-
Gabarito Letra E
Lesão é o prejuízo que um contratante experimenta quando, em um contrato comutativo (onde as partes conhecem as prestações de cada um e há equivalência entre elas), deixa de receber valor correspondente ao da prestação que forneceu.
Este instituto visa proteger o contratante em posição de inferioridade ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato, devido também à desproporção existente entre as prestações. Decorre do abuso praticado em situação de desigualdade, punindo a chamada “cláusula leonina” (alguns autores também a chamam de “cláusula draconiana” – que é uma referência ao famoso e rigoroso legislador ateniense Dracon) e o aproveitamento indevido na realização do contrato.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Fonte: Aulas do lauro escolbar - ponto.
bons estudos
-
Dolo, Lesão e Estado de perigo costuman causar confusão, então cabe esquematizar os conceitos e diferenças:
-Dolo: "artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio" Ou seja, enganar alguém para levar vantagem em linguagem coloquial.
-Lesão:“Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” A lesão então tem 2 elementos-> (premente necessidade ou inexperiencia) + (onerosidade excessiva)
-Estado de Perigo: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.." Então os elementos do estado de perigo são: (perigo a si mesmo ou pessoa da familia/proxima) + (onerosidade excessiva)
Qual a diferença entre lesão e dolo? Nos dois alguem nao há alguem tentando levar vantagem sobre outro?
A lesão exige a preemente necessidade ou inexperiencia. O dolo exige enganar alguém, induzi-la a erro. Nem sempre quem engana outra pessoa se aproveita da inexperiencia. Exemplo: o vendedor de frutas da feira que passa substancia doce na faca para cortar as frutas que oferece de amostras gratis. Ao chegar em casa o consumidor descobre que estavam azedas as frutas. Note que não há preemente necessidade nem inexperiencia, apenas a vontade de induzir a erro do vendedor
Qual a diferença entre lesão e estado de perigo?
Os conceitos de "preemente necessidade" e "perigo" apesar de terem conotação parecida, são distintos. O vendedor de canetas, que ao notar o candidato que chegou ao concurso público e esqueceu a sua caneta, aumenta o preço para 40 reais, se aproveita da preemente necessidade do candidato. No entanto ali nao há perigo, o perigo pressupõe lesão grave, portanto sendo mais intenso que a preemente necessidade. Outra diferença é que no estado de perigo, o perigo pode ser a pessoa da familia ou proxima, sendo que na lesão a preemende necessidade deve ser do lesionado apenas.
-
Sobre a assertiva "B"
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A referida assertiva indicava o dolo como nula, porém o dispositivo expressamente diz que é anulável.
Em minha opinião pessoal o dono do imóvel agiu com dolo, mas aguardarei a opinião dos colegas para sanar a minha dúvida e consequentemente a de muitos, porem atenten-se para o fato de que a banca FGV é EXTREMAMENTE LEGALISTA.
Bons estudos!!!
-
CC
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
-
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
-
GABARITO: E.
Alguns devem ter ficado em dúvida se o ato praticado configura LESÃO ou DOLO (apesar de ser possível resolver a questão sem saber disso). Vejamos:
A LESÃO ocorre quando se acumulam três requisitos: a) preemente necessidade ou inexperiência da vítima (é o caso); b) vantagem desproporcional (é o caso); c) dolo de aproveitamento (é o caso, pois o proprietário se APROVEITOU da situação para obter vantagem indevida - OBS: esse último requisito é discutido doutrinariamente).Independentemente da posição doutrinária adotada, de qualquer modo ocorreu LESÃO, já que preenchidos todos os requisitos.
Por outro lado, o caso descrito NÃO CONFIGURA DOLO, pois o art. 145 do CC dispõe que "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." Em outras palavras, o dolo só é passível de motivar a anulação um negócio jurídico quando FOR A CAUSA DA EMISSÃO DE UMA VONTADE. No presente caso, vemos que Justina realmente queria alugar o imóvel, pois precisava de uma moradia urgentemente; o proprietário não a induziu a emitir uma vontade.
Espero ter ajudado!
-
Por que não se pode discorrer doutrinariamente sobre o tema? Rsrsrs...
-
China Concurseiro, meu parceiro, comentários com entendimentos doutrinários pertinentes só enriquecem este belíssimo site. Mas concordo que existem aqueles que, ao invés de ajudar, só atrapalham com comentários sem sentido, impertinentes ou até mesmo desnecessários. Quer um exemplo?! Repetir o mesmo artigo de lei que tantos outros já informaram!
"Não temos tempo a perder" ;)
-
Rapido e sucinto:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
-
palavras chave que uso pra esse assunto de defeitos do negocio juridico:
- COAÇÃO : temor
- ESTADO DE PERIGO : necessidade de salvar-se
- LESÃO: obrigação desproporcional.
GABARITO "E"
-
Minha gente, pela literalidade da lei, em caso de ESTADO DE PERIGO é que se exigiria o DOLO DE APROVEITAMENTO ("conhecimento da outra parte'), diferentemente do vício da LESÃO, já que o dispositivo normativo não contem especificação quanto a necessidade do dolo de aproveitamento, confere? A discussão mesmo fica por conta da doutrina, confere?
-
VIDE Q357673 Q429147 Q737200
NULO: SOMENTE NA SIMULAÇÃO e QUANDO ENVOLVER MENORES DE 16 ANOS (interesse público) !!!!
ANULABILIDADE: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude (interesse particular)
LESÃO - ESTADO DE PERIGO = ANULABILIDADE
Caso 1: She Ha, a princesa do
poder, próspera estudante, é aprovada no concurso de Auditora Fiscal da Receita
Federal do Brasil. Sendo de origem pobre, não dispunha dos recursos financeiros
necessários para deslocar-se até o município onde trabalharia para tomar as
medidas necessárias à posse. Diante da situação, vende, por valor muito abaixo
do valor de mercado, o único imóvel que possuía a fim de pagar as passagens,
estada, exames médicos e demais despesas necessárias à posse pois, se assim não
o fizesse, perderia a grande oportunidade de sua vida.
Caso 2: Jorginho, astro do
Divino Futebol Clube, diante de uma doença grave nos joelhos, vende o único
imóvel de que dispunha por valor bem abaixo do valor de mercado a fim de
tratar-se da doença sendo o fato de conhecimento da outra parte.
Caso 3: Monalisa, rica
empresária do ramo de salões de beleza, adquire financiamento com parcelas
exorbitantes a fim de angariar recursos para pagar o resgate de seu filho Iran que
havia sido sequestrado. Não bastasse isso, vendeu, ainda, um dos seus imóveis
de luxo por valor bem inferior ao de mercado para complementar os recursos
inerentes ao resgate mencionado.
Caso 4: Darkson, pobre jovem da
periferia do Divino, é aprovado, com muito esforço, no concurso do TRF da 5ª
Região e é nomeado para trabalhar na cidade de Natal/RN. Como não dispunha de
recursos necessários para chegar à cidade e se manter na fase inicial dos
estudos, sua mãe vende o único imóvel da família por valor irrisório a fim de
pagar as despesas do filho.
Resolveram?
Agora, o gabarito:
Lesão, estado de perigo, estado de perigo, lesão.
-
O próprio enunciado já condiciona a resposta:
"O proprietário do imóvel desejado, percebendo a pouca experiência de Justina e reconhecendo a sua necessidade de moradia, cobra-lhe valor três vezes superior ao usualmente praticado naquele bairro."
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
-
-> Uma maneira de não mais confundir Lesão com Estado de Perigo é que este último está ligado ao risco de vida do indivíduo ou de pessoa de sua família (ou ainda que não seja parente, caso que será averiguado pelo juiz):
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias
-
Gabarito: E
Art. 157,CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
-
GABARITO "E"
Assim como o estado perigo, a lesão também é inovação do CC/2002.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
Requisitos: premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo – desequilíbrio negocial). Ex.: compra de imóvel financiado no Brasil.
-
A questão trata de vício do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art.
157. BREVES COMENTÁRIOS
Lesão, vício de
consentimento. Para melhor compreensão do instituto da lesão,
ver os comentários ao artigo anterior. O art. 157 descreve a denominada lesão
especial, sendo necessário para a concreção do seu suporte fático o valor
manifestamente desproporcional da contraprestação exigida quando da
formalização de ato jurídico que deva ter ocorrido por necessidade ou
Inexperiência no
mundo dos negócios. E preciso cautela na construção de significado para as
expressões “necessidade" e “inexperiência", que atuam como elementos
completantes do núcleo do suporte fático da lesão.
A referida
necessidade transcende o mero caráter econômico, devendo ser entendida como impossibilidade de se evitar a
celebração do negócio, inclusive por imperativo de cunho moral.
Já a inexperiência
aqui abordada leva em consideração as condições pessoais da parte contratante
desfavorecida, cabendo ao magistrado, no caso concreto, examinar seu status
sociocultural. Enfim, a “necessidade" em analise
e a necessidade contratual, e não a insuficiência de meios para promover
subsistência própria do lesado ou de sua família. Tampouco a “inexperiência"
deve ser
confundida
com o erro ou a ignorância.
Dolo de
aproveitamento. Após análise cuidadosa dos elementos subjetivos
integrantes do suporte fático da lesão especial, cumpre indagar se necessária a
ciência de tal condição por parte do contratante que se aproveita do negócio
para a incidência do disposto no art. 157 do CC/02.
Na verdade, o que
se exige é o aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento, o que ressalta a
orientação objetiva do instituto. Isso acontece mesmo que o lesionário não
tenha consciência da inferioridade do lesado — ou seja, intenção de se
aproveitar. Apura-se apenas a circunstância fática do aproveitamento. Desse
modo, se houver desproporção, ainda que a outra parte esteja de boa-fé e possível
a invalidação do negócio. (Código Civil
para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
Juspodivm, 2017).
A) O contrato de locação
realizado é válido, tendo em vista a proteção ao princípio da autonomia
privada.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O contrato de locação realizado é
anulável, tendo em vista a existência de lesão, pois por inexperiência
Justina se obrigou a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Incorreta letra “A".
B) O contrato de locação realizado é nulo, tendo em vista a existência de dolo
por parte do proprietário do imóvel.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O contrato de locação realizado é
anulável, tendo em vista a existência de lesão (obrigar-se por
inexperiência a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta), não sendo exigido o dolo de
aproveitamento.
Incorreta letra “B".
C) O contrato de locação realizado é nulo, tendo em vista a existência de erro
por parte de Justina.
Código Civil:
Art. 139. O erro é substancial
quando:
I - interessa à natureza do
negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não
implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do
negócio jurídico.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O contrato de locação realizado é
anulável, tendo em vista a existência de lesão (obrigar-se por
inexperiência a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta), e não de erro.
Incorreta letra “C".
D) O contrato de locação realizado é anulável, tendo em vista a existência de
estado de perigo.
Código Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O contrato de locação realizado é
anulável, tendo em vista a existência de lesão (obrigar-se por
inexperiência a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta). O estado de perigo ocorre
quando alguém premido da necessidade de salvar-se ou salvar pessoa de sua
família, de grave dano conhecido pela outra parte (aqui sim há dolo de
aproveitamento), assume obrigação excessivamente onerosa.
Incorreta letra “D".
E) O contrato de locação realizado é anulável, tendo em vista a existência de
lesão.
Código Civil:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O contrato de locação realizado é
anulável, tendo em vista a existência de lesão pois Justina se obrigou por
inexperiência a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Correta letra “E". Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
-
Na lesão não exige dolo de aproveitamento! ''NÃO EXIGIR'' é diferente de não poder ter dolo de aproveitamento! Tanto que nesse caso, percebe-se o dolo do proprietário!
-
É POSSÍVEL SE EXTRAIR DOIS ELEMENTOS DA LESÃO
- OBJETIVO: É a desproporção das prestações de um contratante em relação a outro.
- SUBJETIVO: É a premente necessidade ou inexperiência do lesado.
Gabarito: E)
-
LESÃO X ESTADO DE PERIGO:
- Manifestamente desproporcionaL - Excessivamente OneorosO
- NÃO há dolo de aproveitamento - Há dolO de aproveitamentO
- Relaciona-se com prejuízo patrimonial - Relaciona-se com perigo à pessoa.
-
GABARITO: E
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
-
RESOLUÇÃO:
Justina obrigou-se a prestação excessivamente onerosa (valor do aluguel) por premente necessidade de conseguir um local para morar, pelo que o negócio foi celebrado com lesão e pode ser anulado.
Resposta: E
-
GABARITO E
Desproporcional ===> lesão - --- > anulável.
Art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta”.