SóProvas


ID
1875697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de consultoria especializada em políticas de assistência social, para prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência complementar.

O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor de seguridade da fundação. Após a publicação do edital, descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente da fundação.

Para evitar qualquer questionamento nesse sentido, foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a cooperativa OMEGACOOP.

Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento em políticas de assistência.

A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda, que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões e documentação.

Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame, não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício insanável.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O edital deveria ser anulado e refeito, por não privilegiar entidades como as sociedades cooperativas, o que contraria previsão da Lei n.º 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  •  Ideia Geral -------> Sempre que o ato puder ser convalidado, esse procedimento se tornará obrigatório.

    Simples: Competência, Forma e procedimento SÃO PASSÍVEIS DE convalidação,  EM REGRA !!!

    SALVO ---------------->na hipótese de vício de competência em ato de conteúdo discricionário

  • Lei 8.666/93, art. 3º, § 1o  É vedado aos agentes públicos:

     

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;        (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

  • Concordo com a explicação do Diego Ferrari e acredito ter outro erro na questão , que seria o fato da licitação ter sido realizada na modalidade concorrência , pois se trata de um serviço técnico que é considerado um caso de inexigibilidade de licitação . Ressalta-se que no art. 13 da lei 8666/93 há uma relação do que seria serviços técnicos profissionais especializados , como o inciso III : assessorais ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias , e no art. 25 ,  que trata de hipóteses de inexigibilidade há a menção no inciso II que será inexigível a licitação para a contratação de serviços técnicos enumerados no art.13 desta lei , de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização . Portanto , como se trata de contratação  de uma empresa de consultoria especializada em políticas de assistência social, para prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência complementar não seria concorrencial , e sim, haveria inexigibilidade de licitação .

  • Essa prova da funpresp exe de DIREITO foi toda cheia de erros! e eles não anularam nenhuma questão!

  • Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

  • o vicio no sujeito pode ser convalidado, desde que a competencia não seja exclusiva, conforme era do presidente .

    então conpetencia pode ser convalidada, desde que não seja exclusiva

    forma pode ser convalidada desde que não seja essencial.

    resumindo acho que a questão tem muito erros.

  • Errada

    essa é uma questão  de arranque,onde o tamanho e a enrrolação desta busca intimidar o candidato.

    Quem estuda sabe que tem vicios que podem ser covalidados pois são sanaveis. desde que não seja de ompetencia exclusiva.

    Mas ate ai é so enrrolação da banca.

    É simples se é uma entidade sem fins lucrativos como ela pode participar de uma licitação para ter lucros?  até poderia porem deveria reverter para aquele fins aque se destina e  a questão deixa claro outro entendimento por se tratar de licitação ,quem participar que ganhar.

    nessa linha de raciocinio a questão está errada

     

  • OXENTE MINHA GENTE!!!! , tem comentarios que está totalmente fora do foco da questão .... a CESPE , tentar enganar o candidato .. nem precisa ler o texto , basta ir direto ao ennunciado logo verá o erro da questão :

    É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato

  • Na verdade, pessoal, o que se tem que levar em conta nesta questão, além do que está previsto no parágrafo primeiro, inciso I do artigo terceiro da lei, citado por todos, é a previsão constante do parágrafo 14, abaixo: § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. Assim, a diferenciação de tratamentos recai, tão somente, nas entidades expressas no parágrafo acima, não cabendo, portanto, às cooperativas nenhum tipo de privilégio ou alguma preferência. Espero ter ajudado!
  • Uma questão desse tamanho só pra cobrar uma regra do artigo 3. Conhecia esse artigo, ma acabei lendo o texto todo kkk Nem precisava. Avante!

  • Como a alteração foi apenas de competência, não modificando o objetivo da licitação, não podemos falar em anulação da mesma por essa razão. Pois pelo princípio da autotutela, o edital pode ser alterado pelo administração, devendo apenas ser novamente publicado, com a devida alteração, observando a reabertura do intervalo mínimo, SALVO se a alteração não modificar o objeto da licitacão.
  • É questão típica do CEBRASPE em que o candidato destreinado perde muuuuuuuuuuuuuuuito tempo para resolvê-la.

     

  • Galera, não adianta julgar o enunciado, tem que ver o que a assertiva está pedindo. O comentário do Almir foi simples e direto. Foco!

  • Privilégio é para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, não para sociedades cooperativas como afirmou a questão...

    #FÉFORÇAFOCO

  • EMBORA SEJA UMA DAS HIPÓTESES DE INEXIGIBILIDADE, O PRIVILÉGIO NO TRATAMENTO DIFERENCIADO É FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NA FORMA DA LEI. 

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • n precisava nem ler essa bíblia ai

  • GABARITO: ERRADO

    Nem li esse textão do Enem. Fui logo na pergunta.

     

     

    BONS ESTUDOS.

  • Parei no ..." deveria ter um tratamento diferenciado ".

  • É vedada a concessão do título de OSCIP as pessoas jurídicas relacionadas abaixo.  A OMEGACOOP, do enunciado da questão, é Coopertativa e por isso seu tratamento jamais pode ser confundido com o das OSCIPs.

    É vedada concessão do títiulo de OSCIP:

    I - Sindicato e associações de classe;

    II - Sociedades Comerciais;

    III - Instituições Religiosas;

    IV - Organizações Partidárias;

    V - Entidades de benefício mútuo;

    VI - Planos de Saúde;

    VII - Instituições hospitalares privadas;

    VIII - Escolas privadas;

    IX - Organizações Sociais;

    X - COOPERATIVAS;

    XI - Fundações Públicas;

    XII - Fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criados por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - Organizações creditícias.

    (Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - 4a edição)

  • NEM LI

  • Chutei, acertei, não li. 

  • Dispense o texto, pois basta ler a pergunta!

    Lei nº 8.666/93

    Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

    § 1  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5  a 12 deste artigo e no  ;

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 3º, § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;  

  • Art. 3º, §1º, I: É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas.

    Ou seja, não se pode nem privilegiar, nem comprometer as cooperativas. O fato de não favorecê-las não enseja anulação do edital.

    ERRADO

  • Essa questão me lembrou da dupla sertaneja : nemli e nemlerei

  • D) NAS QUAIS

  • Para cooperativa cabe dispensa num caso específico da 8666, me parece que, além do texto gigante, o examinador tentou confundir o concurseiro com o seguinte:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: - XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.