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A - INCORRETA. O cheque pode ser protestado dentro do prazo de sua apresentação para pagamento, que é de 30 dias quando o cheque é da mesma cidade onde o protesto for realizado; e de 60 dias quando o protesto ocorrer em outra cidade. A jurisprudência ainda alarga o referido prazo, mas é algo controvertido demais, por tal razão, deixo de discutir isso aqui.
B - CORRETA.
C - INCORRETA - CARLINDA, como emissora da cártula, se responsabilizará pelo pagamento, independetemente de protesto.
D - INCORRETA - É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. VEJA-SE: Art . 47 da lei do cheque (7.357) Pode o portador promover a execução do cheque: II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
E - INCORRETA - Nos termos do art. 46 da LU, a inserção de cláusula dessa natureza pelo sacador dispensa o protesto para a conservação do direito de crédito cambiário contra qualquer devedor do título; já a inserção dessa cláusula em um endosso ou em um aval, feita, respectivamente, pelo endossante ou pelo avalista que o pratica, dispensa o protesto para a conservação do direito de crédito apenas em relação ao endossante ou avalista em questão. De acordo com a alternativa, DENISE seria a opositora da cláusula "sem despesa". Assim, na condição de endossante, DENISE desobriga o protesto apenas em relação à pessoa para quem ela endossara o cheque, ou seja, CLÁUDIA.
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Quanto a alternativa "C"
Lei 7357 de 85
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
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In casu, constitui ato necessário para efetuar a cobrança do emitente, conforme §3º (acima), que o endossatário comprove a recusa de pagamento, seja através do protesto ou meio equivalente . O erro da assertiva consiste em afirmar que "a não apresentação do cheque a protesto ensejará a perda do direito de ação em face de Carlinda" já que o protesto, conforme fundamentação, não é a única alternativa da endossatária para cobrar o título, já que esta pode se valer da declaração do sacado ou de câmara de compensação.
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ALTERNATIVA "B"
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. (LEI DO PROTESTO)
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte (ALTERNATIVA "A"). LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985..(LEI DO CHEQUE)
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O erro da alternativa "c" refere-se à afirmação de que haveria a perda do direito de ação, uma vez que na hipótese aventada haveria apenas a perda do direito de execução, conforme será abaixo explanado.
Primeiramente, a não apresentação tempestiva do cheque (no prazo de 30 ou 60 dias, a depender se é emitido na mesma ou em outra praça), em regra, não tem qualquer implicação sobre o emitente do cheque, uma vez que este é o devedor principal da obrigação.
Esse é o teor da Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
Contudo, se o emitente tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável e o portador não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pelos meios equivalentes, perde o direito de execução contra o emitente (art. 47, § 3º, Lei nº 7.357/85). Nesse caso não poderá se valer, apenas, da ação cambial, sendo, contudo, possível se valer de outras ações como a de enriquecimento sem causa ou a ação monitória.
Veja o que diz o Dizer o Direito:
Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim, o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:
1) Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
2) Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
3) Ação monitória (Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula).
https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/se-o-portador-ingressa-com-acao.html
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Continuando na alternativa "c":
Em síntese:
1) contra o emitente e seus avalistas:
1.1) cabe ação executiva, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal (30 ou 60 dias), desde que não prescrita a ação cambiária (6 meses da apresentação);
1.2) todavia, se o emitente tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável, imprescindível que o portador adote uma das seguintes providências:
1.2.1) protesto;
1.2.2) declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação;
1.2.3) declaração escrita e datada por câmara de compensação.
2) contra os endossantes e seus avalistas, necessário que o cheque seja apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Logo:
Contra o emitente, em regra, não é necessário o protesto ou meio equivalente, salvo se tinha fundos disponíveis
durante o prazo de apresentação e os deixou de ter.
Em face dos endossantes e seus avalistas, necessário que o cheque seja apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou pelos meios equivalentes.
Com relação à alternativa “e”, mister alguns esclarecimentos.
“[...] tal cláusula não impede a realização do protesto, mas apenas torna a realização do protesto uma faculdade. Em outras palavras, ao se inserir essa cláusula no título de crédito, a cobrança dos devedores indiretos passa a não depender do protesto [...] Caso tal cláusula seja inserida pelo sacador, produz efeitos em relação a todos os signatários do título, isto é, todos os devedores poderão ser cobrados independentemente do protesto [...] Caso a cláusula seja inserida por um endossante ou por um avalista, a mesma só produz os efeitos em relação àquele que apôs a cláusula. Para cobrar o que apôs a cláusula sem protesto não será necessário o protesto. Apesar disso, contra os demais devedores indiretos, o protesto continuará sendo essencial” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017).
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TÍTULOS DE CRÉDITO CONSEGUE SER A MATÉRIA MAIS INSUPORTÁVEL DO MUNDO.
Ninguém entende nada!!
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LETRA E - ERRADA -
LUG, Art. 46. O sacador, um endossante ou um avalista pode, pela cláusula "sem despesas", "sem protesto", ou outra cláusula equivalente, dispensar o portador de fazer um protesto por falta de aceite ou falta de pagamento, para poder exercer os seus direitos de ação.
Essa cláusula não dispensa o portador da apresentação da letra dentro do prazo prescrito nem tampouco dos avisos a dar. A prova da inobservância do prazo incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador.
Se a cláusula foi escrita pelo sacador produz os seus efeitos em relação a todos os signatários da letra; se for inserida por um endossante ou por avalista, só produz efeito em relação a esse endossante ou avalista. Se, apesar da cláusula escrita pelo sacador, o portador faz o protesto, as respectivas despesas serão de conta dele. Quando a cláusula emanar de um endossante ou de um avalista, as despesas do protesto, se for feito, podem ser cobradas de todos os signatários da letra.
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Não entendi essa questão! Por que ela iria protestar o cheque??? Não vejo ligação entre o problema apresentado e as alternativas!!