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Artigos do Código Civil
A) CORRETA. Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
B)CORRETA. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
C)CORRETA. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
D)ERRADA. Art. 133 DO CTN: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Acredito que o examinador se confundiu. Como se pode observar, é a exploração ou não do alienante e não do adquirente que modifica o regime de sucessão de débitos tributários. Possivelmente onde disse "O adquirente prosseguiu com a exploração da empresa", a banca queria ter dito alienante. Buscou-se tentar confundir o candidato com a previsão contida no artigo 1.146 do CC. Ocorre que em relação aos tributos o regime é diferente e é dado pelo CTN e não pelo Código Civil.
E)CORRETA. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
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Excelente comentário Renato Capella, pensei da mesma forma na letra D !!!
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Vejo 2 erros na alternativa D)
1º - Júlio responde pelo pagamento dos débitos, quem responde SOLIDARIAMENTE (a depender do caso) é o devedor primitivo.
2º - Esse prazo de 1 ano se divide em duas situações:
Créditos vencidos - A partir da publicação do contrato de trespasse;
Créditos vincendos - A partir do vencimento.
Portanto os erros são: "Júlio Melgaço responde solidariamente com a Metalúrgica Cotriguaçu Ltda. pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido pelo prazo de 1 ano a partir da publicação (faltou a partir do vencimento, para créditos vincendos) do contrato de trespasse na imprensa oficial."
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Para mim, a alternativa E esta incorreta também.
Segundo o Código Civil (Lei 10.406/2002) - Art. 1.147: Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Dessa forma, observa-se de acordo com o parágrafo único do art. 1.147 do C.C de 2002 é vedado a concorrência em qualquer hipótese no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento. (independe de autorização expressa***)
Portanto, a alternativa acaba ficando incorreta, ao trazer a seguinte ressalva em seu texto: Caso o estabelecimento de Conquista d´Oeste tivesse sido arrendado a Júlio Melgaço, não havendo autorização expressa, Metalúrgica Cotriguaçu Ltda. não poderia lhe fazer concorrência durante o prazo do contrato.
O que acham?
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PAULO JUNIOR, acho que você interpretou de forma equivocada. O § único do art. 1,147 apenas altera o prazo da proibição. No caput, "nos cinco anos subsequentes à transferência"; enquanto no § único, durante o "prazo do contrato", quando se tratar de arrendamento ou usufruto. Não dispõe que independe de autorização expressa. Princípio da autonomia privada. As partes podem dispor de modo diverso.
Seria como se estivesse escrito assim no § único: "Não havendo autorização expressa, no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista no caput (concorrênca), persistirá durante o prazo do contrato."
Apenas para complementar:
Enunciado n. 490 da V Jornada de DC - Art. 1.147. A ampliação do prazo de 5 anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
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RESPOSTA: letra D
art. 133, CTN - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
i) Benefício de ordem
i.1) inciso II: a) alienante continua explorando uma atv empresarial (independe de ser mesmo ramo, mesmo local); b) alienante retoma o exercício da atv 6 meses após o contrato de trespasse. Sucessor tem responsabilidade subsidiária, poderá indicar bens da alienante para que sejam conscritos antes dos seus serem afetados.
i.2) inciso I: interpretação pro fazendária - “integralmente” deveria ser entendida como solidariamente, de forma que atingisse tanto alienante quanto adquirente de forma solidária. Segundo Luciano Amaro, “integralmente” deve ser interpretada de forma que só atingiria o adquirente. Não pode ser presumida a solidariedade, a lei não fala em solidariedade.
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Na minha opinião o examinador não se confundiu. É fundamental afirmar que o adquirente prosseguiu com a exploração da empresa, caso contrário ele não responderia pelos tributos devidos. O art. 133, no caput, dispõe expressamente "e continuar a respectiva exploração". Seria importante mencionar se o alienante prosseguiu na exploração somente para fins de se aferir se a responsabilidade do adquirente seria integral ou subsidiária, mas o examinador nem chegou neste ponto, apenas embaralhou o CTN com o CC.
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Concordo com o/a Carcomida do14. Se o adquirente não prosseguisse com a exploração da empresa e abrisse no local um lava-jato, por exemplo, ele deixaria de responder pelos tributos, tanto integralmente, como subsidiariamente, independentemente do alienante prosseguir ou não com a exploração do comércio, indústria ou atividade.
Isso não muda o fato da alternativa D ser a resposta, conforme bem demonstrado pelos colegas.
Bons estudos.
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A meu ver, o teor do art. 1.146, CC-02, já é suficiente para encontrar a incorreção da alternativa D. A alternativa D fala que o adquirente (Júlio Melgaço) responde solidariamente por 1 ano. Não é o que o art. 1.146, CC-02, nos traz. Quem responde solidariamente por 1 ano é o alienante (devedor primitivo), ou seja, o artigo traz apenas que "Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados /////// continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.".
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Além dos outros erros apontados: SUBSIDIARIAMENTE, não solidariamente.
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Júlio Melgaço responde solidariamente com a Metalúrgica Cotriguaçu Ltda (adquirente). pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido pelo prazo de 1 ano a partir da publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O examinador pirou legal, mmas, essa foi a intennção. Os trechos são do art.1.146 do CC e não do art.133 do CTN.
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Letra D.
As dividas tributárias e trabalhistas têm regras próprias e portanto não obedecem ao disposto no CC/02.
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Pessoal, as dívidas tributárias ou trabalhistas não obedecem às regras do CC, pois possuem regras próprias!
Assim, a responsabilidade solidária pelo prazo de 1 ano, conforme disposto na assertiva D, não se aplica às dívidas tributárias.
As demais assertivas estão perfeitas.
Resposta: D
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Pessoal, as dívidas tributárias ou trabalhistas não obedecem às regras do CC, pois possuem regras próprias!
Assim, a responsabilidade solidária pelo prazo de 1 ano, conforme disposto na assertiva D, não se aplica às dívidas tributárias.
As demais assertivas estão perfeitas.
GABARITO: D
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Responsabilidade solidária sobre tributos por 1 ano, como na caso da questão, não se aplica
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Pra ficar mais fácil de entender...
A questão afirmou que quem comprou ficaria solidariamente responsável, por um ano, pelo pagamento das dividas de quem vendeu, mas a lei diz que é quem vendeu e que deve ficar, por um ano, solidariamente responsável pelo pagamento das dividas anteriores ao venda do estabelecimento.
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A) CORRETA. Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
B)CORRETA. Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
C)CORRETA. Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
E)CORRETA. Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
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Um detalhe que me fez marcar a D e que não vi ninguém comentar: a questão fala que a solidariedade vale por 1 ano a partir da publicação do contrato na imprensa oficial. Mas não é só isso, ele precisa estar averbado no Registro Público de Empresas Mercantis também. Não sei se raciocinei corretamente, quem souber e quiser comentar, por favor faça.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Outro ponto é que vi muita gente falando que a D está errada porque o CTN estabelece responsabilidade subsidiária. Vamos com calma:
(CTN) Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
Perceba que aqui, quem responde subsidiariamente pelos tributos é o ADQUIRENTE pelos tributos devidos até a data do ato de alienação.
(Código Civil) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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Aqui, quem responde solidariamente é o devedor primitivo, ou seja, o ALIENANTE.
Portanto, não é o disposto no Art. 133 do CTN que torna a D errada. E aí vai uma constatação minha, quem quiser discordar fique à vontade: raramente Cespe e FGV misturam os assuntos dentro de uma mesma questão.