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Art.489 - São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
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Só lembrando que na Lei dos Juizados Especiais o relatório pode ser dispensado (provavelmente a questão tentou confundir o candidato com isso):
Lei 9.099, art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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Ao contrário do que se afirma, a sentença deve ser composta de seus três elementos essenciais, quais sejam, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, levando a ausência de qualquer deles à sua nulidade (art. 489, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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Não é "quando o juiz considerar adequado", mas quando houver previsão legal.
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Gabarito: Errado.
A opção de dispensar o relatório não é uma liberalidade do juiz simplesmente, mas sim qdo a lei assim o permitir e ele optar. Um exemplo é o citado pela Bia R (art. 38 lei dos juizados).
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ERRADA
O RELATÓRIO PODE SER DISPENSADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. A QUESTÃO GENERALIZA ESSA DISPENSA, O QUE A TORNA EQUIVOCADA, POIS AO JUIZ, NO PROCEDIMENTO COMUM E NOS ESPECIAIS, NÃO É DADA A ESCOLHA DE REDIGIR OU NÃO O RELATÓRIO.
IMPORTANTE SALIENTAR QUE HOUVE UMA MUDANÇA NA ESTRUTURA DO RELATÓRIO NO NCPC: AGORA EXIGE-SE "IDENTIFICAÇÃO DO CASO". FREDIE DIDIER JR EXPLICA QUE "O NCPC tem por objetivo estruturar um sistema de precedentes judiciais obrigatórios. Num sistema assim, é fundamental saber de onde o caso surgiu, pois suas circunstâncias deverão ser levadas em consideração na hora de aplicar o precedente. A identificação dos fatos que originaram o precedente será feita lendo o relatório. O relatório, nesse sistema, é imprescindível." (Anotações de aula - Curso NCPC Online - LFG)
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Não será o juiz que decidirá quanto à necessidade de elaborar o relatório ou não, mas sim a lei. É o caso da Lei 9.099/95 (JEC e JECrim - Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que prevê a dispensa do relatório na elaboração da sentença. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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O relatório também é dispensado quando se tratar de sentença proferida em procedimento de jurisdição voluntária de ratificação de protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo.
Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
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Ao contrário do que se afirma, a sentença deve ser composta de seus três elementos essenciais, quais sejam, o relatório, a fundamentação e o dispositivo, levando a ausência de qualquer deles à sua nulidade (art. 489, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Fonte:QC
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Errada
ART. 489. SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA:
I - O RELATÓRIO, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - OS FUNDAMENTOS, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - O DISPOSITIVO, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
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a colega abaixo já respondeu o certo. vamos ler todas as manifestações e só opinar se houver alguma pendência.
os comentários que vieram depois são incompletos.
Jessica Meinerz
29 de Novembro de 2016, às 12h31
Não será o juiz que decidirá quanto à necessidade de elaborar o relatório ou não, mas sim a lei. É o caso da Lei 9.099/95 (JEC e JECrim - Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que prevê a dispensa do relatório na elaboração da sentença. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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ERRADO
NCPC
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
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Como questionou acerca do NCPC, correta a questão.
Todavia, no Juizado Especial pode ser dispensado o relatório:
Seção XII
Da Sentença
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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O relatório é elemento essencial. Nesse sentido, o CPC não autoriza o juiz dispensar o relatório.
Art.489 - São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submet
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O relatório poderá ser dispensado no JEC.
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Só a título de acréscimo:
No rito sumaríssimo do processo do trabalho o relatório é dispensável.
Art. 852-I CLT.
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Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
O relatório pode ser dispensado nos Juízados Especiais.
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Errado. ( o erro está em dizer que pode haver dispensa)
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
" A ausência de qualquer deles é causa de nulidade" - Professora Denise Rodrigues - QC
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Negativo! O relatório é elemento que deve constar de toda e qualquer sentença, em regra.
A exceção fica por conta das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais:
Lei 9.099/95. Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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JEC dispensa!
Abraços!
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Atenção!!! O pacote anticrime, lei nº 13.964/2019, alterou o prazo do RDD: DURAÇÃO MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS ART, 52,I, Lei 7.210/84.
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Atenção!!! O pacote anticrime, lei nº 13.964/2019, alterou o prazo do RDD: DURAÇÃO MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS ART, 52,I, Lei 7.210/84.
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Atenção!!! O pacote anticrime, lei nº 13.964/2019, alterou o prazo do RDD: DURAÇÃO MÁXIMA DE ATÉ 2 ANOS ART, 52,I, Lei 7.210/84.
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Dispensa de relatório só no juizado especial cível.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
OBS:
Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
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A sentença é composta basicamente de três partes: relatório, fundamentação e dispositivo, determinando a lei processual que o juiz, quando considerar adequado, poderá dispensar o relatório.
GAB: E.
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Eggua :(