômputo de APP no cálculo da reserva legal do imóvel (artigo 15), a fim de resguardar a utilização produtiva da propriedade, conforme o fundamento exposto, em seu voto, pelo ministro Luiz Fux. Nesse sentido, o voto do ministro Barroso apresentou a necessidade de ponderação entre preservação ambiental e exigências de desenvolvimento, bem como os limites à intervenção do Judiciário na atividade do legislador.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-15/wilson-belchior-stf-traz-seguranca-juridica-regras-ambientais

  • GAB C- CÓDIGO FLORESTAL § 4º Nos casos da alínea  do inciso I --> O QUE DIZ ESSA ALÍNEA??

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    CONTINUANDO--->, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. 

    § 5º Nos casos da alínea  do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas