SóProvas


ID
1875427
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre as assertivas que se seguem, assinale a alternativa correta:

I. A sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano, será submetida à homologação do Superior Tribunal de Justiça, observado o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto 7.107/2010).

II. A Procuradoria-Geral da República tem legitimidade ativa para deduzir pedido de homologação de sentença estrangeira de alimentos, perante o Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de Instituição Intermediária indicada nos termos da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada pelo Decreto 56.826, de 2.9.1965, combinado com a Lei nº 5.478, de 25.7.1968.

III. As sentenças estrangeiras terão os seus efeitos reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro somente depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. O Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional, denominado Protocolo de Las Lenãs, promulgado pelo Decreto nº 6.891, de 2.7.2009, busca facilitar o sistema de reconhecimento de sentenças estrangeiras proferidas por tribunais domésticos dos Estados do MERCOSUL, porém não modifica em nada a competência do Superior Tribunal de Justiça para homologá- las.

Alternativas
Comentários
  • A banca deveria ter admitido como correta a alternativa "C", na medida em que há casos em que sentenças estrangeiras produzem efeitos no Brasil mesmo sem homologação, especialmente na seara penal. São as seguintes hipóteses: a) gerar reincidência (art. 63 do CP); b) servir de pressuposto da extraterritorialidade condicionada (art. 7°, II, § 2°, “d” e “e”, do CP); c) impedir o sursis (art. 77, I, do CP); d) prorrogar o prazo para o livramento condicional (art. 83, II, do CP); e) gerar maus antecedentes (art. 59 do CP).

  • Essa nunca vou me conformar que errei.

    Sabia do julgado do Tribunal do Vaticano só que achava que o Tribunal era da Nunciatura e não da Assinatura Apostólica...kkkkk

  • Errei pelo mesmo motivo Pedro César e discordo do gabarito.

  • Correta é a letra "A".

    I - Correto. Artigo 12 do Decreto 7.107/2010 (Acordo de Santa Sé) - O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. § 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras. 

    II - Correto. Convenção de Nova Iorque. Artigo II. ARTIGO II Designação das Instituições 1. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seu território as funções de Autoridades Remetentes. 2. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou adesão, um organismo público ou particular que exercerá em seu território as funções de Instituição Intermediária.

    III - Correto. Não se pede nada relativo à jurisprudência e o que o colega apontou são exceções. Logo, a regra é a homologação pelo STJ, consoante 105 da CF.

    IV - Correto. Protocolo de Las Leñas. Decreto 6.891-2009. Artigo 20. As sentenças e os laudos arbitrais a que se referem o artigo anterior terão eficácia extraterritorial nos Estados Partes quando reunirem as seguintes condições: (...).

  • Cuidado com  a III, já que não fala "em regra" e o art.961,§5º, do CPC/15 tem exceção expressa:

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

     

    § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • INFORMATIVO DO STJ SOBRE O ITEM I

    É possível a homologação pelo STJ de sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo órgão de controle superior da Santa Sé. STJ. Corte Especial. SEC 11.962-EX, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/11/2015 (Info 574).

    - É possível a homologação pelo STJ de sentença eclesiástica de anulação de matrimônio, confirmada pelo órgão de controle superior da Santa Sé.

    Obs: do ponto de vista legal, a pessoa jurídica de público internacional não é chamada de Vaticano, mas sim de Santa Sé.

    - As sentenças eclesiásticas que tratem sobre matrimônio e que forem confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé podem ser consideradas sentenças estrangeiras conforme prevê o § 1º do art. 12 do Decreto federal nº 7.107/2010 (que homologou o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 698/2009). Confira:

    Artigo 12 (...)

    § 1º A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial, confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/homologacao-de-sentenca-eclesiastica-de.html

  • GABARITO: A 

    III. As sentenças estrangeiras terão os seus efeitos reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro somente depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A expressão SOMENTE torna a assertiva incorreta, pois exclui as exceções. 

  • Existem muitas exceções ao item III e a questão fala "somente". Não pode estar correta! Também discordo, pra mim o gabarito é C. 

  • Isso mesmo pessoal! Existem exceções e a alternativa III não as englobou. Logo, é nula ou pelo menos o gabarito deveria ser alterado!

    "O reconhecimento pode dar-se por vários métodos, dos quais a homologação é apenas um. Sempre que houver a homologação, haverá o reconhecimento da sentença estrangeira, mas a recíproca é falsa; muitas vezes o reconhecimento tem lugar sem a homologação. Podemos identificar as seguintes espécies de reconhecimento: 1) Legislativo ou automático: decorrente exclusivamente da lei (vide o parágrafo único do art. 15 da Lei de Introdução). 2) Administrativo: outorgado por ato administrativo. O reconhecimento administrativo foi adotado pelo Brasil enquanto vigeu o Decreto 7.777 de 1880, segundo o qual, na ausência de reciprocidade, o cumprimento das sentenças estrangeiras por juízes nacionais dependeria do ?cumpra-se? do governo9. É, ainda hoje, adotado no Brasil ? a nosso ver contra a Constituição ? na hipótese de transferência de brasileiros condenados no exterior para o cumprimento de pena no Brasil (na prática, a delibação da condenação estrangeira a ser executada no Brasil é feita no bojo de um procedimento administrativo junto ao Ministério da Justiça10). 3) Judicial: consubstanciado em uma decisão de juiz. Essa forma de reconhecimento verifica-se no curso de um processo, a título incidental ou principal, sendo chamada de ?homologação? no segundo caso (vide o art. 483 do Código de Processo Civil11)."

  • Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (Supremum Tribunal Signaturae Apostolicae), além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.

    A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.

    Função

    O Supremo Tribinal da Assinatura Apostólica julga: 1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da Rota Romana; 2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana; 3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função; 4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.

    Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias úteis, contra cada um dos atos administrativos postos por dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos dicastérios.

    Competências do Tribunal[editar 

    Compete também a este Tribunal: a) exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito dos advogados ou dos procuradores; b) julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana; c) prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior; d) conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a ereção de Tribunais interdiocesanos.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Supremo_Tribunal_da_Assinatura_Apost%C3%B3lica

  • 1.     SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 11.962 - VA (2014/0121085-1) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER:: Trata-se de pedido de homologação de sentença eclesiástica de anulação do matrimônio do requerente, P. R. C., com a requerida, F. P. C., ambos brasileiros, qualificados nos autos, proferida pelo eg. Tribunal Interdiocesano de Sorocaba/SP (fls. 178-193), confirmada por decreto do eg. Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo (fls. 197-198) e, posteriormente, pelo eg. Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano (fls. 210-212).

  • De acordo com o art. 18 do Protocolo de Las Leñas, as suas disposições são aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas na esfera penal.

    Ainda de acordo com o art.  19, determina o protocolo que o pedido de reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais por parte das autoridades jurisdicionais será tramitado por via de cartas rogatórias e por intermédio da Autoridade Central."

    Assim, há que prevalecer o entendimento no sentido de que  a homologação de sentença estrangeira proveniente do Mercosul tem procedimento facilitado, o que, entretanto, não elide a necessidade de procedimento próprio perante o Superior Tribunal de Justiça.

    Nesse sentido o trecho a seguir transcrito, de decisão do STF, na Carta Rogatória n. 7618 da República da Argentina :

     O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária  competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento (CR-AgR 7613 / AT – ARGENTINA   AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  03/04/1997           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno.)

    Não se trata, contudo, de entendimento unânime na doutrina, conforme ressalta José Carlos de Magalhães (1999, p. 8) que entende que o protocolo de Las Lemas autorizou a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros proferidos no âmbito do Mercosul.

    Fonte:  PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. A execução de sentença estrangeira no Brasil: o protocolo de Las Leñas e as regras para o Mercosul. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 05 fev. 2009. Disponível em: . Acesso em: 21 jan. 2018.

  • II) CORRETA Superior Tribunal de Justiça STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA : SEC 10380 EX 2014/0251094-5 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ALIMENTOS. CONVENÇÃO DE NOVA YORK E LEI DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA.1. A pretensão foi articulada pela Procuradoria-Geral da República, na qualidade de Instituição Intermediária, nos termos do art. 2º da Convenção de Nova York Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro promulgada pelo Decreto 56.826/1965, bem como da Lei 5.478/1965, que dispõe sobre a ação de alimentos no Brasil. Dessa forma, justifica-se a aplicação da Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro à espécie, bem como a legitimidade ativa da Procuradoria-Geral da República para requerer a homologação da sentença estrangeira, tal como prevista no art. 26 da Lei 5.478/1965.

     

    III) CORRETA Art. 961. CPC A decisão estrangeira SOMENTE terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

  • Amigos, fiquei na dúvida sobre o ITEM IV.

     

    Afinal, qual o erro mesmo da assertiva?

     

    O Protocolo de Las Lenas autorizou a eficácia extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais estrangeiros proferidos no âmbito do Mercosul?

     

    Considerar o item errado significa dizer que as sentenças proferidas nos Estados Membros do Mercosul prescindem de homologação para produzirem efeitos no Brasil?

     

    O STF, guardião da sacrossanta soberania nacional, admite essa interpretação?

     

    Quem puder esclarecer, vou "acompanhar" a questão.

     

    Abraço!

     

  • L. Cavalcante, a IV está correta. O gabarito da questão é A - todas assertativas corretas. O Protocolo de Las Lenãs não modificou em nada a competência do STJ para homologar as sentenças estrangeiras.

  • O item III está incompleto:

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    § 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

    A maioria das bancas considera alternativa incompleta como errada, então deduzi que estava errada. Afinal, o item generaliza e nem todas as sentenças precisam ser homologadas pelo STJ pra produzir efeitos.