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Art. 76, parágrafo primeiro da Lei Complementar 109/2001.
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Não pode ofertar plano de benefício com serviços de assistencia à saude.
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Gabarito: Errado.
Nos termos do Art. 76 da LC 109/2001, não pode haver um custeio uno, já que os serviços de assistência e saude devem possuir custeio específico.
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
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ERRADO
LC 109
Art. 76. As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1o Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
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- As entidades fechadas que, na data da publicação desta LC 109
prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo,
desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e
que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário.
- Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar,
permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre o Regime de Previdência Complementar.
Inteligência
do art. 76 da Lei Complementar 109/2001, as entidades fechadas que, na data da publicação
desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços
assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido
um custeio específico para os planos assistenciais e que a sua
contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao
plano previdenciário.
Gabarito do Professor: ERRADO