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CORRETA: LETRA A
ASSUNTO: LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. - Trata da RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL e da FALÊNCIA
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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Qual o erro da E?
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Esclarecendo o erro da leitra "E", trago à colação a transcrição do § 3.º, art. 49 da Lei de Falências: "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4.º do art. 6.º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial".
Logo, o erro da questão é dizer que se trata de execuções fiscais, que não se subordinam a essa restrição dos credores fiduciários.
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Obrigada Neivo!
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Questão desatualizada
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)