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------------->GABARITO = ERRADO.
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Se João falecer após a concessão do benefício previdenciário, seus dependentes terão direito a pensão por morte, inclusive João Carlos que já possui vinte e quatro anos de idade.
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Lei 8.213, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
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GABARITO ERRADO
João receberá o benefício mesmo estando com mais de 21 anos e o benefício cessará somente quando for decretada a cessação de sua invalidez.
Lei 8.213
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
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Pessoas, estou com uma dúvida...
Pro JC ser considerado dependente, a questão não teria que dizer que ele adquiriu essa invalidez antes dos 21 anos?
Temos que supor essa informação ou ela é irrelevante?
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LEI nº 8.213/1991
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
(...)
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SABRINA:
Pelo que eu sei, existem algumas hipóteses:
1 - Se João falecer e seu filho já for inválido na data do falecimento, receberá pensão independente da idade.
2 - Se João falecer e seu filho NÃO for inválido na data do falecimento, receberá pensão somente se for menor de 21 anos e até completar esta idade. Mas se o filho, sendo pensionista, sofrer algum acidente antes de 21 anos que o deixe inválido, continuará recebendo esta pensao independente da idade.
3 - E ainda: se ocorrer um acidente com o filho pensionista que seja apenas um dia após completar os 21 anos, não poderá continuar recebendo a pensão como inválido pois já perdeu o direito.
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Sabrina, quando o pai morreu JC já era inválido, não importa se ele ficou inválido meses antes de o pai morrer, a invalidez não tem a ver com a idade.
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João Carlos é inválido e enquanto durar a invalidez receberá a pensão por morte.
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A questão gera dúvida, é mal elaborada, porque não da para afirmar se a invalidez ocorreu antes ou depois de ter completado 21 anos, o que removeria a qualidade de dependente.
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Lei de Benefícios:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Vida à cultura democrática, Monge.
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João Carlos é inválido, e enquanto durar sua invalidez terá direito a pensão por morte.
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João Carlos é inválido.
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Recebe até cessar a invalidez sua cota individual
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre pensão por
morte.
Consoante
o art. 74, caput da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Inteligência
do art. 16, inciso I da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Por
ser inválido, João Carlos tem direito a percepção do benefício.
Gabarito do Professor: ERRADO
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João, padeiro, que contribuiu para o RGPS por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016.
Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.
Se João falecer após a concessão do benefício previdenciário, seus dependentes terão direito a pensão por morte, salvo João Carlos que já possui vinte e quatro anos de idade.
Lei 8213/91:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
Por ser inválido, João Carlos receberá o benefício mesmo estando com mais de 21.
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Inválido Pode!