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Certo
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, � (...) a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral.�(AgRg no AREsp 327.404/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015).
TJ-DF - Apelação Cível APC 20150110111415 (TJ-DF)
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grande tiagao!
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Eu até entendo que configura dano moral (pois ofende o princípio da dignidade humana). Mas o que tem a ver o direito da personalidade?
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Deise, considera-se dano moral o dano decorrente da violação de um direito da personalidade.
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GABARITO: CERTO.
"É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo." (STJ, AgRg no AREsp 840.465/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016).
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Gostei das respostas dos colegas, mas eu gostaria de ver um professor comentando sobre essa questão.
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É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo." (STJ, AgRg no AREsp 840.465/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016).
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Acredito que a questão confundiu conduta e dano, que são coisas diferentes. Acertei, mas entendo que foi atécnica a assertiva.
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Tb fiquei na dúvida do direito de personalidade, achei que era de saúde!
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Outra questão na mesma linha
Prova DPU - Defensor Público - 2017. Banca CESPE
Questão 10. A recursa injustificada da operadora de plano de saúde em autorizar cobertura financeira de tratamento médico a que esteja contratualmente obrigada enseja indenização a título de danos morais. CERTO.
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Penso que o enuciado deveria dizer: "de acordo com o STJ", "segundo a jurisprudência..." etc. Como posto, até parece norma certa e consolidada, e não é. Nem a jurisprudência citada tem efeito vinculante (art. 927, CPC/15), nem esse entendimento foi consagrado como hipótese de dano moral in re ipsa (http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158699,31047-STJ+define+em+quais+situacoes+o+dano+moral+pode+ser+presumido). Hoje o relator entendeu nesse sentido e os demais integrantes da Turma estavão muito ocupados com suas próprias relatorias. Amanhã, o próprio relator pode mudar a decisão e assim segue a jurisprudência na República dos Bruzundangas (Lima Barreto, in memoriam).
Avante!
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É o chamado dano moral contratual
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A lesão a direito da personalidade configura dano moral indenizável. É o que ocorre quando o plano de saúde se recusa injustificadamente a cobrir tratamento do segurado.
Resposta: CORRETO
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Pode ser considerada dano moral por que trata-se de um caso de descumprimento de obrigação assumida. Portanto, tem o potencial de ofender a honra, a imagem, a vida da pessoa.
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GABARITO: CERTO
“II - A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente.” Acórdão 1247795, 07066256120198070005, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.