SóProvas


ID
1875703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações e da prescrição, julgue o item a seguir.

O prazo prescricional iniciado contra uma pessoa continuará a correr contra o seu sucessor

Alternativas
Comentários
  • ------------->GABARITO = CERTO

    ---------------------------------------------------------

    Código Civil brasileiro

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Certo

     

    A regra aplicável ao deslinde da questão encontra-se no art. 196, do Código Civil, a dispor que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, significando que o prazo, já iniciado (em junho de 2001), não se suspende, nem se interrompe.

  • Olha o bizu! ==> O prazo prescricional não fica de LUTO!

     

    Ele corre normalmente após a morte do indivíduo.

  • questão CORRETA

    segundo art 196 do CC - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a corre contra o seu sucessor.

  • ART. 196 do CC/02. "Acessio Temporis".

  • ..............

     

    O prazo prescricional iniciado contra uma pessoa continuará a correr contra o seu sucessor

     

    ITEM – CORRETO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 532 e 533):

     

    "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr (accessio praescriptionis) contra o seu sucessor (art. 196). Assim, o herdeiro do de cujus disporá́ apenas do prazo faltante para exercer a pretensão, quando esse prazo iniciou-se com o autor da herança. O prazo, desse modo, não se inicia novamente, com a morte deste. Não só o prazo contra mas também o prazo a favor do sucessor, que tanto pode ser inter vivos ou causa mortis, a título universal (herdeiro) como a título singular (legatário), continua a correr.” (Grifamos)

  • Falecimento não suspende nem interrompe a prescrição: A morte do sujeito em relação ao qual fluía a prescrição não fulmina a pretensão de que era titular. A contagem do prazo continua a transcorrer contra os sucessores do obituado, sejam aqueles a título universal (herdeiros, em especial), como os inseridos na categoria de sucessores a título singular (cessionários, legatários, etc.), O falecimento, portanto, não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo prescricional, mas leva simplesmente a uma alteração subjetiva no polo anteriormente ocupado pelo de cujus, com a inserção dos seus sucessores na posição até então por ele mantida (FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO, Curso de Direito Civil, vol. 1, LTr, 2008, p. 364).

  • GABARITO CERTO

     

    CC

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.

  • O herdeiro disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.

  • VIDE    Q515193       Q570310  Q415963

     

     

    PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:     

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.

     

     

     

  • PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:     

     

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.

     

  • Art. 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Art. 192 Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

    Art. 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    (...)

    Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • PETISTAS!

  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Certo, conforme CC.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.