SóProvas


ID
1875508
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Associação de Amigos das Aves (AAA), por meio de Maria Helena, sua representante e presidente, celebra contrato de locação com Orlando, tendo como objeto imóvel de propriedade deste.

O imóvel servirá de sede da associação, conforme consta do contrato de locação. Após assinado o contrato e de posse das chaves do imóvel, Maria Helena passa a nele residir com sua filha. Após seis meses de locação, a AAA deixa de pagar os valores referentes ao aluguel, num total de R$ 12.000,00.

Depois de uma tentativa frustrada de cobrança amigável dos aluguéis atrasados, Orlando ingressa com uma ação de cobrança contra a AAA e Maria Helena. Ao fim do processo, somente Maria Helena é condenada a pagar o valor dos aluguéis atrasados, tendo em vista que a AAA dispunha somente de R$ 100,00 em seu patrimônio.

Tendo a situação descrita como referência, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Na questão configura-se o desvio de finalidade visto que o imóvel, embora locado para servir como sede da associação, estava em verdade sendo utilizado como residência pela representante e presidente Maria Helena. Sendo o desvio de finalidade um dos motivos que enseja a desconsideração de PJ - ado lado da confusão patrimonial - temos que, no curso eventual ação de cobrança interposta por Orlando contra a associação, aquele poderá requererer a aplicação do referido instituto de modo a atingir o patrimônio de Maria Helena.

     

    Disposição do CC/2002:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    gabarito: b.

  • Ao interpretar o enunciado verifica-se que há desvio de finalidade, nos termos do Código Civil /2002.

    O Código Civil elegeu especificamente o abuso da personalidade jurídica, calcado na teoria do abuso de direito, como pressuposto para a desconsideração da pessoa jurídica. Ao fazê-lo, o legislador preocupou-se em especificar duas situações que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Estas duas hipóteses estão expressamente previstas no texto do artigo 50, separadas pela conjunção alternativa "ou", transparecendo que não são cumulativas. Assim sendo, configurado o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou, então, a confusão dos patrimônios da pessoa jurídica e dos seus membros ou administradores, há abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração.

     

    Em complemento e reforçando:

    Na dicção do artigo 50 do Código Civil, a primeira hipótese caracterizadora do abuso da personalidade jurídica é o desvio de finalidade, cujo significado é exposto por Fábio Konder Comparato (1979, p. 284):

    "Falando-se de desvio, subtende-se, evidentemente, uma via direta que deixou de ser seguida, para se atingir um alvo ou se chegar a um resultado. Supõe-se, pois, antes de tudo, a falha de um objetivo ou finalidade, impostos pelo direito, ou aberratio finis legis, como foi dito em paráfrase a consagrada expressão do direito penal".

    Em suma caracterizado o desvio de finalidade poderá ser pleiteada a desconsideração da personalidade jurídica e em consequência disto atingir o patrimônio pessoal da MARIA HELENA.

     

    Bons estudos!

  • [...] Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade - visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado -, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica.[...].” EREsp 1.306.553, 12/12/2014.

  • [...] DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.

    O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC [teoria maior], a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. […].”

  • A questão deve estar desatualizada, uma vez que o novo CPC permite, quando do ajuizamento da ação, requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo, desde já incluir os sócios e/ou administradores no polo passivo da demanda. Assim, a letra c estaria correra. É uma fase difícil para os concurseiros que estão se mantendo atualizados, uma vez que as questões atualizadas são escassas. :/

     

     

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    _______________________EDITANDO EM 15/07/2016_______________________________________________________________

    Não obstante o acima postado por mim, atualmente entendo que o letra B é a correta, realmente.

    O fato de o NCPC permitir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já na exordial, serve para evitar a instauração de incidente, nada tendo a ver com comodato.

    O erro da letra C foi falar em comodato.

     

    Já a letra b não exclui a possibilidade de pedido de desconsideração na inicial, fala apenas que a pessoa natural só será obrigada a pagar em havendo a decisão judicial que acatou o pedido de desconsideração.

     

    Editando o comentário, portanto.

     

    Obrigado.

     

  • concordo de acordo com o novo cpc a letra c é a correta

  • Discordo dos colegas que afirmam que a letra c estaria correta com o novo CPC, pois a desconsideração da personalidade jurídica ainda é necessária para alcançar bens de socios, nas hipóteses que a lei autoriza.

    O NCPC regulou o incidente de desconsideração, e autorizou o pedido de desconsideração na petição inicial, evitando-se, assim, a instauração de incidente, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, in verbis

    Art. 133.

    (...)

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    Observe-se que a alternativa C diz:

    "A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação e contra Maria Helena, na medida em que esta passa a residir no imóvel locado pela associação, tornando-se sua comodatária.

     

    Ou seja, afirma que deveria ter sido intentada contra a associação e contra Maria Helena por ela passar a residir no imóvel, tornando-se comodatária. 

     

    NADA A VER com o novo CPC

  • O novo CPC trouxe uma excepcionalidade que seria a dispensa da instauração de incidente em caso de petição inicial, mas isso é a exceção, via de regra, há a desconsideração da personalidade prevalece.

  • Amados, Acredito que A sociedade incorreu em desvio de finalidade quanto à locação do imovél ou ainda confusão patrimonial, utilizando dos bens à sociedade em uso particular. por isso entendo pela Teoria da Desconsideração e posterios execução dos bens particulares dos sócios.

    Desconsideração = Desvio de Finalidade e/ou Confusão Patrimonial. 

     

  • Acredito que o fato da representante da PJ utilizar o imóvel como sua residência não caracteriza situação de desvio de finalidade da personalidade jurídica, mas sim eventual descumprimento do contrato de locação.É certo que a desconsideração se faria necessária no caso, contudo o preenchimento  dos seus pressupostos ou não não foi objeto de avaliação na questão.

     

    RJGR

  • dizer que é possível entrar com a ação contra a AAA e a pessoa física é dizer que qualquer advogado tem a capacidade de determinar a desconsideração da pessoa jurídica, o que é absurdo.

  • Na verdade a ação poderia ter sido intentada, desde o início, contra a PJ e a PF, requerendo-se a desconsideração na petição inicial. Por esse prisma, parece incompleta ou errada a letra B, dependendo da interpretação.

     

    Mas a letra C está errada no seu fundamento ("na medida em que esta passa a residir no imóvel locado pela associação, tornando-se sua comodatária"), pois o correto seria fundamentar-se na desconsideração da personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade e da confusão patrimonial (CC, art. 50).

     

    Todas as outras alternativas estão flagrantemente erradas, o que só nos deixa a letra B.

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    A) A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria Helena jamais poderá ser obrigada a pagar os valores devidos, com fundamento no princípio da separação patrimonial.

    A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria Helena poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se houver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

    Incorreta letra “A”.

    B) A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria Helena somente poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se houver a desconsideração da personalidade da sociedade.

    A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria Helena somente poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se houver a desconsideração da personalidade da sociedade.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação e contra Maria Helena, na medida em que esta passa a residir no imóvel locado pela associação, tornando-se sua comodatária.

    A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, apesar de Maria Helena passar a residir no imóvel locado pela associação, somente poderá ser obrigada a pagar os valores se houver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, em razão do abuso da personalidade jurídica.

    Incorreta letra “C”.

    D) A ação de cobrança deveria ter sido intentada somente contra Maria Helena, na medida em que ela é a representante da pessoa jurídica.

    A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria Helena somente poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se houver a desconsideração da personalidade da sociedade.

    Incorreta letra “D”.

    E) A ação de cobrança deveria ter sido intentada somente contra Maria Helena, na medida em que a associação não possui meios de pagamento da dívida. 

    A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria Helena somente poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se houver a desconsideração da personalidade da sociedade.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Por que a questão, na letra B, primeiro utiliza o termo ASSOCIAÇÃO, e no final fala desconsideração da personalidade da SOCIEDADE.  

     

    Que eu saiba não são sinônimos!

     

     

     b)

    A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria Helena somente poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se houver a desconsideração da personalidade da sociedade.

  • Gab. B

     

    Esquematizando,

     

    Em caso de abuso da PJ, caracterizando por:

    > Desvio de finalidade, OU

    > Confusão patrimonial

     

    Pode o juiz decidir, a REQUERIMENTO da:

    > Parte, OU

    > MP

     

    Que os efeitos de DETERMINADAS relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores OU sócios da PJ.

     

     

    Vide - Q433562.

     

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Colegas, conrrijam-me se eu estiver errada, mas parece que o entendimento do STJ é de que não se pode aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica às associações civis. Com isso, o gabarito da questão estaria errado. Abaixo, segue o entendimento.

     

    "Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil

    A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

    Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.

    A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.

    Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

    Conceitos distintos

    O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.

    A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente antes e depois da personificação.

    “Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53do Código Civil”, concluiu.

    Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos.

    As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.

    No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento."

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Responsabiliza%C3%A7%C3%A3o-subsidi%C3%A1ria-de-s%C3%B3cios-n%C3%A3o-se-aplica-a-associa%C3%A7%C3%A3o-civil

  • Desconsideração da personalidade jurídica aplicada à associação?
  • DECISÃO 28/04/2017 09:27

    Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil

     

    A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

    Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado. [...]

    Segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

    O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária quanto às dívidas da associação.​

    Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código Civil”, concluiu.

     

    Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir às associações, por serem institutos distintos.

    No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.

     

    Fonte: site do STJ

  • Questão desatualizada.

    Vide art. 134, §2º do CPC.

  • Deve ser contra a associação primeiramente só atingindo se desconsiderar a P.J

    "A força dos nossos sonhos só depende do nosso trabalho em realizá-los".

  • B. A ação de cobrança deveria ter sido intentada contra a associação, sendo certo que Maria Helena somente poderá ser obrigada a pagar os valores devidos se houver a desconsideração da personalidade da sociedade.correta

  • "se houver a desconsideração da personalidade da sociedade"

    NÃO EXISTE SOCIEDADE. Trata-se de Associação

  • Considerando que o contrato foi celebrado com a associação, é a associação que deve figurar no polo passivo da ação, ou seja, a ação deve ser intentada apenas contra a associação.

    Se o patrimônio da associação não for capaz de pagar os valores devidos, será cabível a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica fundada no abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade, uma vez que a associação objetivava proteger as aves e não pagar aluguel de sua administradora.

    Resposta: B

  • LETRA "", apesar de, no mínimo inequívoca e inexata a redação dada pela alternativa tida como correta pela banca.

    TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA "DA SOCIEDADE"?

  • A dívida foi contraída pela AAA e não por Maria Helena. A confusão patrimonial (imóvel passou a servir de residência para Maria Helena e filha) apontada na questão servirá de base para a desconsideração da personalidade jurídica e devido alcance de seu quadro diretivo. Desta forma, a propositura da ação se deu de forma equivocada, devendo ser primeiro manejada em face da Associação, para só depois, detectada a ausência de fundos, iniciar-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e ss do CPC)

  • GABARITO: B

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.