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ID
1875736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.

Para que ocorra a alteração do polo passivo resultante de nomeação à autoria, é imprescindível que haja a dupla aceitação, ou seja, tanto o autor quanto o nomeado devem aceitar a nomeação à autoria, diferentemente do que ocorra na denunciação da lide, que se aperfeiçoará independentemente da aceitação do denunciado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C*.

    Essa questão aborda o CPC antigo em que a figura da nomeação à autoria era considera intervenção de terceiros e de acordo com o CPC/73 está correta.

    Porém, a questão se encontra mal classificada no QC já que é questão que aborda o CPC antigo e não o novo CPC...

    Conforme Daniel Assumpção (2015, Manual de Direito Processual Civil - Volume único): "Havia no CPC/1973 uma estranha espécie de intervenção de terceiro chamada de nomeação à autoria. Era estranha em tudo: natureza jurídica, cabimento e procedimento. Tradicionalmente, era considerada como forma excepcional de evitar a extinção do processo por ilegitimidade passiva, por meio da alteração do sujeito que compõe o polo passivo – tido por sujeito ilegítimo para figurar no processo – por um terceiro – sujeito legitimado518. Ocorria, na realidade, uma espécie de sucessão processual em razão da alteração subjetiva verificada no polo passivo, em fenômeno chamado pela doutrina de extromissão de parte. 

    Não consta do rol de intervenção de terceiros do Novo Código de Processo Civil a nomeação à autoria, mas não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338 do novo diploma processual. Segundo o dispositivo legal, alegada pelo réu em preliminar a ilegitimidade passiva ou não tendo sido o responsável pelo prejuízo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de 15 dias, o sujeito que compõe o polo passivo, por meio de emenda da petição inicial".

     

  • Pelo novo CPC/2015 oposição e nomeação a autoria não são mais formas de intervenção de terceiros. 

  • errei porque raciocinei com base no NCPC... em que oposição é procedimento especial e não existe mais nomeação à autoria...

    Pow QC...!!!:(

  • O enunciado da questã pede: "Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu."

    Ou seja, pede conhecimentos sobre a temática intervenção de 3ºs e resposta do réu. No novo CPC a nomeação a autoria passou a ser matéria de defesa, prevista no capítulo da Constestação. Confere-se:
    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Diz ainda que não precisa mais da dupla aceitação, mas sim apenas da aceitação do AUTOR da demanda:

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
     

    Portanto, senhores, a questão, de acordo com o novo CPC, seu gabarito é ERRADO.


     

  • Na nova sistemática do CPC, em que a nomeação da autoria foi substituída pela possibilidde de o autor alterar sua petição incial, a decisão de incluir o indicado cabe exclusivamente ao autor:

    "A nomeação à autoria foi substituída por um mecanismo mais amplo e eficiente de correção do polo passivo no CPC atual, previsto nos arts. 338 e 3.39. A sua amplitude é muito maior do que na lei antiga, na qual a nomeação só cabia em casos restritos. No atual, o mecanismo do artigo 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial com a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao advogado dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (art. 338 do CPC). (...) A decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la. Basta que, no prazo de 15 dias, não adite a inicial, para que a indicação fique sem efeito, prosseguindo-se contra o réu originário" (Marcus Vinícius Gonçalves)

  • Para compreender o gabarito oficial "certo", é preciso entender o seguinte: segundo o art. 338 do NCPC, o réu é que alega ser parte ilegítima (algo lógico, pois está contestando). Conforme o mesmo artigo, em face da alegação do réu, o autor poderá alterar a petição inicial, ensejando substituição no polo passivo. Quando o autor aceita a alegação de ilegitimidade do réu, conjungam-se duas vontades: a do autor e a do réu. É, pois, necessária uma "dupla aceitação". 

  • De início, cumpre registrar que embora o novo Código de Processo Civil tenha excluído a denominada "nomeação à autoria" do título referente à intervenção de terceiros, a nomeação continua a existir, estando prevista nos arts. 338 e 339 do novo diploma processual, como um dos temas a ser abordados na defesa do réu. 

    Nos mesmos moldes da legislação anterior, para que a nomeação seja efetivada, a nova lei continua a exigir a dupla aceitação, ou seja, a indicação de um terceiro pelo réu e a concordância do autor em contra ele dar continuidade ao processo, senão vejamos: "Art. 338, caput. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. [...] Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. §1º. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu...".

    No que tange à denunciação da lide, essa passou a ser prevista nos arts. 125 a 129, do CPC/15 e, conforme se demonstrará pela transcrição dos principais dispositivos a seguir, a sua efetivação não dependerá, de fato, de qualquer aceitação do denunciado: "Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso".

    Afirmativa correta.
  • Pior de tudo é o professor forçando a barra pra seguir o gabarito da banca. Também desconfiei que se tratava de uma questão sob a luz do CPC de 1973. No novo, houve uma simplicação do instituto.

  • Ex: João propos uma ação que versa sobre direito contra José. João quer transferir seu direito para Leonardo, tanto João quanto José devem aceitar a entrada de Leonardo no processo. 

  • Rafa A, não é isso. A nomeção à autoria serve para corrigir o polo passivo da ação. Ocorre quando o réu (no seu exemplo, o José) afirma ser parte ilegítima na ação proposta contra ele (ilegitimidade passiva), e indica o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica. O autor, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá aceitar a indicação trocar o polo passivo (pagando os honorários ao réu originário  - art. 338, parágrafo único do CPC) ou poderá incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo.

    Me parece que o gabarito está errado porque, ao contrário do CPC/73, o CPC/2105 não exige expressamente a aceitação do nomeado para caracterização da nomeação à autoria. 

    Obs.: o QConcursos corrigiu a matéria, que antes constava como CPC/2015 (agora consta como CPC/73). Logo, não cabe mais a discussão.

  • Para que ocorra a alteração do polo passivo resultante de nomeação à autoria, é imprescindível que haja a dupla aceitação, ou seja, tanto o autor quanto o nomeado devem aceitar a nomeação à autoria, diferentemente do que ocorra na denunciação da lide, que se aperfeiçoará independentemente da aceitação do denunciado.

     

    A parte grifada ainda pode ser considerada correta, de acordo com o NCPC, né? Ou não?

  • Ghuiara, SIM