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------------->GABARITO = CERTO
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Código Civil brasileiro
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Certo
A regra aplicável ao deslinde da questão encontra-se no art. 196, do Código Civil, a dispor que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, significando que o prazo, já iniciado (em junho de 2001), não se suspende, nem se interrompe.
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Olha o bizu! ==> O prazo prescricional não fica de LUTO!
Ele corre normalmente após a morte do indivíduo.
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questão CORRETA
segundo art 196 do CC - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a corre contra o seu sucessor.
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ART. 196 do CC/02. "Acessio Temporis".
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O prazo prescricional iniciado contra uma pessoa continuará a correr contra o seu sucessor
ITEM – CORRETO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 532 e 533):
"A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr (accessio praescriptionis) contra o seu sucessor (art. 196). Assim, o herdeiro do de cujus disporá́ apenas do prazo faltante para exercer a pretensão, quando esse prazo iniciou-se com o autor da herança. O prazo, desse modo, não se inicia novamente, com a morte deste. Não só o prazo contra mas também o prazo a favor do sucessor, que tanto pode ser inter vivos ou causa mortis, a título universal (herdeiro) como a título singular (legatário), continua a correr.” (Grifamos)
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Falecimento não suspende nem interrompe a prescrição: A morte do sujeito em relação ao qual fluía a prescrição não fulmina a pretensão de que era titular. A contagem do prazo continua a transcorrer contra os sucessores do obituado, sejam aqueles a título universal (herdeiros, em especial), como os inseridos na categoria de sucessores a título singular (cessionários, legatários, etc.), O falecimento, portanto, não ocasiona a interrupção nem a suspensão do prazo prescricional, mas leva simplesmente a uma alteração subjetiva no polo anteriormente ocupado pelo de cujus, com a inserção dos seus sucessores na posição até então por ele mantida (FABRÍCIO ZAMPROGNA MATIELLO, Curso de Direito Civil, vol. 1, LTr, 2008, p. 364).
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GABARITO CERTO
CC
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.
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O herdeiro disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
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Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.
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VIDE Q515193 Q570310 Q415963
PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.
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PRESCRIÇÃO DO HERDEIRO:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Sucessão do prazo prescricional. O herdeiro do falecido disporá apenas do prazo faltante para exercer a ação, quando este prazo se iniciou com o autor da herança.
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Art. 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Art. 192 Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.
Art. 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
(...)
Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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GABARITO: CERTO
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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PETISTAS!
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Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Certo, conforme CC.
LoreDamasceno.
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GABARITO: CERTO
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.