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ID
1875811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João, padeiro, que contribuiu para o regime geral de previdência social (RGPS) por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item.

Em decorrência da reforma previdenciária ocorrida em 2015, a pensão por morte concedida a Márcia no caso do falecimento de João cessaria depois de completados dois anos da percepção do benefício.

Alternativas
Comentários
  • ------------->GABARITO = ERRADO.

    ---------------------------------------------------------

    Em decorrência da reforma previdenciária ocorrida em 2015, a pensão por morte concedida a Márcia no caso do falecimento de João será vitalícia, por possuir quarenta e cinco anos de idade, ela fará jus ao benefício vitalício, de acordo com a Lei 8.213, Art. 77, V, “c”, 6 (vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade).

  • GABARITO ERRADO 

     

    João tem mais de 18 contribuições? Sim, pois contribuiu por 30 anos para o regime 

    João tem pelo menos 2 anos de união estável/casamento? Sim, pois é casado com Márcia há mais de 20 anos 

    Quantos anos Joana tinha no momento da morte do cônjuge/companheiro? 45 anos de idade 

     

    Logo: 

     

     

    Lei 8.213

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

    V - para cônjuge ou companheiro:  

     

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  

     

    1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;        

    2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;       

    3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;       

    4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;          

    5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;          

    6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.   

  • Essa reforma foi interessante. Não adianta a "novinha" casar com o "velhaco", porque a pensão por morte será limitada no tempo, dependendo da idade.

    Agora, existem muitas possíveis reformas que não são justas. O povo tem que ficar de olho.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • No caso em tela , todos os dependentes citados fazem jus à pensão por morte.

  • Nesse caso todos tem o direito de receber a PENSÃO POR MORTE. Márcia tem 45 tem anos isso fora os 30 anos de contribuição de seu marido e + 20 anos de casamento que lhe da com folga o direito de Pensão por Morte vitalícia.

  • Nem precisaria analisar o caso concreto, não existe esse prazo de 2 anos para recebimento da Pensão por Morte. Se existiram as 18 contribuições do segurado e a relação tem mais de 2 anos, o minimo de tempo que o consorte receberia seria 3 anos. Não existindo os referidos requisitos, o tempo seria 4 meses. Ou seja, não tem como ser, no minimo, por 2 anos.

  • Nem precisaria analisar o caso concreto, não existe esse prazo de 2 anos para recebimento da Pensão por Morte. Se existiram as 18 contribuições do segurado e a relação tem mais de 2 anos, o minimo de tempo que o consorte receberia seria 3 anos. Não existindo os referidos requisitos, o tempo seria 4 meses. Ou seja, não tem como ser, no minimo, por 2 anos.

  • Para complementar:

    Hoje, para que a prestação de pensão por morte ao cônjuge seja vitalícia, há pelo menos TRÊS requisitos a observar.

    1) Tempo de casamento/união: há mais de 2 anos

    2) Número de contribuições antes do óbito: pelo menos 18 contribuições mensais

    3) Idade do cônjuge sobrevivente: 44 anos ou mais

    Caso tenha menos de 44 anos, deverão ser observados os prazos abaixo:

    menos de 21 anos: 3 anos

    entre 21 e 26 anos: 6 anos

    entre 27 e 29 anos: 10 anos

    entre 30 e 40 anos: 15 anos

    entre 41 e 43 anos: 20 anos

    a partir de 44 anos: Vitalício

  • a partir de 44 anos: Vitalício

  • Nesse caso a pensão será vitalícia

  • Ele contribuiu por 30 anos e é casado há mais de 20 anos... logo indo pra tabelinha temos que a pensão de Marcia será vitalícia em virtude da idade dela. LEMBRANDO QUE, conforme portaria, pensão vitalícia agora só 45 anos.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre pensão por morte.

     

    Consoante o art. 74, caput da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

     

    Ainda, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 6 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.135/2015, o direito à percepção de cada cota individual será vitalício para cônjuge ou companheiro se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, caso o sobrevivente tenha 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

    I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;

    II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;

    III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;

    IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;

    V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;

    VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.

    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

  • João, padeiro, que contribuiu para o RGPS por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. 

    Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.

    Em decorrência da reforma previdenciária ocorrida em 2015, a pensão por morte concedida a Márcia no caso do falecimento de João cessaria depois de completados dois anos da percepção do benefício.

    Lei 8213/91:

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. 

    V - para cônjuge ou companheiro:  

    c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

    6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.

    (...)

    João tem mais de dezoito contribuições.

    João tem pelo menos dois anos de união estável.

    Márcia tinha 45 anos quando da morte de João.

    Márcia tem direito a pensão vitalícia.

  • João, padeiro, que contribuiu para o RGPS por trinta anos, completará sessenta anos de idade em 2016. 

    Ele é casado há mais de vinte anos com Márcia, quarenta e cinco anos de idade, com a qual teve dois filhos: João Carlos, que tem vinte e quatro anos e é inválido, e João Vítor, que tem dez anos de idade.

    Se João falecer após a concessão do benefício previdenciário, seus dependentes terão direito a pensão por morte, salvo João Carlos que já possui vinte e quatro anos de idade.

    Lei 8213/91:

    Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

    § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:  

    II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    (...)

    Por ser inválido, João Carlos receberá o benefício mesmo estando com mais de 21.